Direito
Civil
Parte Geral

Carlos Roberto Gonalves
Mestre em Direito Civil pela PUCSP. Desembargador aposentado do Tribunal de Justia de So Paulo. Membro da Academia Brasileira de Direito Civil.

Direito Civil
Parte Geral
18 edio 2011

Volume 1

ISBN 978-85-02-


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Gonalves, Carlos Roberto, 1938Direito civil : parte geral / Carlos Roberto Gonalves.  18. ed.  So Paulo : Saraiva, 2011.  (Coleo sinopses jurdicas; v. 1) 
1. Direito civil - Ttulo. II. Srie.  ndice para catlogo sistemtico: 1. Direito civil 347 CDU-347

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de Mello Assistente editorial Sirlene Miranda de Sales Assistente de produo editorial Clarissa Boraschi Maria Preparao de originais Maria Izabel Barreiros Bitencourt 
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Data de fechamento da edio: 27-9-2010
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Abreviaturas
art. CBA CC CDC cf. CF CLT CP CPC CTB  Dec.-Lei DJU ECA ed. ENTA (VI) Funai j. JTA LD LF LICC LRP Min. MP n. OEA ONU -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- 
-- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- artigo Cdigo Brasileiro de Aeronutica Cdigo Civil Cdigo de Defesa do Consumidor conferir ou confronte Constituio Federal 
Consolidao das Leis do Trabalho Cdigo Penal Cdigo de Processo Civil Cdigo de Trnsito Brasileiro Decreto-Lei Dirio da Justia da Unio Estatuto da Criana 
e do Adolescente edio VI Encontro Nacional de Tribunais de Alada Fundao Nacional do ndio julgado Julgados do Tribunal de Alada Lei do Divrcio Lei de Falncias 
Lei de Introduo ao Cdigo Civil Lei dos Registros Pblicos Ministro Ministrio Pblico nmero Organizao dos Estados Americanos Organizao das Naes Unidas

p. p. ex. Rel.  REsp RSTJ RT RTJ s. STF T. v.

-- -- -- -- -- -- -- -- -- -- --

pgina por exemplo Relator Recurso Especial Revista do Superior Tribunal de Justia Revista dos Tribunais Revista Trimestral de Jurisprudncia seguinte(s) Supremo 
Tribunal Federal Turma vide

ndice
Abreviaturas. .............................................................................. INTRODUO AO DIREITO CIVIL................................................. 
5 13 15

    

Captulo I -- Conceito e Diviso do Direito.....................................

1.Conceito de direito. Distino entre o direito e a moral..............  2.Direito positivo e direito natural.................................................  
3.Direito objetivo e direito subjetivo.............................................  4.Direito pblico e direito privado................................................ 
5.A unificao do direito privado.................................................. 

15 16 16 17 18

Captulo II -- Direito Civil.............................................................

19

 6. A codificao.............................................................................   7.O Cdigo Civil brasileiro........................................................
... 
LEI DE INTRODUO AO CDIGO CIVIL. .....................................

19 19
23

        

1.Contedo e funo....................................................................  2.Fontes do direito........................................................................
  3.A lei e sua classificao...............................................................  4.Vigncia da lei. ...................................................................
........  5.Obrigatoriedade das leis.............................................................  6.A integrao das normas jurdicas..............................................
.  7.Aplicao e interpretao das normas jurdicas............................  8.Conflito das leis no tempo. ......................................................... 
9.Eficcia da lei no espao............................................................. 

25 26 26 28 30 31 34 35 37
47 49

PARTE GERAL DO CDIGO CIVIL. ................................................. Livro I  DAS PESSOAS................................................................

Ttulo I -- DAS PESSOAS NATURAIS. ............................................. Captulo I -- Da Personalidade e da Capacidade...........................

49 49

 1.Conceito de pessoa natural.........................................................   2.Das incapacidades....................................................................... 
2.1. Incapacidade absoluta.........................................................   2.1.1. Os menores de dezesseis anos. ..................................   2.1.2. 
Os privados do necessrio discernimento por enfer midade ou deficincia mental. ..................................   2.1.3. Os que, mesmo por causa transitria, 
no puderem  exprimir sua vontade...............................................   2.2. Incapacidade relativa............................................................ 
2.2.1. Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos..   2.2.2. Os brios habituais, os viciados em txicos e os defi cientes mentais de discernimento reduzido. 
..............   2.2.3. Os excepcionais sem desenvolvimento mental com pleto. .......................................................................   2.2.4. Os 
prdigos. ............................................................   2.2.5. Os ndios. ................................................................   3.Cessao 
da incapacidade. ...........................................................   4.Comeo da personalidade natural...............................................  
5.Extino da personalidade natural...............................................   6.Individualizao da pessoa natural............................................... 
6.1. Nome................................................................................   6.1.1. Conceito................................................................. 
6.1.2. Natureza jurdica.....................................................   6.1.3. Elementos do nome completo.................................   6.1.3.1. Prenome...............
......................................   6.1.3.2. Sobrenome.................................................   6.1.4. Imutabilidade do nome. .......................................
....   6.2. Estado................................................................................   6.2.1. Aspectos................................................................
..   6.2.2. Caracteres. ...............................................................   6.3. Domiclio.......................................................................... 
Captulo II -- Dos Direitos da Personalidade...................................

49 50 51 51 51 53 53 54 54 55 55 56 57 59 60 62 62 62 63 63 64 64 65 67 67 67 68
69

 7.Conceito. ...................................................................................   8.Fundamentos e caractersticas..................................................
...   9.Disciplina no Cdigo Civil. ........................................................   9.1. Os atos de disposio do prprio corpo.............................. 
9.2. O tratamento mdico de risco............................................ 

69 69 70 70 71

 9.3. O direito ao nome.............................................................   9.4. A proteo  palavra e  imagem. ........................................ 
9.5. A proteo  intimidade..................................................... 
Captulo III -- Da Ausncia...........................................................

72 72 72
73

10.Da curadoria dos bens do ausente...............................................  11.Da sucesso provisria................................................................ 
12.Da sucesso definitiva. ................................................................ 
Ttulo II -- DAS PESSOAS JURDICAS.............................................

73 74 75
81

13.Conceito. ...................................................................................  14.Natureza jurdica..............................................................
..........   14.1. Teorias da fico.................................................................   14.2. Teorias da realidade..................................................
..........  15.Requisitos para a constituio da pessoa jurdica.........................  16.Classificao da pessoa jurdica. ................................................... 
17.Desconsiderao da personalidade jurdica..................................  18.Responsabilidade civil das pessoas jurdicas................................. 
19.Extino da pessoa jurdica......................................................... 
Ttulo III -- DO DOMICLIO...........................................................

81 81 81 81 82 83 86 88 90
91

20.Domiclio da pessoa natural........................................................   20.1. Conceito........................................................................... 
20.2. Espcies.............................................................................  21.Domiclio da pessoa jurdica....................................................... 
Livro II  DOS BENS.....................................................................

91 91 92 92
98

22.Noes introdutrias. ................................................................  23.Classificao.........................................................................
......   23.1. Bens considerados em si mesmos........................................   23.1.1. Bens imveis e bens mveis. .................................... 
23.1.1.1. Bens imveis.............................................   23.1.1.2. Bens mveis..............................................   23.1.2. Bens fungveis 
e infungveis.....................................   23.1.3. Bens consumveis e inconsumveis...........................   23.1.4. Bens divisveis e indivisveis...................
..................   23.1.5. Bens singulares e coletivos.......................................   23.2. Bens reciprocamente considerados. ..................................... 
23.3. Bens quanto ao titular do domnio.....................................   23.4. Bens quanto  possibilidade de serem ou no comerciali zados...................................
............................................... 

98 99 100 100 100 102 102 103 104 105 106 108 110

Livro III  DOS FATOS JURDICOS.................................................. 114 Ttulo I -- DO NEGCIO JURDICO.............................................. 
114 Captulo I -- Disposies Gerais. ................................................... 114

24. Conceito. ...................................................................................  25.Classificao dos negcios jurdicos. ........................................
....   25.1.Unilaterais, bilaterais e plurilaterais. .....................................   25.2.Gratuitos e onerosos, neutros e bifrontes............................. 
25.3.Inter vivos e mortis causa..................................................  25.4.Principais e acessrios. ........................................................ 
25.5.Solenes (formais) e no solenes (de forma livre)..................   25.6.Simples, complexos e coligados. ..........................................   25.7.Fiducirios 
e simulados.......................................................  26.Interpretao do negcio jurdico...............................................  27.Elementos 
do negcio jurdico...................................................  28.Reserva mental.......................................................................... 
29.Introduo.................................................................................  30.Contrato consigo mesmo (autocontrato). .................................... 
31.Introduo.................................................................................  32.Condio.........................................................................
..........  33.Termo........................................................................................  34.Encargo ou modo....................................................
..................  35.Introduo.................................................................................  36.Erro ou ignorncia...........................................
..........................  37.Dolo..........................................................................................  38.Coao. ..........................................
............................................  39.Estado de perigo........................................................................  40.Leso. ...............................
..........................................................  41.Fraude contra credores...............................................................   41.1.Hipteses 
legais..................................................................   41.2.Ao pauliana. .................................................................... 
41.3.Fraude contra credores e fraude  execuo. Principais dife renas.................................................................................  42.Introduo.............
.................................................................... 

114 117 117 117 118 118 119 119 120 120 122 127 128 128 130 130 135 137 144 144 149 151 154 155 157 158 160 161 170

Captulo II -- Da Representao.................................................... 128

Captulo III -- Da Condio, do Termo e do Encargo....................... 130

Captulo IV -- Dos Defeitos do Negcio Jurdico............................. 144

Captulo V -- Da Invalidade do Negcio Jurdico. ........................... 170

43.Ato inexistente, nulo e anulvel..................................................  44.Diferenas entre nulidade e anulabilidade. ................................... 
45.Disposies especiais. ..................................................................  46.Simulao. ........................................................................
.......... 

170 171 175 176

Ttulo II -- DOS ATOS JURDICOS LCITOS .................................... 181 Ttulo III -- DOS ATOS JURDICOS ILCITOS.................................... 182

47.Conceito. ...................................................................................  48.Responsabilidade contratual e extracontratual............................. 
49.Responsabilidade civil e penal....................................................  50.Responsabilidade subjetiva e objetiva.......................................... 
51.Imputabilidade e responsabilidade...............................................   51.1.A responsabilidade dos privados de discernimento..............   51.2.A 
responsabilidade dos menores. .........................................  52.Pressupostos da responsabilidade extracontratual.........................   52.1.Ao 
ou omisso................................................................   52.2.Culpa ou dolo do agente....................................................   52.3.Relao 
de causalidade.......................................................   52.4.Dano. ................................................................................. 
53.Atos lesivos no considerados ilcitos. ..........................................   53.1.A legtima defesa................................................................ 
53.2.O exerccio regular e o abuso de direito. .............................   53.3.O estado de necessidade..................................................... 

182 183 184 185 187 187 188 189 189 189 190 191 191 191 192 194

Ttulo IV -- DA PRESCRIO E DA DECADNCIA. .......................... 198

54.Introduo.................................................................................  55.Conceito e requisitos. ..........................................................
......  56.Pretenses imprescritveis...........................................................  57.Prescrio e institutos afins (precluso, perempo e decadncia). 
58.Disposies legais sobre a prescrio...........................................  59.Das causas que impedem ou suspendem a prescrio. ..................  60.Das 
causas que interrompem a prescrio. ...................................  61.Conceito e caractersticas. ........................................................... 
62.Disposies legais sobre a decadncia..........................................  63.Introduo................................................................................. 
64.Meios de prova. .......................................................................... 

Captulo I -- Da Prescrio........................................................... 198

198 199 200 200 202 205 207 213 214 218 219

Captulo II -- Da Decadncia. ....................................................... 213

Ttulo V -- DA PROVA.................................................................. 218

INTRODUO AO DIREITO CIVIL

Captulo I CONCEITO E DIVISO DO DIREITO
CONCEITO DE DIREITO. DISTINO ENTRE 1  O DIREITO E A MORAL
No h um consenso sobre o conceito do direito. Pode ser mencionado, dentre vrios, o de Radbruch: "o conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida 
social" (Introduccin a la filosofa del derecho, p. 47). Origina-se a palavra "direito" do latim directum, significando aquilo que  reto, que est de acordo com 
a lei. Nasceu junto com o homem, que  um ser eminentemente social. Destina-se a regular as relaes humanas. As normas de direito asseguram as condies de equilbrio 
da coexistncia dos seres humanos, da vida em sociedade. H marcante diferena entre o "ser" do mundo da natu reza e o "dever ser" do mundo jurdico. Os fenmenos 
da natureza, sujeitos s leis fsicas, so imutveis, enquanto o mundo jurdico, o do "dever ser", caracteriza-se pela liberdade na escolha da conduta. Direito, 
portanto,  a cincia do "dever ser". A vida em sociedade exige a observncia de outras normas, alm das jurdicas, como as religiosas, morais, de urbanidade etc. 
As jurdicas e morais tm em comum o fato de constiturem normas de comportamento. No entanto, distinguem-se precipuamente pela sano (que no direito  imposta 
pelo Poder Pblico para constranger os indivduos  observncia da norma, e na moral somente pela conscincia do homem, traduzida pelo remorso, pelo arrependimento, 
porm sem coero) e pelo campo de ao, que na moral  mais amplo.  clebre, nesse aspecto, a comparao de Bentham, utilizando-se de dois crculos concntricos, 
dos quais a circunferncia representativa do campo da moral se mostra mais ampla. Algumas vezes tem acontecido de o direito trazer para sua esfera de atuao preceitos 
da moral, considerados merecedores de sano mais eficaz.

2  DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL
Direito positivo  o ordenamento jurdico em vigor em determinado pas e em determinada poca.  o direito posto. Direito natural  a ideia abstrata do direito, 
o ordenamento ideal, correspondente a uma justia superior. O jusnaturalismo foi defendido por Santo Agostinho e So Toms de Aquino, bem como pelos doutores da 
Igreja e pensadores dos sculos XVII e XVIII. Hugo Grcio, j no sculo XVI, defendia a existncia de um direito ideal e eterno, ao lado do direito positivo, sendo 
considerado o fundador da nova Escola de Direito Natural. A Escola Histrica e a Escola Positivista, entretanto, refutam o jusnaturalismo, atendo-se  realidade 
concreta do direito positivo. No sculo passado, renasceu e predominou a ideia jusnatu ralista, especialmente em razo do movimento neotomista e da ideia neokantiana. 
, realmente, inegvel a existncia de leis anteriores e inspi radoras do direito positivo, as quais, mesmo no escritas, encontram-se na conscincia dos povos. 
Para o direito positivo no  exigvel o pagamento de dvida prescrita e de dvida de jogo. Mas para o direito natural esse pagamento  obrigatrio.

3  DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO
Direito objetivo  o conjunto de normas impostas pelo Estado, de carter geral, a cuja observncia os indivduos podem ser compelidos mediante coero. Esse conjunto 
de regras jurdicas comportamentais (norma agendi) gera para os indivduos a faculdade de satisfazer determinadas pretenses e de praticar os atos destinados a alcanar 
tais objetivos (facultas agendi). Encarado sob esse aspecto, denomina-se direito subjetivo, que nada mais  do que a faculdade individual de agir de acordo com o 
direito objetivo, de invocar a sua proteo. Direito subjetivo , portanto, o meio de satisfazer interesses humanos e deriva do direito objetivo, nascendo com ele. 
Se o direito objetivo  modificado, altera-se o direito subjetivo. As teorias de Duguit e de Kelsen (Teoria Pura do Direito) integram as doutrinas negativistas, 
que no admitem a existncia do direi-

to subjetivo. Para Kelsen, a obrigao jurdica no  seno a prpria norma jurdica. Sendo assim, o direito subjetivo no  seno o direito objetivo. Predominam, 
no entanto, as doutrinas afirmativas, que se desdobram em: a) teoria da vontade; b) teoria do interesse; e c) teoria mista. Para a primeira, o direito subjetivo 
constitui um poder da vontade (Windscheid). Para a segunda, direito subjetivo  o interesse juridicamente protegido (Ihering). A teoria mista conjuga o elemento 
vontade com o elemento interesse. Jellinek o define como o interesse protegido que a vontade tem o poder de realizar. Na realidade, direito subjetivo e direito objetivo 
so aspectos da mesma realidade, que pode ser encarada de uma ou de outra forma. Direito subjetivo  a expresso da vontade individual, e direito objetivo  a expresso 
da vontade geral. No somente a vontade, ou apenas o interesse, configura o direito subjetivo.Trata-se de um poder atribu do  vontade do indivduo, para a satisfao 
dos seus prprios interesses protegidos pela lei, ou seja, pelo direito objetivo.

4  DIREITO PBLICO E DIREITO PRIVADO
Embora a diviso do direito objetivo em pblico e privado remonte ao direito romano, at hoje no h consenso sobre os seus traos diferenciadores.Vrios critrios 
foram propostos, com base no interesse, na utilidade, no sujeito, na finalidade da norma, na sano, sem que todos eles estejam imunes a crticas. Na realidade, 
o direito deve ser visto como um todo, sendo dividido em direito pblico e privado somente por motivos didticos. A interpenetrao de suas normas  comum, encontrando-se 
com frequncia nos diplomas reguladores dos direitos privados as atinentes ao direito pblico, e vice-versa. Costuma-se dizer, sempre, que direito pblico  o destinado 
a disciplinar os interesses gerais da coletividade, enquanto o direito privado contm preceitos reguladores das relaes dos indivduos entre si. Mais correto, no 
entanto,  afirmar que pblico  o direito que regula as relaes do Estado com outro Estado, ou as do Estado com os cidados, e privado  o que disciplina as relaes 
entre os indivduos como tais, nas quais predomina imediatamente o interesse de ordem particular.

Do direito civil, que  o cerne do direito privado, destacaram-se outros ramos, especialmente o direito comercial, o direito do trabalho, o direito do consumidor 
e o direito agrrio. Integram, hoje, o direito privado: o direito civil, o direito comercial, o direito agrrio, o direito martimo, bem como o direito do trabalho, 
o direito do consumidor e o direito aeronutico. Os demais ramos pertencem ao direito pblico, havendo, entretanto, divergncia no tocante ao direito do trabalho, 
que alguns colocam no elenco do direito privado e outros o consideram integrante tambm do direito pblico. Normas de ordem pblica so as cogentes, de aplicao 
obrigatria. Normas de ordem privada ou dispositivas so as que vigoram enquanto a vontade dos interessados no conven cionar de forma diversa, tendo, pois, carter 
supletivo. No direito civil predominam as normas de ordem privada, malgrado existam tambm normas cogentes, de ordem pblica, como a maioria das que integram o direito 
de famlia.

5  A UNIFICAO DO DIREITO PRIVADO
Desde o final do sculo XIX se observa uma tendncia para unificar o direito privado e, assim, disciplinar conjunta e uniformemente o direito civil e o direito comercial. 
No se justifica, efetivamente, que um mesmo fenmeno jurdico, como a compra e venda e a prescrio, para citar apenas alguns, submeta-se a regras diferentes, de 
natureza civil e comercial. A melhor soluo, todavia, no parece ser a unificao do direito privado, mas sim a do direito obrigacional, mantendo-se os institutos 
caractersticos do direito comercial, como fez o Cdigo Civil de 2002, que unificou as obrigaes civis e mercantis, trazendo para o seu bojo a matria constante 
da primeira parte do Cdigo Comercial (CC, art. 2.045), procedendo, desse modo, a uma unificao parcial do direito privado.

Captulo II DIREITO CIVIL
6  A CODIFICAO
No perodo colonial vigoravam no Brasil as Ordenaes Filipinas. Com a Independncia, ocorrida em 1822, a legislao portuguesa continuou sendo aplicada entre ns, 
mas com a ressalva de que vigoraria at que se elaborasse o Cdigo Civil. A Constituio de 1824 referiu-se  organizao de um Cdigo Civil, sendo que em 1865 essa 
tarefa foi confiada a Teixeira de Freitas, que j havia apresentado, em 1858, um trabalho de consolidao das leis civis. O projeto ento elaborado, denominado "Esboo", 
continha cinco mil artigos e acabou no sendo acolhido, aps sofrer crticas da comisso revisora. Influenciou, no entanto, o Cdigo Civil argentino, do qual constitui 
a base. Vrias outras tentativas foram feitas, mas somente aps a Proclamao da Repblica, com a indicao de Clvis Bevilqua, foi o Projeto de Cdigo Civil por 
ele elaborado, depois de revisto, encaminhado ao Presidente da Repblica, que o remeteu ao Congresso Nacional, em 1900. Na Cmara dos Deputados sofreu algumas alteraes 
determinadas por uma comisso especialmente nomeada para examin-lo, merecendo, no Senado, longo parecer de Rui Barbosa. Aprovado em janeiro de 1916, entrou em vigor 
em 1 de janeiro de 1917.

7  O CDIGO CIVIL BRASILEIRO
O Cdigo Civil de 1916 continha 1.807 artigos e era antecedido pela Lei de Introduo ao Cdigo Civil. Os Cdigos francs (1804) e alemo (1896) exerceram influncia 
em sua elaborao, tendo sido adotadas vrias de suas concepes. Continha uma Parte Geral, da qual constavam conceitos, categorias e princpios bsicos, aplicveis 
a todos os livros da Parte Espe-

cial, e que produziam reflexos em todo o ordenamento jurdico. Tratava das pessoas (naturais e jurdicas), como sujeitos de direito; dos bens, como objeto do direito; 
e dos fatos jurdicos, disciplinando a forma de criar, modificar e extinguir direitos, tornando possvel a aplicao da Parte Especial. Esta era dividida em quatro 
livros, com os seguintes ttulos: Direito de Famlia, Direito das Coisas, Direito das Obrigaes e Direito das Sucesses. Elogiado pela clareza e preciso dos conceitos, 
bem como por sua brevidade e tcnica jurdica, o referido Cdigo refletia as concepes predominantes em fins do sculo XIX e no incio do sculo XX, em grande parte 
ultrapassadas, baseadas no individualismo ento reinante, especialmente ao tratar do direito de propriedade e da liberdade de contratar. Por essa razo, algumas 
tentativas para modific-lo foram realizadas, tendo sido apresentados projetos por grandes juristas como Orozimbo Nonato, Philadelpho Azevedo e Hahnemann Guimares 
(Anteprojeto de Cdigo de Obrigaes), Orlando Gomes, Caio Mrio da Silva Pereira (Cdigo das Obrigaes). Muitas leis trouxeram modificaes ao Cdigo Civil de 
1916, sendo o ramo do direito de famlia o mais afetado. Basta lembrar a Lei n. 4.121/62 (Estatuto da Mulher Casada), a Lei n. 6.515/77 (Lei do Divrcio) e as leis 
que reconheceram direitos aos companheiros e conviventes (Leis n. 8.971/94 e 9.278/96). A prpria Constituio Federal de 1988 trouxe importantes inovaes ao direito 
de famlia, especialmente no tocante  filiao, bem como ao direito das coisas, ao reconhecer a funo social da propriedade. A Lei dos Registros Pblicos (Lei 
n. 6.015/73), as diversas leis de locao, o Cdigo de Defesa do Consumidor, o Cdigo de guas, o Cdigo de Minas e outros diplomas revogaram vrios dispositivos 
e captulos do Cdigo Civil, em uma tentativa de atualizar a nossa legislao civil, at que se ultimasse a reforma do Cdigo. Finalmente, no limiar deste novo sculo, 
o Congresso Nacional aprovou o atual Cdigo Civil brasileiro, que resultou do Projeto de Lei n. 634/75, elaborado por uma comisso de juristas sob a superviso de 
Miguel Reale, que unificou, par cialmente, o direito privado, trazendo para o bojo do Cdigo Civil a matria constante da primeira parte do Cdigo Comercial. Contm 
2.046 artigos e divide-se em: Parte Geral, que trata das pessoas, dos bens e dos fatos jurdicos, e Parte

Especial, dividida em cinco livros, com os seguintes ttulos, nesta ordem: Direito das Obrigaes, Direito de Empresa, Direito das Coisas, Direito de Famlia e Direito 
das Sucesses. O atual Cdigo manteve a estrutura do Cdigo Civil de 1916, unificando as obrigaes civis e mercantis. Procurou atualizar a tcnica deste ltimo, 
que em muitos pontos foi superado pelos progressos da Cincia Jurdica, bem como afastar-se das concepes individualistas que nortearam esse diploma para seguir 
orientao compatvel com a socializao do direito contemporneo. Contudo, a demorada tramitao legislativa fez com que fosse atropelado por leis especiais modernas 
e pela prpria Constituio Federal, especialmente no mbito do direito de famlia, j estando a merecer, por isso, uma reestruturao.

Quadro Sintico  Conceito e diviso do direito
1. Conceito de direito Segundo Radbruch,  o conjunto das normas gerais e positivas que regulam a vida social. Origina-se a palavra "direito" do latim directum, 
significando aquilo que  reto, que est de acordo com a lei. As normas jurdicas e as morais tm em comum o fato de constiturem normas de comportamento. No entanto, 
distinguem-se preci puamente pela sano (que no direito  imposta pelo Poder Pblico para constranger os indivduos  observncia da norma e na moral somente pela 
cons cincia do homem, sem coero) e pelo campo de ao, que na moral  mais amplo.

2. Distino entre o direito e a moral

3. Direito positivo e direito natural

Direito positivo  o ordenamento jurdico em vigor em determinado pas e em determinada poca.  o direito posto. Direito natural  a ideia abstrata do direito, 
o ordenamento ideal, correspondente a uma justia superior. Direito objetivo  o conjunto de normas impostas pelo Estado, de carter geral, a cuja observncia os 
indivduos podem ser compelidos mediante coero (norma agendi). Direito subjetivo (facultas agendi)  a faculdade indivi dual de agir de acordo com o direito objetivo, 
de invocar a sua proteo.

4. Direito objetivo e direito subjetivo

5. Direito pblico e direito privado

Pblico  o direito que regula as relaes do Estado com outro Estado, ou as do Estado com os cidados. Privado  o que disciplina as relaes entre os indivduos 
como tais, nas quais predomina ime diatamente o interesse de ordem particular. O direito civil, o direito comercial, o direito agrrio, o direito martimo, bem como 
o direito do trabalho, o direito do consumidor e o direito aeronutico integram o direito privado. H divergncia no tocante ao direito do trabalho, que alguns colocam 
no elenco do direito pblico. Os demais ramos pertencem ao direito pblico.

Direito civil
No perodo colonial vigoravam no Brasil as Ordenaes Filipinas. Com a Independncia, em 1822, a legislao portuguesa continuou sendo aplicada entre ns, mas com 
a ressalva de que vigoraria at que se elaborasse o Cdigo Civil. Vrias tentativas foram feitas, mas somente aps a proclamao da Repblica, com a indicao de 
Clvis Bevilqua, foi o Projeto de Cdigo Civil, por ele confeccionado, encaminhado ao Congresso Nacional, em 1900, sendo aprovado em janeiro de 1916 e entrando 
em vigor em 1 de janeiro de 1917. O Cdigo Civil de 2002 resultou do Projeto de Lei n. 634/75, elaborado por uma comisso de juristas, sob a superviso de Miguel 
Reale, que unificou, parcialmente, o direito privado.Contm 2.046 artigos e divide-se em: Parte Geral, que trata das pessoas, dos bens e dos fatos jurdicos, e Parte 
Especial, dividida em cinco livros, com os seguintes ttulos, nesta ordem: Direito das Obrigaes, Direito de Empresa, Direito das Coisas, Direito de Famlia e Direito 
das Sucesses. O atual Cdigo manteve a estrutura do Cdigo Civil de 1916, afastando-se, porm, das concepes individualistas que o nortearam, para seguir orientao 
compatvel com a socializao do direito contemporneo.

1. A Codificao

2. O Cdigo Civil brasileiro

LEI DE INTRODUO AO CDIGO CIVIL

1  CONTEDO E FUNO
O Decreto-Lei n. 4.657/42, com dezenove artigos, revo gou a antiga Lei de Introduo ao Cdigo Civil, que continha vinte e um. Trata-se de legislao anexa ao Cdigo 
Civil, mas autnoma, dele no fazendo parte. Embora se destine a facilitar a sua aplicao, tem carter universal, aplicando-se a todos os ramos do direito. Acompanha 
o Cdigo Civil simplesmente porque se trata do diploma considerado de maior importncia. Na realidade, constitui um repositrio de normas preliminar  totalidade 
do ordenamento jurdico nacional.  um conjunto de normas sobre normas. Enquanto o objeto das leis em geral  o comportamento humano, o da Lei de Introduo ao Cdigo 
Civil  a prpria norma, pois disciplina a sua elaborao e vigncia, a sua aplicao no tempo e no espao, as suas fontes etc. Contm normas de sobredireito, podendo 
ser considerada um Cdigo de Normas, por ter a lei como tema central. Dirige-se a todos os ramos do direito, salvo naquilo que for regulado de forma diferente na 
legislao especfica. Assim, o dispositivo que manda aplicar a analogia, os costumes e os princpios gerais de direito aos casos omissos (art. 4o) aplica-se a todo 
o ordenamento jurdico, exceto ao direito penal e ao direito tributrio, que contm normas especficas a esse respeito. O direito penal admite a analogia somente 
in bonam partem. E o Cdigo Tributrio Nacional admite a analogia como critrio de herme nutica, com a ressalva de que no poder resultar na exigncia de tributo 
no previsto em lei (art. 108,  1o). Quando o art. 3o da Lei de Introduo prescreve que ningum se escusa de cumprir a lei alegando que no a conhece, est-se 
referindo  lei em geral. Tal regra aplica-se a todo o ordenamento. Tem por funes regulamentar: a) o incio da obrigato r iedade da lei (art. 1o); b) o tempo de 
obrigatoriedade da lei (art. 2o); c) a eficcia global da ordem jurdica, no admitindo a ignorncia da lei vigente, que a comprometeria (art. 3o); d) os mecanismos 
de integrao das normas, quando houver lacunas (art. 4o); e) os critrios de hermenu-

tica jurdica (art. 5o); f) o direito intertemporal, para assegurar a estabilidade do ordenamento jurdico-positivo, preservando as situa es consolidadas (art. 
6o); g) o direito internacional privado brasileiro (arts. 7o a 17); h) os atos civis praticados, no estrangeiro, pelas autoridades consulares brasileiras.

2  FONTES DO DIREITO
A lei  o objeto da Lei de Introduo e a principal fonte do direito. A expresso "fontes do direito" tem vrias acepes. Podemos consider-la o meio tcnico de 
realizao do direito objetivo. A autoridade encarregada de aplicar o direito e tambm aqueles que devem obedecer aos seus ditames precisam conhecer as suas fontes, 
que so de vrias espcies. Fontes histricas so aquelas das quais se socorrem os estudiosos, quando querem investigar a origem histrica de um instituto jurdico 
ou de um sistema, como o Digesto, as Institutas, as Ordenaes do Reino etc. Atuais so as fontes s quais se reporta o indivduo para afirmar o seu direito, e o 
juiz, para fundamentar a sentena. So consideradas fontes formais do direito a lei, a analogia, o costume e os princpios gerais de direito (arts. 4 da LICC e 
126 do CPC); e no formais a doutrina e a jurispru dncia. Dentre as formais, a lei  a fonte principal, e as demais, so fontes acessrias. Costuma-se, tambm, 
dividir as fontes do direito em diretas (ou imediatas) e indire tas (ou mediatas). As primeiras so a lei e o costume, que por si s geram a regra jurdica; as segundas 
so a doutrina e a jurisprudncia, que contribuem para que a norma seja elaborada.

3  A LEI E SUA CLASSIFICAO
A exigncia de maior certeza e segurana para as relaes jurdicas vem provocando, hodiernamente, a supremacia da lei, da norma escrita, sobre as demais fontes, 
sendo mesmo considerada a fonte primacial do direito. Dentre as suas vrias caractersticas destacam-se as seguintes: a) generalidade: dirige-se a todos os cidados, 
indistintamente. O seu comando  abstrato; b) impera tividade: impe um dever, uma conduta. Essa caracterstica inclui a lei entre as normas que regulam o comportamento 
humano, como a norma moral, a religiosa etc. Todas

so normas ticas, providas de san o. A imperatividade (imposio de um dever de conduta, obrigatrio) distingue a norma das leis fsicas. Mas no  suficiente 
para distingui-la das demais leis ticas; c) autori zamento:  o fato de ser autorizante, segundo Goffredo da Silva Telles, que distingue a lei das demais normas 
ticas. A norma jurdica autoriza que o lesado pela violao exija o cumprimento dela ou a reparao pelo mal causado.  ela, portanto, que autoriza e legitima o 
uso da faculdade de coagir; d) permanncia: a lei no se exaure numa s aplicao, pois deve perdurar at ser revogada por outra lei. Algumas normas, entretanto, 
so temporrias, destinadas a viger apenas durante certo perodo, como as que constam das disposies transitrias e as leis oramentrias; e) emanao de autoridade 
competente, de acordo com as competncias legislativas previstas na Constituio Federal. H vrias classificaes das leis. Quanto  imperatividade ou fora obrigatria 
elas se dividem em cogentes (de impera tividade absoluta ou de ordem pblica) e dispositivas (ou supletivas). As primeiras so as que ordenam ou probem deter minada 
conduta de forma absoluta, no podendo ser derrogadas pela vontade dos interessados. As normas que compem o direito de famlia revestem-se dessa caracterstica. 
No pode a vontade dos interessados alterar, por exemplo, os impedimen tos matrimoniais do art. 1.521, nem dispensar um dos cnjuges dos deveres que a lei impe 
a ambos no art. 1.566. Normas dispositivas em geral so permissivas, como a que permite s partes estipular, antes de celebrado o casamento, quanto aos bens, o que 
lhes aprouver (art. 1.639), ou supletivas, quando suprem a falta de manifestao de vontade das partes. Nesse ltimo caso, costumam vir acompanhadas de expresses 
como "salvo estipulao em contrrio" ou "salvo se as partes convencionarem diversamente" (ex.: art. 327). Quanto ao autorizamento (ou encaradas sob o prisma da 
sano), podem classificar-se em mais que perfeitas, perfeitas, menos que perfeitas e imperfeitas. Mais que perfeitas so as que autorizam a aplicao de duas sanes, 
na hiptese de serem violadas (pena de priso para o devedor de alimentos e ainda a obrigao de pagar as prestaes vencidas e vincendas, p. ex.). So perfeitas 
as que impem a nulidade do ato, como punio ao infrator, como a que considera nulo o ato praticado por absolutamente incapaz. Leis menos que perfeitas so as que 
no acarretam a nulidade ou anulao do ato, em caso de violao,

somente impondo ao violador uma sano, como no caso do vivo que se casa antes de fazer inventrio e dar partilha dos bens aos herdeiros do cnjuge falecido (art. 
1.523, I). E imperfeitas so as leis cuja violao no acarreta nenhuma consequncia, como as obrigaes decorrentes de dvidas de jogo e de dvidas prescritas. 
Segundo a sua natureza, as leis so substantivas ou adjetivas. As primeiras so de fundo, tambm chamadas de materiais, porque tratam do direito material. As segundas, 
tambm chamadas de processuais ou formais, traam os meios de realizao dos direitos. Quanto  sua hierarquia, as normas classificam-se em: a) normas constitucionais: 
so as constan tes da Constituio, s quais as demais devem amoldar-se; b) leis complementares: as que se situam entre a norma constitucional e a lei ordinria, 
porque tratam de matrias espe ciais, que no podem ser deliberadas em lei ordinria e cuja aprovao exige quorum especial; c) leis ordinrias: as elaboradas pelo 
Poder Legislativo; d) leis delegadas: elaboradas pelo Executivo, por autorizao expressa do Legislativo, tendo a mesma posio hierrquica das ordinrias.

4  VIGNCIA DA LEI
A lei passa por trs fases: a da elaborao, a da promulgao e a da publicao. Embora nasa com a promulgao, s comea a vigorar com sua publicao no Dirio 
Oficial. A vigncia da lei compreende trs momentos: o incio, a continuidade e a cessao. Com a publicao, tem-se o incio da vigncia, tornando-se obrigatria, 
pois ningum pode es cusar-se de cumpri-la alegando que no a conhece (art. 3). Segundo dispe o art. 1 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil, a lei comea a vigorar 
em todo o pas quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, salvo disposio em contrrio. Portanto, a sua obrigatoriedade no se inicia no dia da publicao, 
salvo se ela prpria assim o determinar. Pode, assim, entrar em vigor na data de sua publicao ou em outra mais remota, conforme constar expressamente de seu texto. 
Se nada dispuser a esse respeito, aplica-se a regra do art. 1 supramencionado. O intervalo entre a data de sua publicao e a sua entrada em vigor chama-se vacatio 
legis. Em matria de durao do referido intervalo, foi adotado o critrio do prazo nico, porque a lei entra em vigor na mesma data, em todo o pas, sendo simultnea 
a sua

obriga toriedade. A anterior Lei de Introduo prescrevia que a lei entrava em vigor em prazos diversos, ou seja, menores no Distrito Federal e Estados prximos, 
e maiores nos Estados mais distantes da Capital e nos territrios. Seguia, assim, o critrio do prazo progressivo. Quando a lei brasileira  admitida no exterior 
(em geral quando cuida de atribuies de ministros, embaixadores, cn sules, convenes de direito internacional etc.), a sua obrigato r iedade inicia-se trs meses 
depois de oficialmente publicada. Se durante a vacatio legis ocorrer nova publicao de seu texto, para correo de erros materiais ou falha de ortografia, o prazo 
da obrigatoriedade comear a correr da nova publicao (LICC, art. 1,  3). Se a lei j entrou em vigor, tais correes so consideradas lei nova, tornando-se 
obrigatria aps o decurso da vacatio legis (art. 1,  4). Os direitos adquiridos na vigncia da lei emendada so resguardados. Admi te-se que o juiz, ao aplicar 
a lei, possa corrigir os erros ma te r iais evidentes, especialmente os de ortografia, mas no os erros substanciais, que podem alterar o sentido do dispositi vo 
legal, sendo imprescindvel, nesse caso, nova publicao. A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleam perodo de vacncia far-se- com a incluso 
da data da publicao e do ltimo dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente  sua consumao integral (art. 8,  1, da Lei Complementar n. 95/98, com 
redao da Lei Complementar n. 107/2001). O prazo de quarenta e cinco dias no se aplica aos decretos e regulamentos, cuja obrigatoriedade determina-se pela publicao 
oficial. Tornam-se, assim, obrigat r ios desde a data de sua publicao, salvo se dispuserem em contrrio, no alterando a data da vigncia da lei a que se referem. 
A falta de norma regula men tadora , hoje, suprida pelo mandado de injuno. Salvo alguns casos especiais, a lei tem carter perma nente, permanecendo em vigor 
at ser revogada por outra lei. Nisso consiste o prin cpio da continuidade. Em um regime que se assenta na supremacia da lei escrita, como o do direito brasileiro, 
o costume no tem fora para revogar a lei, nem esta perde a sua eficcia pelo no uso. Revogao  a supresso da fora obrigatria da lei, retirando-lhe a eficcia 
-- o que s pode ser feito por outra lei. Pode ser total (ab-rogao) ou parcial (der rogao). Se em seu texto, porm, constar o prprio termo, perde a eficcia 
independentemente de outra lei. A perda da eficcia pode decor-

rer, tambm, da decretao de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, cabendo ao Senado suspender-lhe a execuo. A revogao pode ser expressa 
ou tcita. Expressa, quando a lei nova declara que a lei anterior, ou parte dela, fica revogada. Tcita, quando no traz declarao nesse sentido, mas mostra-se 
incompatvel com a lei antiga ou regula inteiramente a matria de que tratava a lei anterior (art. 2,  1). Desse modo, se toda uma matria  submetida a nova 
regulamentao, desaparece inteiramente a lei anterior que tratava do mesmo assunto, como aconteceu com a anterior Lei de Introduo, substituda pela atual. Ocorre, 
tambm, a revogao tcita de uma lei quando se mostra incompatvel com a mudana havida na Constituio, em face da supremacia desta sobre as demais leis. A lei 
nova, que estabelea disposies gerais ou especiais a par das j existentes, no revoga nem modifica a lei anterior (art. 2,  2). Podem, portanto, coexistir. 
 possvel, no entanto, que haja incompatibilidade entre a lei geral e a especial. A existncia de incompatibilidade conduz  possvel revogao da lei geral pela 
especial, ou da lei especial pela geral. Preceitua o  3 do art. 2 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil que a lei revogada no se restaura por ter a lei revogadora 
perdido a vigncia, salvo disposio em contrrio. No h, portanto, o efeito re pristinatrio, restaurador, da primeira lei revogada, salvo quando houver pronunciamento 
expresso do legislador nesse sentido. Assim, por exemplo, revogada a Lei n. 1 pela Lei n. 2, e posteriormente revogada a lei revogadora (n. 2) pela Lei n. 3, no 
se restabelece a vigncia da Lei n. 1, salvo se a n. 3, ao revogar a revogadora (n. 2), determinar a repristinao da n. 1.

5  OBRIGATORIEDADE DAS LEIS
Sendo a lei uma ordem dirigida  vontade geral, uma vez em vigor torna-se obrigatria para todos. Segundo o art. 3 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil, ningum 
se escusa de cumpri-la, alegando que no a conhece (ignorantia legis neminem excusat). Tal dispositivo visa garantir a eficcia global da ordem jurdica, que estaria 
comprometida se se admitisse a alegao de ignorncia de lei vigente. Como conse quncia, no se faz necessrio provar em juzo a existncia da norma jurdica invocada, 
pois se parte do pressuposto de que o juiz conhece

o direito (iura novit curia). Esse princpio no se aplica ao direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinrio (CPC, art. 337). Trs teorias procuram 
justificar o preceito: a da presuno legal, a da fico e a da necessidade social. A primeira presume que a lei, uma vez publicada, torna-se conhecida de todos. 
 criticada por basear-se em uma inverdade. A da fico pressupe que a lei publicada torna-se conhecida de todos, muito embora em verdade tal no ocorra. A teoria 
da necessidade social  a mais aceita, porque sustenta que a lei  obrigatria e deve ser cumprida por todos, no por motivo de um conhecimento presumido ou ficto, 
mas por elevadas razes de interesse pblico, ou seja, para que seja possvel a convivncia social. O preceito de que ningum pode escusar-se de cumprir a lei, alegando 
que no a conhece, seria uma regra ditada por uma razo de ordem social e jurdica, de necessidade social: garantir a eficcia global do orde namento jurdico, que 
ficaria comprometido caso tal alegao pudesse ser aceita. O erro de direito (alegao de ignorncia da lei) s pode ser invocado quando no houver o objetivo de 
furtar-se o agen te ao cumprimento da lei. Serve para justificar, por exemplo, a boa-f em caso de inadimplemento contratual, sem a inteno de descumprir a lei. 
A Lei das Contravenes Penais, por exceo, admite a alegao de erro de direito (art. 8) como justificativa pelo descumprimento da lei. No direito mexicano tal 
alegao  admitida em vrias hipteses, tendo em vista que a populao daquele pas  constituda, em grande parte, de indgenas.

6  A INTEGRAO DAS NORMAS JURDICAS
O legislador no consegue prever todas as situaes para o presente e para o futuro. Como o juiz no pode eximir-se de proferir deciso sob o pretexto de que a lei 
 omissa, deve valer-se dos mecanismos legais destinados a suprir as lacunas da lei, que so: a analogia, os costumes e os princpios gerais de direito (LICC, art. 
4; CPC, art. 126). Verifica-se, portanto, que o prprio sistema apresenta soluo para qualquer caso sub judice. Sob o ponto de vista dinmico, o da aplicao da 
lei, pode ela ser lacunosa, mas o sistema no. Isso porque o juiz, utilizando-se dos aludidos mecanismos, promove a integrao

das normas jurdicas, no deixando nenhum caso sem soluo (plenitude lgica do sistema). O direito estaticamente considerado pode conter la cunas. Sob o aspecto 
dinmico, entretanto, no, pois ele prprio prev os meios para suprir-se os espaos vazios e promover a integrao do sistema. Por essa razo  que se diz que os 
mencio nados mecanismos constituem modos de explicitao da integridade, da plenitude do sistema jurdico. H uma hierarquia na utilizao desses mecanismos, figurando 
a analogia em primeiro lugar. Somente podem ser utilizados os demais se a analogia no puder ser aplicada. Isso porque o direito brasileiro consagra a supremacia 
da lei escrita. Quando o juiz utiliza-se da analogia para solucionar determinado caso concreto, no est apartando-se da lei, mas aplicando  hiptese no prevista 
em lei um dispositivo legal relativo a caso semelhante. Nisso consiste o emprego da analogia. O seu fundamento encontra-se no adgio romano ubi eadem ratio, ibi 
idem jus (ou dispositio). Com essa expresso pretende-se dizer que a situaes semelhantes deve-se aplicar a mesma regra de direito. Costuma-se distinguir a analogia 
legis da analogia juris. A primeira consiste na aplicao de uma norma existente, destinada a reger caso semelhante ao previsto. A segunda baseia-se em um conjunto 
de normas, para obter elementos que permitam a sua aplica bilidade ao caso concreto no previsto, mas similar. A Lei n. 2.681, de 1912,  sempre mencionada como 
interessante exemplo de aplicao da analogia. Destinada a regulamentar a responsabilidade das companhias de estradas de ferro por danos causados a passageiros e 
a bagagens, passou a ser aplicada, por analogia, a todas as espcies de transportes terrestres (bonde, metr, nibus e at em acidentes ocorridos em elevadores), 
 falta de legislao especfica. O costume , tambm, fonte supletiva em nosso sistema jurdico, porm est colocado em plano secundrio, em relao  lei. O juiz 
s pode recorrer a ele depois de esgotadas as possibilidades de suprir a lacuna pelo emprego da analogia. Diz-se que o costume  composto de dois elementos: o uso 
(elemento externo) e a convico jurdica (elemento interno). Em consequncia,  conceituado como a prtica uniforme, constante, pblica e geral de determinado ato, 
com a convico de sua necessidade.

Em relao  lei, trs so as espcies de costume: a) o secundum legem, quando sua eficcia obrigatria  reconhecida pela lei, como nos casos mencionados, dentre 
outros, nos arts. 1.297,  1, 596 e 615 do Cdigo Civil; b) o praeter legem, quando se destina a suprir a lei, nos casos omissos (LICC, art. 4). Como exemplo, 
pode ser mencionado o costume de efetuar-se pagamentos com cheque pr-datado, e no como ordem de pagamento  vista, afastando a existncia de crime; c) o contra 
legem, que se ope  lei. Em regra, o costume no pode contrariar a lei, pois esta s se revoga, ou se modifica, por outra lei. No encontrando soluo na analogia, 
nem nos costu mes, para preenchimento da lacuna, o juiz deve busc-la nos princpios gerais de direito. So estes constitudos de regras que se encontram na conscincia 
dos povos e so universalmente aceitas, mesmo no escritas. Tais regras, de carter genrico, orientam a compreenso do sistema jurdico, em sua aplicao e integrao, 
estejam ou no includas no direito positivo. Muitas delas passaram a integrar o nosso direito positivo, como a de que "ningum pode lesar a outrem" (art. 186), 
a que veda o enriquecimento sem causa (arts. 1.216, 1.220, 1.255, 876 etc.), a que no admite escusa de no cumprimento da lei por no a conhecer r ia, no entanto, 
os princpios gerais de (LICC, art. 3). Em sua maio direito esto impl citos no sistema jurdico civil, como o de que "ningum pode valer-se da prpria torpeza", 
o de que "a boa-f se presume", o de que "ningum pode transferir mais direitos do que tem", o de que "se deve favorecer mais aquele que procura evitar um dano do 
que aquele que busca realizar um ganho" etc. A equidade no constitui meio supletivo de lacuna da lei, sendo mero recurso auxiliar da aplicao desta. No considerada 
em sua acepo lata, quando se confunde com o ideal de justia, mas em sentido estrito,  empregada quando a prpria lei cria espaos ou lacunas para o juiz formular 
a norma mais adequada ao caso.  utilizada quando a lei expressamente o permite. Prescreve o art. 127 do Cdigo de Processo Civil que o "juiz s decidir por equidade 
nos casos previstos em lei". Isso ocorre geralmente nos casos de conceitos vagos ou quando a lei formula vrias alternativas e deixa a escolha a critrio do juiz. 
Como exemplos podem ser citados o art. 1.586 do Cdigo Civil, que autoriza o juiz a regular por maneira diferente dos critrios legais, se houver motivos graves 
e a bem do menor; e o art. 1.740, II, que

permite ao tutor reclamar do juiz que providencie, "como houver por bem", quando o menor tutelado haja mister correo, dentre outros.

APLICAO E INTERPRETAO DAS 7  NORMAS JURDICAS
As normas so genricas e contm um comando abstrato, no se referindo especificamente a casos concretos. O magistrado  o intermedirio entre a norma e o fato. 
Quando este se enquadra na norma, d-se o fenmeno da subsuno. H casos, no entanto, em que tal enquadramento no ocorre, no encontrando o juiz nenhuma norma 
aplicvel  hiptese sub judice. Deve, ento, proceder  integrao norma tiva, mediante o emprego da analogia, dos costumes e dos princpios gerais do direito. 
Para verificar se a norma  aplicvel ao caso em julgamento (subsuno) ou se deve proceder  integrao normativa, o juiz procura descobrir o sentido da norma, 
interpretando-a. Interpretar  descobrir o sentido e o alcance da norma jurdica. Toda lei est sujeita a interpretao, no apenas as obscuras e ambguas. O brocardo 
romano in claris cessat interpretatio no , hoje, acolhido, pois at para afirmar-se que a lei  clara  preciso interpret-la. H, na verdade, interpretaes mais 
simples, quando a lei  clara, e complexas, quando o preceito  de difcil entendimento. A herme nutica  a cincia da interpretao das leis. Como toda cin cia, 
tem os seus mtodos. Quanto s fontes ou origem, os mtodos de interpretao classificam-se em: autntico, jurisprudencial e doutrinrio. Interpreta o autntica 
 a feita pelo prprio legislador, por outro ato. Este, reconhecendo a ambiguidade da norma, vota uma nova lei, destinada a esclarecer a sua inteno. Nesse caso, 
a lei interpretativa  considerada a prpria lei interpretada. Interpretao jurisprudencial  a fixada pelos tribunais. Embora no tenha fora impositiva, salvo 
a hiptese de Smula vinculante, influencia grandemente os julgamentos nas instncias inferiores. A doutrinria  a feita pelos estudiosos e comentaristas do direito. 
Quanto aos meios, a interpretao pode ser feita pelos mtodos gramatical (ou literal), lgico, sistemtico, histrico e sociolgico (ou teleolgico). A interpretao 
gramatical  tambm chamada de literal, porque consiste em exame do texto normativo sob o ponto de vista

lingustico, analisando a pontuao, a colocao das palavras na frase, a sua origem etimolgica etc. Na interpretao lgica procura-se apurar o sentido e o alcance 
da norma, a inteno do legislador, por meio de raciocnios lgicos, com abandono dos elementos puramente verbais. A interpretao sistemtica parte do pressuposto 
de que uma lei no existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras pertencentes  mesma provncia do direito. Assim, uma norma tributria deve 
ser interpretada de acordo com os princpios que regem o sistema tributrio. Em determinado momento histrico, predominava o princpio da autonomia da vontade. Com 
o surgimento do intervencionismo na economia contratual, a interpretao sistemtica conduziu  proteo do contratante mais fraco. A interpretao histrica baseia-se 
na investigao dos antecedentes da norma, do processo legislativo, a fim de descobrir o seu exato significado.  o melhor mtodo para apurar a vontade do legislador 
e os objetivos que visava atingir (ratio legis). A interpretao sociolgica (ou teleolgica) tem por objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma s novas 
exigncias sociais, com abandono do individualismo que preponderou no perodo anterior  edio da Lei de Introduo ao Cdigo Civil. Tal recomendao  endereada 
ao magistrado no art. 5 da referida lei, que assim dispe: "Na aplicao da lei, o juiz atender aos fins sociais a que ela se destina e s exigncias do bem comum". 
Os diversos mtodos de interpretao no operam isoladamente, no se repelem reciprocamente, mas se completam.

8  CONFLITO DAS LEIS NO TEMPO
As leis so feitas para, em geral, valer para o futuro. Quando a lei  modificada por outra e j haviam se formado relaes jurdicas na vigncia da lei anterior, 
pode instaurar-se o conflito das leis no tempo. A dvida dir respeito  aplicao ou no da lei nova s situaes anteriormente constitudas. Para solucionar tal 
questo, so utilizados dois crit r ios: o das disposies transitrias e o da irretroatividade das normas. Disposies transitrias so elaboradas pelo legislador, 
no prprio texto normativo, destinadas a evitar e a solucionar conflitos que podero emergir do confronto da nova lei com a antiga, tendo vigncia temporria. Irretro

ativa  a lei que no se aplica s situaes constitudas anteriormente.  um princpio que objetiva assegurar a certeza, a segurana e a estabilidade do ordenamento 
jurdico-positivo, preservando as situaes consolidadas em que o interesse individual prevalece. Entretanto, no se tem dado a ele carter absoluto, pois razes 
de poltica legislativa podem recomendar que, em determinada situao, a lei seja retroativa, atingindo os efeitos de atos jurdicos praticados sob o imprio da 
norma revogada. A Constituio Federal de 1988 (art. 5, XXXVI) e a Lei de Introduo ao Cdigo Civil, afinadas com a tendncia contempornea, adotaram o princpio 
da irretroatividade das leis como regra, e o da retroatividade como exceo. Acolheu-se a teoria de Gabba, de completo respeito ao ato jurdico perfeito, ao direito 
adquirido e  coisa julgada. Assim, como regra, aplica-se a lei nova aos casos pendentes e aos futuros, s podendo ser retroativa (atingir fatos pretritos) quando: 
a) no ofender o ato jurdico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada; b) quando o legislador, expressamente, mandar aplic-la a casos pretritos, mesmo 
que a palavra "retroati vi dade" no seja usada. Na doutrina, diz-se que  justa a retroatividade quando no se depara, na sua aplicao, qualquer ofensa ao ato 
jurdico perfeito, ao direito adquirido e  coisa julgada; e injusta, quando ocorre tal ofensa. Entre a retroatividade e a irretroatividade existe uma situao intermediria: 
a da aplicabilidade imediata da lei nova a relaes que, nascidas embora sob a vigncia da lei antiga, ainda no se aperfeioaram, no se consumaram. A imediata 
e geral aplicao deve tambm respeitar o ato jurdico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. O art. 6 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil preceitua 
que a lei em vigor "ter efeito imediato e geral, respeitados o ato jurdico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". Ato jurdico perfeito  o j consumado 
segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou ( 1). Direi to adquirido  o que j se incorporou definitivamente ao patrimnio e  personalidade de seu titular. 
Coisa julgada  a imutabilidade dos efeitos da sentena, no mais sujeita a recursos. Exemplo de efeito imediato das leis  o que se d sobre a capacidade das pessoas, 
pois alcana todos aqueles por ela abrangidos. Se a lei reduzir o limite da maioridade civil para dezesseis anos, tornar automaticamente maiores todos os que j 
tenham atingido essa idade.

Por outro lado, se a lei au mentar o limite para vinte e dois anos, verbi gratia, ser respeitada a maioridade dos que j haviam completado dezoito anos na data 
da sua entrada em vigor. No entanto, os que ainda no haviam atingido a idade de dezoito anos tero de aguardar o momento em que completarem vinte e dois anos.

9  EFICCIA DA LEI NO ESPAO
Em razo da soberania estatal, a norma tem aplicao dentro do territrio delimitado pelas fronteiras do Estado. Esse princpio da ter ritorialidade, entretanto, 
no  absoluto. A cada dia  mais acentuado o intercmbio entre indivduos pertencentes a Estados diferentes. Muitas vezes, dentro dos limites territoriais de um 
Estado, surge a necessidade de regular relaes entre nacionais e estrangeiros. Essa realidade levou o Estado a permitir que a lei estrangeira tenha eficcia em 
seu territrio, sem comprometer a soberania nacional, admitindo assim o sistema da extraterritorialidade. Pelo sistema da territorialidade, a norma jurdica aplica-se 
no territrio do Estado, estendendo-se s embaixadas, consulados, navios de guerra onde quer que se encontrem, navios mercantes em guas territoriais ou em alto-mar, 
na vios estrangeiros (menos os de guerra) em guas territoriais, aeronaves no espao areo do Estado e barcos de guerra onde quer que se encontrem. O Brasil segue 
o sistema da territorialidade moderada, sujeita a regras especiais, que determinam quando e em que casos pode ser invocado o direito aliengena (LICC, arts. 7 e 
s.). Pela extraterritorialidade, a norma  aplicada em territrio de outro Estado, segundo os princpios e convenes internacio nais. Estabelece-se um privilgio 
pelo qual certas pessoas escapam  jurisdio do Estado em cujo territrio se achem, submetendo-se apenas  jurisdio do seu pas. A norma estrangeira passa a integrar 
momentaneamente o direito nacional, para solucionar determinado caso submetido  apreciao judicial. Denomina-se estatuto pessoal a situao jurdica que rege o 
estrangeiro pelas leis de seu pas de ori gem. Baseia-se ele na lei da nacionalidade ou na lei do domiclio. Dispe, com efeito, o art. 7 da Lei de Introduo ao 
Cdigo Civil que "A lei do pas em que for domici

liada a pessoa determina as regras sobre o comeo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de famlia" (grifo nosso). Verifica-se que, pela atual 
Lei de Introduo, o estatuto pessoal funda-se na lei do domiclio, na lei do pas onde a pessoa  domiciliada, ao contrrio da anterior, que se baseava na nacionalidade. 
Em determinados casos, o juiz aplicar o direito aliengena, em vez do direito interno. Por exemplo, se uma brasileira e um estrangeiro residente em seu pas pretenderem 
casar-se no Brasil, tendo ambos vinte e um anos de idade, e a lei do pas de origem do noivo exigir o consentimento dos pais para o casamento de menores de vinte 
e dois anos, como acontece na Argentina, precisar ele exibir tal autorizao, por aplicar-se no Brasil a lei de seu domiclio. No entanto, dispensvel ser tal 
autorizao se o noivo estrangeiro aqui tiver domiclio. Aplicar-se- a lei brasileira, porque o casamento realizar-se- no Brasil e o estrangeiro encontra-se aqui 
domiciliado. O conceito de domiclio  dado pela lex fori (lei do foro competente, da jurisdio onde se deve processar a demanda). O juiz brasileiro ater-se-  
noo de domiclio assentada nos arts. 70 e s. do Cdigo Civil. O  1 do art. 7 da Lei de Introduo prescreve: "Realizando-se o casamento no Brasil, ser aplicada 
a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e s formalidades da celebrao". Ainda que os nubentes sejam estrangeiros, a lei brasileira ser aplicvel (lex 
loci atus), inclusive no tocante aos impedimentos dirimentes, absolutos e relativos (CC, arts. 1.521, 1.548, I, e 1.550). No, porm, com relao aos impedimentos 
proibitivos ou meramente impedientes (art. 1.523), que no invalidam o casamento e so considerados apenas "causas suspensivas". O estrangeiro domiciliado fora do 
pas que se casar no Brasil no estar sujeito a tais sanes se estas no forem previstas na sua lei pessoal. De acordo com o  2 do aludido art. 7, "o casamento 
de estrangeiros pode celebrar-se perante as autoridades diplomticas ou consulares do pas de ambos os nubentes" (grifo nosso). Nesse caso, o casamento ser celebrado 
segundo a lei do pas do celebrante. Mas o cnsul estrangeiro s poder realizar matrimnio quando ambos os contraentes forem conacionais. Cessa a sua competncia 
se um deles for de nacio nalidade diversa. Os estrangeiros domiciliados no Brasil tero de procurar a autoridade brasileira. O casamento de brasileiros

no exterior pode ser celebrado perante a autoridade consular brasileira, desde que ambos os nubentes sejam brasileiros, mesmo que domiciliados fora do Brasil. No 
poder, portanto, ocorrer no consulado o casamento de brasileira com estrangeiro.  tambm a lei do domiclio dos nubentes que disciplina o regi me de bens no casamento 
( 4 do art. 7). Se os domiclios forem diversos, aplicar-se- a lei do primeiro domiclio do casal. O divrcio obtido no estrangeiro ser reconhecido no Brasil, 
se os cnjuges forem brasileiros, "depois de 1 (um) ano da data da sentena" (Lei n. 12.036, de 1-10-2009), desde que observadas as normas do Cdigo Civil brasileiro 
e homologada a sentena pelo Superior Tribunal de Justia. Sem a observncia de tais formalidades, subsiste o impedimento para novo casamento. Regem-se ainda pela 
lei do domiclio a sucesso "causa mortis" (art. 10) e a competncia da autoridade judiciria (art. 12). H, porm, um limite  extraterritorialidade da lei: as 
leis, os atos e as sentenas de outro pas, bem como quaisquer declaraes de vontade, no tero eficcia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem 
pblica e os bons costumes (art. 17). Segundo prescreve o art. 10 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil, a sucesso por morte ou por ausncia obedece  lei do pas 
em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situao dos bens.  a lei do domiclio do de cujus, portanto, que rege as condies 
de validade do testamento por ele deixado. Mas  a lei do domiclio do herdeiro ou legatrio que regula a capacidade para suceder ( 2 do art. 10). A sucesso de 
bens de estrangeiros situados no Pas ser regulada pela lei brasileira em benefcio do cnjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que no 
lhes seja mais favorvel a lei pessoal do de cujus ( 1, com a redao dada pela Lei n. 9.047, de 185-1995). O art. 12 resguarda a competncia da justia brasileira, 
quando o ru for domi ciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigao, aduzindo no  1 que s  autoridade brasileira compete conhecer das aes relativas 
a imveis situados no Brasil. As sentenas proferidas no estrangeiro dependem, para ser execu tadas no Brasil, do preenchimento dos requisitos mencionados no art. 
15 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil: a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmen-

te verificado a revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessrias para a execuo no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida 
por intrprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justia. A Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, acrescentou, ao art. 
105 da Constituio Federal, a alnea i, estabelecendo a competncia do Superior Tribunal de Justia para "a homologao de sentenas estrangeiras e a concesso 
de exequatur s cartas rogatrias". Esse controle ou juzo de delibao visa somente o exame formal do cumprimento daqueles requisitos e de inocorrncia de ofensa 
 ordem pblica e  soberania nacional, para se imprimir eficcia  deciso estrangeira no territrio brasileiro, sem que haja reexame do mrito da questo. Mas 
no  necessrio o juzo de delibao para o cumprimento de carta rogatria estrangeira, porque no tem carter executrio, nem para a execuo de ttulo executivo 
extrajudicial oriundo de Estado estrangeiro (CPC, art. 585,  2). Como exceo  lei do domiclio, admite a Lei de Introduo a aplicao da lex rei sitae (lei 
da situao da coisa) para qualificar os bens e regular as relaes a eles concer nentes (art. 8), embora determine que se aplique a lei do domiclio do proprietrio, 
quanto aos mveis que trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares. Para qualificar e reger as obrigaes, no entanto, aplicar-se- a lei do pas em 
que se constiturem, segundo dispem o art. 9 e a regra locus regit actum. Tambm a prova dos fatos ocorridos em pas estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar 
(art. 13). O Cdigo de Bustamante, que constitui uma sistematizao das normas de direito internacional privado, foi ratificado no Brasil, com algumas ressalvas, 
e, na forma de seu art. 2, integra o sistema jurdico nacional, no tocante aos chamados conflitos de lei no espao, podendo ser invocado como direito positivo brasileiro 
somente quando tais conflitos envolverem um brasileiro e um nacional de Estado que tenha sido signatrio da Conveno de Havana de 1928. Apesar de o Brasil t-lo 
ratificado, a Lei de Introduo deixou de consagrar as regras fundamentais de sua orientao.

Quadro sintico  Lei de introduo ao Cdigo Civil
Contm normas que tratam de normas em geral. Enquanto o objeto das leis em geral  o comportamento humano, o da LICC  a prpria norma, pois disciplina a sua elaborao 
e vign cia, a sua aplicao no tempo e no espao, as suas fontes etc. Dirige-se a todos os ramos do direito, salvo naquilo que for regulado de forma diferente na 
legislao especfica. A LICC tem por funes regulamentar: a) o incio da obrigatoriedade da lei; b) o tempo de obrigatoriedade da lei; c) a eficcia global da 
ordem jurdica, no admitindo a ignorncia da lei vigente; d) os mecanismos de integrao das normas, quando houver lacunas; e) os critrios de hermenutica jurdica; 
f) o direito intertemporal; g) o direito internacio nal privado brasileiro; h) os atos civis praticados, no estrangeiro, pelas autoridades consulares brasileiras. 
A lei  o objeto da LICC e a principal fonte do direito. So consideradas fontes formais do direito a lei, a analogia, o costume e os princpios gerais de direito; 
e no formais a doutrina e a jurisprudncia. Dentre as formais, a lei  a fonte principal, e as demais so fontes acessrias. a) Generalidade: dirige-se, abstratamente, 
a todos. b) Imperatividade: impe um dever, uma conduta.  a que distingue a norma das leis fsicas. c) Autorizamento: autoriza que o lesado pela vio lao exija 
o cumprimento dela ou a reparao pelo mal causado. d) Permanncia: perdura at ser revogada por outra lei. Algumas normas, entretanto, so temporrias, como as 
que constam das disposies transitrias e as leis oramentrias. e) Emanao de autoridade competente. a) Quanto  imperatividade: dividem-se em cogentes e dispositivas. 
As primeiras so as que ordenam ou probem determinada conduta de forma absoluta, no podendo ser derrogadas pela vontade dos interessados. Normas dispositivas em 
geral so permissivas ou supletivas e costumam conter a expresso "salvo estipulao em contrrio".

1. Contedo

2. Funes da LICC

3. Fontes do direito

4. Caractersticas da lei

5. Classificao das leis

5. Classificao das leis

b) Sob o prisma da sano, dividem-se em mais que perfeitas, perfeitas, menos que perfeitas e imperfeitas. Mais que perfeitas so as que impem a aplicao de duas 
sanes (priso e obrigao de pagar as prestaes alimentcias, p. ex.). So perfeitas as que preveem a nulidade do ato, como punio ao infrator. Leis menos que 
perfeitas so as que no acarretam a nulidade ou anulao do ato, somente impondo ao violador uma sano. E imperfeitas so as leis cuja violao no acarreta nenhuma 
consequncia, como as obrigaes decorrentes de dvidas de jogo e de dvidas prescritas. c) Segundo a sua natureza, as leis so substantivas ou adjetivas. As primeiras 
so tambm chamadas de materiais, porque tratam do direito material. As segundas, tambm chamadas de processuais, traam os meios de realizao dos direitos. d) 
Quanto  sua hierarquia, as normas classificam-se em: constitucionais (constantes da Constituio, s quais as demais devem amoldar-se), complementares (as que se 
situam entre a norma constitucional e a lei ordinria), ordinrias (as elaboradas pelo Poder Legislativo) e delegadas (as elaboradas pelo Executivo, por autorizao 
expressa do Legislativo). A lei s comea a vigorar com sua publicao no Dirio Oficial, quando ento se torna obrigatria. A sua obriga to riedade no se inicia 
no dia da publi ca o (LICC, art. 1o), salvo se ela prpria assim o determinar. O intervalo entre a data de sua publicao e a sua entrada em vigor denomina-se 
vacatio legis. Foi adotado o critrio do prazo nico, porque a lei entra em vigor na mesma data, em todo o pas, sendo simultnea a sua obrigatoriedade. A anterior 
LICC prescrevia que a lei entrava em vigor em prazos diversos nos Estados, conforme a distncia da Capital. Seguia, assim, o critrio do prazo progressivo.

Incio de sua vigncia

6. Vigncia da lei

Durao da vacatio legis

Hipteses

Em regra, a lei permanece em vigor at ser revo gada por outra lei (princpio da continuidade). Pode ter vigncia temporria, quando o legislador fixa o tempo de 
sua durao.

Cessao da vigncia

6. Vigncia da lei

Revogao

Conceito:  a supresso da fora obrigatria da lei, retirando-lhe a eficcia -- o que s pode ser feito por outra lei. Espcies: a) ab-rogao (supresso total 
da norma anterior); b) derrogao (supresso parcial); c) expressa (quando a lei nova declara que a lei anterior fi ca revogada); d) tcita (quando houver incompatibilidade 
entre a lei velha e a nova (LICC, art. 2o,  1o).

Critrios para solucionar o conflito de leis no tempo

-- o das disposies transitrias; -- o dos princpios da retroatividade e irretroatividade da norma.  retroativa a norma que atinge efeitos de atos jurdicos praticados 
sob a gide da norma revogada.  irretroativa a que no se aplica s situaes constitudas anteriormente. No se pode aceitar esses princpios como absolutos, pois 
razes de ordem poltico-legislativa podem reco-

6. Vigncia da lei

Critrios para solucionar o conflito de leis no tempo

mendar que, em determinada situao, a lei seja retroativa, respeitando o ato jurdico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (LICC, art. 6o,  1o e 2o).

7. Obrigatoriedade das leis

Sendo a lei uma ordem dirigida  vontade geral, uma vez em vigor, torna-se obrigatria para todos. Segundo o art. 3o da LICC, ningum se escusa de cumpri-la, alegando 
que no a conhece. Tal dispositivo visa garantir a eficcia global da ordem jurdica (teoria da necessidade social).

8. Integrao das normas jurdicas

Conceito:  o preenchimento de lacunas, mediante aplicao e criao de normas individuais, atendendo ao esprito do sistema jurdico. Meios de integrao: a) Analogia. 
Figura em primeiro lugar na hierarquia do art. 4o da LICC. Consiste na aplicao a hiptese no prevista em lei de dispositivo legal relativo a caso semelhante. 
A analogia legis consiste na aplicao de uma norma existente, destinada a reger caso semelhante ao previsto. A analogia juris baseia-se em um conjunto de normas, 
para obter elementos que permitam a sua aplicao ao caso concreto no previsto, mas similar. b) Costume.  a prtica uniforme, constante, pblica e geral de determinado 
ato, com a convico de sua necessidade. Em relao  lei, trs so as espcies de costume: o secundum legem, quando sua eficcia obrigatria  reconhecida pela 
lei; o praeter legem, quando se destina a suprir a lei, nos casos omissos; e o contra legem, que se ope  lei. c) Princpios gerais de direito. So regras que se 
encontram na conscincia dos povos e so universalmente aceitas, mesmo no escritas. Orientam a compreenso do sistema jurdico, em sua aplicao e integrao, estejam 
ou no includas no direito positivo. A equidade no constitui meio supletivo de lacuna da lei, sendo mero auxiliar da aplicao desta. Conceito: Interpretar  descobrir 
o sentido e o alcance da norma. A hermenutica  a cincia da interpretao das leis. Como toda cincia, tem os seus mtodos, a saber: a) quanto  origem, classifica-se 
em autntica, juris pru dencial e doutrinria. Interpretao autntica  a feita pelo

9. Interpretao das normas jurdicas

9. Interpretao das normas jurdicas

prprio legislador, por outro ato; jurisprudencial  a fixada pelos tribunais; e doutrinria  a realizada pelos estudiosos e comentaristas do direito; b) quanto 
aos meios, a interpretao pode ser feita pelos mtodos: -- gramatical ou literal, consistente no exame do texto normativo sob o ponto de vista lingustico, analisando-se 
a pontuao, a ordem das palavras na frase etc.; -- lgico, identificado pelo emprego de raciocnios lgicos, com abandono dos elementos puramente verbais; -- sistemtico, 
que considera o sistema em que se insere a norma, no a analisando isoladamente; -- histrico, que se baseia na investigao dos antecedentes da norma, do processo 
legislativo, a fim de descobrir o seu exato significado; -- sociolgico ou teleolgico, que objetiva adaptar o sentido ou a finalidade da norma s novas exign cias 
sociais. Em razo da soberania estatal, a norma tem aplicao dentro do territrio delimitado pelas fronteiras do Estado. Esse princpio da territorialidade, entretanto, 
no  absoluto. A necessidade de regular relaes entre nacionais e estrangeiros levou o Estado a permitir que a lei estrangeira tenha eficcia em seu territrio, 
sem comprometer a soberania nacional, admitindo, assim, o sistema da extraterritorialidade. O Brasil segue o sistema da territorialidade moderada, sujeita a regras 
especiais, que determinam quando e em que casos pode ser invocado o direito aliengena (LICC, arts. 7o e s.).

10. Eficcia da lei no espao

PARTE GERAL DO CDIGO CIVIL

Livro I
DAS PESSOAS
Ttulo I DAS PESSOAS NATURAIS
Captulo I DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
1  CONCEITO DE PESSOA NATURAL
 o ser humano considerado sujeito de direitos e deveres (CC, art. 1). Para ser pessoa, basta existir. Toda pessoa  dotada de personalidade, isto , tem capacidade 
para figurar em uma relao jurdica.Toda pessoa (no os animais nem os seres inanimados) tem aptido genrica para adquirir direitos e contrair obrigaes (personalidade). 
O art. 1, ao proclamar que toda "pessoa  capaz de direitos e deveres na ordem civil" (grifo nosso), entrosa o conceito de capacidade com o de personalidade. Capacidade 
 a medida da personalidade. A que todos possuem (art. 1)  a capacidade de direito (de aquisio ou de gozo de direitos). Mas nem todos possuem a capacidade de 
fato (de exerccio do direito), que  a aptido para exercer, por si s, os atos da vida civil, tambm chamada de "capacidade de ao". Os recm-nascidos e os loucos 
tm somente a capacidade de direito (de aquisio de direitos), podendo, por exemplo, herdar. Mas no tm a capacidade de fato (de exerccio). Para propor qualquer 
ao em defesa da herana recebida, precisam ser representados pelos pais e curadores.

Capacidade no se confunde com legitimao. Esta  a aptido para a prtica de determinados atos jurdicos. Assim, o ascendente  genericamente capaz, mas s estar 
legitimado a vender a um descendente se o seu cnjuge e os demais descendentes expressamente consentirem (CC, art. 496). Quem tem as duas espcies de capacidade, 
tem capacidade plena. Quem s tem a de direito, tem capacidade limitada e necessita de outra pessoa que substitua ou complete a sua vontade. So, por isso, chamados 
de "incapazes".

2  DAS INCAPACIDADES
No direito brasileiro no existe incapacidade de direito, porque todos se tornam, ao nascer, capazes de adquirir direitos (CC, art. 1). Existe, portanto, somente 
incapacidade de fato ou de exerccio. Inca pacidade, portanto,  a restrio legal ao exerccio de atos da vida civil. E pode ser de duas esp cies: absoluta e relativa. 
A absoluta (art. 3) acarreta a proibio total do exerccio, por si s, do direito. O ato somente poder ser praticado pelo representante legal do absolutamente 
incapaz, sob pena de nulidade (CC, art. 166, I). A relativa (art. 4) permite que o incapaz pratique atos da vida civil, desde que assistido, sob pena de anulabilidade 
(CC, art. 171, I). Certos atos, porm, pode o incapaz praticar sem a assistncia de seu representante legal, como ser testemunha (art. 228, I), aceitar mandato (art. 
666), fazer testamento (art. 1.860, pargrafo nico), exercer cargos pblicos (art. 5, pargrafo nico, III), casar (art. 1.517), ser eleitor, celebrar contrato 
de trabalho etc. As incapacidades, absoluta ou relativa, so supridas, pois, pela representao e pela assistncia (art. 1.634, V). Na representao, o incapaz no 
participa do ato, que  praticado somente por seu representante. Na assistncia, reconhece-se ao incapaz certo discernimento e, portanto, ele  quem pratica o ato, 
mas no sozinho, e sim acompanhado, isto , assistido por seu representante. Se o ato consistir, por exemplo, na assinatura de um contrato, este dever conter a 
assinatura de ambos. Na representao, somente o representante do incapaz assina o contrato.

O Cdigo Civil contm um sistema de proteo aos incapazes. Em vrios dispositivos constata-se a inteno do legislador em proteg-los, como nos captulos referentes 
ao poder familiar,  tutela,  prescrio, s nulidades e outros. Entretanto, nesse sistema de proteo no est includa a restitutio in integrum (benefcio de 
restituio), que existia no direito romano e consistia na possibilidade de se anular o negcio vlido, mas que se revelou prejudicial ao incapaz. Hoje, se o negcio 
foi validamente celebrado (observados os requisitos da representao e da assistncia, e autorizao judicial, quando necessria), no se poder pretender anul-lo 
se, posteriormente, mostrar-se prejudicial ao incapaz.

2.1. INCAPACIDADE ABSOLUTA
O art. 3 do Cdigo Civil traz o rol dos absolutamente incapazes: os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou defi cincia mental, no tiverem o necessrio 
discernimento para a prtica dos atos da vida civil; e os que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir sua vontade. 2.1.1. OS MENORES DE DEZESSEIS ANOS 
So os menores impberes, que ainda no atingiram a maturidade suficiente para participar da atividade jurdica. A incapacidade abrange as pessoas dos dois sexos. 
O que se leva em conta, na fixao desse limite, que no  igual em todos os pases,  o desenvolvimento mental do indivduo. Alguns pases no fazem distino entre 
incapacidade absoluta e relativa. Outros, como a Argentina, consideram absolutamente incapazes somente os menores de quatorze anos. O Cdigo Civil italiano, no entanto, 
faz cessar tal incapacidade aos dezoito anos, salvo casos especiais. 2.1.2.  OS PRIVADOS DO NECESSRIO DISCERNIMENTO POR ENFERMIDADE OU DEFICINCIA MENTAL O Cdigo 
usa expresso genrica ao referir-se  falta de discernimento para os atos da vida civil, compreensiva de todos os casos de insanidade mental, permanente e duradoura, 
caracterizada por graves alteraes das faculdades psquicas. Incluiu a expresso "ou deficincia mental"

porque na enfermidade propriamente dita no se contm a deficincia mental. Mas no deixa de estabelecer uma gradao necessria para a debilidade mental, ao considerar 
relativamente incapazes os que, "por deficincia mental, tenham o discernimento reduzido" (cf. art. 4o), referindo-se aos fracos da mente. O Decreto n. 24.559/34*, 
que trata de assistncia aos psicopatas, j permitia que o juiz, no processo de interdio, fixasse os seus limites, podendo, assim, se entendesse que a curatela 
devia ser limitada, considerar o louco uma pessoa relativamente incapaz. A nossa lei no admite os chamados intervalos lcidos. Assim, se declarado incapaz, os atos 
praticados pelo privado de discernimento sero nulos, no se aceitando a tentativa de demonstrar que, naquele momento, encontrava-se lcido.  que a incapacidade 
mental  considerada um estado permanente e contnuo. O processo de interdio segue o rito estabelecido nos arts. 1.177 e s. do Cdigo de Processo Civil, bem como 
as disposies da Lei n. 6.015/73, sendo a sentena de natureza declaratria de uma situao ou estado anterior. Para assegurar a sua eficcia erga omnes, deve ser 
registrada em livro especial no Cartrio do 1 Ofcio do Registro Civil da comarca em que for proferida (LRP, art. 92) e publicada trs vezes na imprensa local e 
na oficial.  nulo o ato praticado pelo enfermo ou deficiente mental depois dessas providncias. Entretanto, como  a insanidade mental e no a sentena de interdio 
que determina a incapacidade, uma corrente sustenta que  sempre nulo, tambm, o ato praticado pelo incapaz, antes da interdio. Outra corrente, porm, inspirada 
no direito francs, entende que deve ser respeitado o direito do terceiro de boa-f que contrata com o privado do necessrio discernimento sem saber das suas deficincias 
psquicas. Para essa corrente somente  nulo o ato praticado pelo amental se era notrio o estado de loucura, isto , de conhecimento pblico geral (cf. RT, 625:166). 
O Superior Tribunal de Justia, todavia, tem proclamado a nulidade mesmo que a incapacidade seja desconhecida da outra parte e s protegido o adquirente de boa-f 
com a reteno do bem at a devoluo do preo pago, devidamente corrigido, e a indenizao das benfeitorias (REsp 296.895, 3a.T., rel. Min. Menezes Direito, DJU, 
6-5-2004).
* Este decreto, que tem fora de lei, no poderia ser revogado, como foi, pelo Decreto n. 99.678, de 8 de novembro de 1990. Da a sua meno nesta obra.

A velhice ou senilidade, por si s, no  causa de limitao da capacidade, salvo se motivar um estado patolgico que afete o estado mental. 2.1.3.  OS QUE, MESMO 
POR CAUSA TRANSITRIA, NO PUDEREM EXPRIMIR SUA VONTADE A expresso, tambm genrica, no abrange as pessoas portadoras de doena ou deficincia mental permanentes, 
referidas no inciso anterior, mas as que no puderem exprimir sua vontade por causa transitria, ou em virtude de alguma patologia (arteriosclerose, excessiva presso 
arterial, paralisia, embriaguez no habitual, uso eventual e excessivo de entorpecentes ou de substncias alucingenas, hipnose ou outras causas semelhantes, mesmo 
no permanentes). O que no significa que se v interditar algum por causa transitria, pois o art. 1.767, II, que trata das pessoas sujeitas a curatela, s se 
refere aos que, por causa duradoura, no puderem exprimir a sua vontade. Os brios habituais e os viciados em txicos so considerados pessoas relativamente incapazes 
(art. 4, II).  nulo, assim, o ato jurdico exercido pela pessoa de condio psquica normal, mas que se encontrava completamente embriagada no momento em que o 
praticou e que, em virtude dessa situao transitria, no se encontrava em perfeitas condies de exprimir a sua vontade.

2.2. INCAPACIDADE RELATIVA
O art. 4 do Cdigo Civil considera incapazes, relativamente a certos atos ou  maneira de os exercer, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os brios 
habituais, os viciados em txicos e os que, por deficincia mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; e os prdigos. 
No pargrafo nico declara que a "capacidade dos ndios ser regulada por legislao especial" (grifo nosso) (v. n. 2.2.5, infra). Como as pessoas supramencionadas 
tm algum discer nimento, no ficam afastadas da atividade jurdica, podendo praticar determinados atos por si ss. Estes, porm, constituem excees, pois elas 
devem

estar assistidas por seus representantes, para a prtica dos atos em geral, sob pena de anulabilidade. Esto em uma situao intermediria entre a capacidade plena 
e a incapacidade total. 2.2.1.  OS MAIORES DE DEZESSEIS E MENORES DE DEZOITO ANOS Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos so os menores pberes. J vimos 
que podem praticar apenas determinados atos sem a assistncia de seus representantes: aceitar mandato, ser testemunha, fazer testamento etc. No se tratando desses 
casos especiais, necessitam da referida assistncia, sob pena de anulabilidade do ato, se o lesado tomar providncias nesse sentido e o vcio no houver sido sanado. 
Se, entretanto, dolosamente, ocultarem a sua idade ou espontaneamente declararem-se maiores, no ato de se obrigar, perdero a proteo que a lei confere aos incapazes 
e no podero, assim, anular a obrigao ou eximir-se de cumpri-la (CC, art. 180). Exige-se, no entanto, que o erro da outra parte seja escusvel. Se no houve malcia 
por parte do menor, anula-se o ato, para proteg-lo. Como ningum pode locupletar-se  custa alheia, determina-se a restituio da importncia paga ao menor se ficar 
provado que o pagamento nulo reverteu em proveito dele (CC, art. 181). O incapaz, menor de dezoito anos ou deficiente mental, responde pelos prejuzos que causar, 
se as pessoas por ele responsveis no tiverem obrigao de faz-lo ou no dispuserem de meios suficientes (CC, art. 928). A indenizao, "que dever ser equitativa, 
no ter lugar se privar do necessrio o incapaz ou as pessoas que dele dependem" (pargrafo nico). So tambm responsveis pela reparao civil "os pais, pelos 
filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia", bem como o tutor, pelos pupilos "que se acharem nas mesmas condies" (CC, art. 932, I e II). 
2.2.2.  OS BRIOS HABITUAIS, OS VICIADOS EM TXICOS E OS DEFICIENTES MENTAIS DE DISCERNIMENTO REDUZIDO Somente os alcolatras e os toxicmanos, isto , os vi ciados 
no uso e dependentes de substncias alcolicas ou entorpecentes, so considerados relativamente incapazes. Os usurios eventuais que, por

efeito transitrio dessas substncias, ficarem impedidos de exprimir plenamente sua vontade esto includos no rol dos absolutamente incapazes (art. 3, III). Os 
deficientes mentais de discernimento reduzido so os fracos da mente ou fronteirios. Estabeleceu-se, assim, uma gradao para a debilidade mental: quando privar 
totalmente o amental do necessrio discernimento para a prtica dos atos da vida civil, acarretar a incapacidade absoluta (art. 3, II); quando, porm, causar apenas 
a sua reduo, acarretar a incapacidade relativa. Preceituam os arts. 1.772 e 1.782 que, pronunciada a interdio dos deficientes mentais, dos brios habituais 
e dos viciados em txicos, o juiz assinar, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que podero circunscrever-se  privao 
do direito de, sem curador, praticar atos que possam onerar ou desfalcar o seu patrimnio. 2.2.3.  OS EXCEPCIONAIS SEM DESENVOLVIMENTO MENTAL COMPLETO O Cdigo declara 
relativamente incapazes no apenas os surdos-mudos, mas todos os excepcionais sem desenvolvimento mental completo. Aplicam-se-lhes, tambm, os arts. 1.772 e 1.782, 
retromencionados, pelos quais o juiz que decretar a interdio das referidas pessoas assinar, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites 
da curatela. Somente so considerados relativamente incapazes os surdos-mudos que, por no terem recebido educao adequada e permanecerem isolados, ressentem-se 
de um desenvolvimento mental completo. Se a tiverem recebido, e puderem exprimir plenamente sua vontade, sero capazes. Assim tambm ocorre com todos os excepcionais 
sem desenvolvimento mental completo. 2.2.4. OS PRDIGOS Prdigo  o indivduo que dissipa o seu patrimnio desvairadamente. Trata-se de um desvio da personalidade 
e no, propriamente, de um estado de alienao mental. Pode ser submetido  curatela

(art. 1.767, V), promovida pelos pais ou tutores, pelo cnjuge ou companheiro, ou por qualquer parente (CC, arts. 1.768 e 1.769; CF, art. 226,  3). Ao contrrio 
do Cdigo Civil de 1916, o atual no permite a interdio do prdigo para favorecer a seu cnjuge, ascendentes ou descendentes, mas, sim, para proteg-lo, no reproduzindo 
a parte final do art. 461 do diploma de 1916, que permitia o levantamento da interdio no existindo mais os parentes designados no artigo anterior, artigo este 
que tambm no foi mantido. O prdigo s ficar privado, no entanto, de praticar, sem curador, atos que extravasam a mera administrao (esta, poder exercer) e 
implicam comprometimento do patrimnio, como emprestar, transigir, dar quitao, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado (CC, art. 1.782). Pode praticar, validamente 
e por si s, os atos da vida civil que no envolvam o seu patrimnio e no se enquadrem nas restries mencionadas. Pode, assim, casar, fixar o domiclio do casal, 
dar autorizao para casamento dos filhos etc. 2.2.5. OS NDIOS ndios ou silvcolas so os habitantes das selvas, no integrados  civilizao. Nos termos do art. 
4, pargrafo nico, do Cdigo Civil, a "capacidade dos ndios ser regulada por legislao especial". O diploma legal que atualmente regula a situao jurdica 
dos ndios no Pas  a Lei n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973, que dispe sobre o Estatuto do ndio, proclamando que ficaro sujeitos  tutela da Unio, at se 
adaptarem  civilizao. Referida lei considera nulos os negcios celebrados entre um ndio e pessoa estranha  comunidade indgena, sem a participao da Fundao 
Nacional do ndio (Funai), enquadrando-o, pois, como absolutamente incapaz. Entretanto, declara que se considerar vlido tal ato se o ndio revelar conscincia 
e conhecimento do ato praticado e, ao mesmo tempo, tal ato no o prejudicar. A Fundao Nacional do ndio foi criada pela Lei n. 5.371/67 para exercer a tutela dos 
indgenas, em nome da Unio. A Lei dos Registros Pblicos (LRP -- Lei n. 6.015/73) estabelece, no art. 50,  2, que os "ndios, enquanto no integrados, no esto 
obrigados a

inscrio do nascimento. Este poder ser feito em livro prprio do rgo federal de assistncia aos ndios". A tutela dos ndios origina-se no mbito administrativo. 
O que vive nas comunidades no integradas  civilizao j nasce sob tutela. , portanto, independentemente de qualquer medida judicial, incapaz desde o nascimento, 
at que preencha os requisitos exigidos pelo art. 9 da Lei n. 6.001/73 (idade mnima de 21 anos, conhecimento da lngua portuguesa, habilitao para o exerccio 
de atividade til  comunidade nacional, razovel compreenso dos usos e costumes da comunho nacional) e seja liberado por ato judi cial, diretamente, ou por ato 
da Funai homologado pelo rgo judicial. Poder o Presidente da Repblica, por decreto, declarar a emancipao de uma comunidade indgena e de seus membros. Competente 
para cuidar das questes referentes aos ndios  a Justia Federal. A tutela do ndio no integrado  comunho nacional tem a finalidade de proteg-lo,  sua pessoa 
e aos seus bens. Alm da assistncia da Funai, o Ministrio Pblico Federal fun cionar nos processos em que haja interesse dos ndios e, inclusive, propor as medidas 
judiciais necessrias  proteo de seus direitos.

3  CESSAO DA INCAPACIDADE
Cessa a incapacidade, em primeiro lugar, quando cessar a sua causa (enfermidade mental, menoridade etc.) e, em segundo lugar, pela emancipao. A menoridade cessa 
aos dezoito anos completos (CC, art. 5), isto , no primeiro momento do dia em que o indivduo perfaz os dezoito anos. Se  nascido no dia 29 de fevereiro de ano 
bissexto, completa a maioridade no dia 1 de maro. A emancipao pode ser de trs espcies: voluntria, judicial ou legal. A voluntria  a concedida pelos pais, 
se o menor tiver dezesseis anos completos (CC, art. 5, pargrafo nico, I). A judicial  a concedida por sentena, ouvido o tutor, em favor do tutelado que j completou 
dezesseis anos. A legal  a que decorre de determinados fatos previstos na lei, como o casamento, o exerccio de emprego pblico efetivo, a colao de grau em curso 
de ensino superior e o estabelecimento com economia prpria, civil ou comercial, ou a existncia de

relao de emprego, tendo o menor dezesseis anos completos. A emancipao voluntria deve ser concedida por ambos os pais, ou por um deles na falta do outro. A impossibilidade 
de qualquer deles participar do ato, por se encontrar em local ignorado ou por outro motivo relevante, deve ser devidamente justificada em juzo. Se divergirem entre 
si, a divergncia dever ser dirimida pelo juiz. Quanto  forma,  expressamente exigido o instrumento pblico, independentemente de homologao judicial (art. 5, 
pargrafo nico, I). Tal espcie de emancipao s no produz, segundo a jurisprudncia, inclusive a do Supremo Tribunal Federal, o efeito de isentar os pais da 
obrigao de indenizar as vtimas dos atos ilcitos praticados pelo menor emancipado, para evitar emancipaes maliciosas. Essa afirmao s se aplica s emancipaes 
voluntariamente concedidas pelos pais, no s demais espcies. Se o menor estiver sob tutela, dever requerer sua emancipao ao juiz, que a conceder por sentena, 
depois de verificar a convenincia do deferimento para o bem do menor. O tutor no pode emancip-lo. Evitam-se, com isso, emancipaes destinadas apenas a livrar 
o tutor dos nus da tutela. As emancipaes voluntria e judicial devem ser regis tradas em livro prprio do 1 Ofcio do Registro Civil da comarca do domiclio 
do menor, anotando-se tambm, com remisses recprocas, no assento de nascimento (CC, art. 9, I; LRP, art. 107,  1). Antes do registro, no produziro efeito 
(LRP, art. 91, pargrafo nico). Quando concedida por sentena, deve o juiz comunicar, de ofcio, a concesso ao escrivo do Registro Civil. A emancipao legal 
(casamento, emprego pblico etc.) independe de registro e produzir efeitos desde logo, isto , a partir do ato ou do fato que a provocou. A emancipao, em qualquer 
de suas formas,  irre vogvel. No podem os pais, que voluntariamente emanciparam o filho, voltar atrs. Irrevogabilidade, entretanto, no se confunde com invalidade 
do ato (nulidade ou anulabilidade decorrente de coao, p. ex.), que pode ser reconhecida. O casamento vlido produz o efeito de emancipar o menor. Se a sociedade 
conjugal logo depois se dissolver pela viuvez ou pela separao judicial, no retornar  condio de incapaz. O casamento nulo, entretanto, no produz nenhum efeito 
(CC, art.

1.563). Proclamada a nulidade, ou mesmo a anulabilidade (cf. v. 2 desta Coleo, n. 18.2.2), o emancipado retorna  situao de incapaz, salvo se o contraiu de boa-f. 
Nesse caso, o casamento ser putativo em relao a ele e produzir todos os efeitos de um casamento vlido, inclusive a emancipao (CC, art. 1.561). No tocante 
ao exerccio de emprego pblico, malgrado ainda dominante a corrente que exige tratar-se de emprego efetivo, afastando os interinos, contratados, diaristas, mensa 
listas etc., tm algumas decises abrandado o rigor da lei, entendendo que deve prevalecer o status de servidor pblico, qualquer que seja o servio ou funo administrativa 
e o modo de sua investidura. O fato de ter sido admitido no servio pblico j denota maturidade e discernimento, mxime quando a simples existncia de relao de 
emprego, com estabelecimento de economia prpria,  suficiente para a emancipao (CC, art. 5,V). A colao de grau em curso de ensino superior, e o estabelecimento 
civil ou comercial, ou a existncia de relao de emprego, desde que, em funo deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia prpria, justificam a 
emancipao, por demonstrar maturidade prpria do menor, afastando, nas duas ltimas hipteses, as dificuldades que a subordinao aos pais acarretaria, na gesto 
dos negcios, ou no exerccio do emprego particular, ao mesmo tempo em que tutela o interesse de terceiros, que de boa-f com ele estabeleceram relaes comerciais.

4  COMEO DA PERSONALIDADE NATURAL
A personalidade civil da pessoa comea do nascimento com vida (CC, art. 2) -- o que se constata pela respirao. Antigamente, utilizava-se a tcnica denominada 
"docimasia hidrosttica de Galeno", extraindo-se os pulmes do que morreu durante o parto e colocando-os em um recipiente com gua. Se no afundassem, era porque 
tinham inflado com a respirao, concluindo-se que o recm-nascido vivera. Hoje, a Medicina tem recursos mais modernos e eficazes para fazer tal constatao. De 
acordo com o art. 53,  2, da Lei dos Registros Pblicos, se a pessoa respirou, viveu. No se exige o corte do cordo umbilical, nem que seja vivel (que tenha 
aptido vital), nem que tenha forma humana. Nascendo vivo, ainda que morra em segui-

da, o novo ente chegou a ser pessoa, adquiriu direitos, e com sua morte os transmitiu. Trs teorias procuram explicar e justificar a situao jurdica do nascituro. 
A natalista afirma que a personalidade civil somente se inicia com o nascimento com vida; a da personalidade condicional sustenta que o nascituro  pessoa condicional, 
pois a aquisio da personalidade acha-se sob a dependncia de condio suspensiva, o nascimento com vida, no se tratando propriamente de uma terceira teoria, mas 
de um desdobramento da teoria natalista, uma vez que tambm parte da premissa de que a personalidade tem incio com o nascimento com vida; e a concepcionista admite 
que se adquire a personalidade antes do nascimento, ou seja, desde a concepo, ressalvados apenas os direitos patrimoniais, decorrentes de herana, legado e doao, 
que ficam condicionados ao nascimento com vida. Para os adeptos da teoria da personali dade condicional, o art. 130 do Cdigo Civil permite ao titular de direito 
eventual, nos casos de condio suspensiva ou resolutiva, o exerccio de atos destinados a conserv-lo, como requerer, representado pela me, a suspenso do inventrio, 
em caso de morte do pai, estando a mulher grvida e no havendo outros descendentes, para se aguardar o nascimento. Vrios dispositivos desse Cdigo protegem o nascituro: 
arts. 542, 1.609, pargrafo nico, 1.779 e outros. O natimorto  registrado no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem (Lei n. 6.015/73, art. 53,  1). 
Se morrer na ocasio do parto, tendo porm respirado, sero feitos dois assentos: o de nascimento e o de bito ( 2). So obrigados a fazer o registro, pela ordem: 
os pais, o parente mais prximo, os administradores de hospitais ou os mdicos e parteiras, pessoa idnea da casa em que ocorrer o parto e a pessoa encarregada da 
guarda do menor (LRP, art. 52).

5  EXTINO DA PERSONALIDADE NATURAL
Somente com a morte real termina a existncia da pessoa natural, que pode ser tambm simultnea (comorincia). Doutrinariamente, pode-se falar em: a) Morte real, 
prevista no art. 6 do Cdigo Civil. Ocorre com o diagnstico de paralisao da atividade enceflica, segundo o art. 3o da Lei n. 9.434/97, que dispe sobre o transplante 
de rgos, e extin-

gue a capacidade. A sua prova faz-se pelo atestado de bito ou pela justificao, em caso de catstrofe e no encontro do corpo (Lei n. 6.015/73, art. 88). Acarreta 
a extino do poder familiar, a dissoluo do vnculo matrimonial, a extino dos contratos persona lssimos, a extino da obrigao de pagar alimentos etc. b) 
Morte simultnea ou comorincia, prevista no art. 8 do Cdigo Civil. Se dois ou mais indivduos falecerem na mesma ocasio (no precisa ser no mesmo lugar), no 
se podendo averiguar qual deles morreu primeiro, presumir-se-o simultaneamente mortos. Alguns pases adotaram outros critrios, como o de considerar falecida antes 
a pessoa mais idosa, a do sexo feminino etc. No h transferncia de bens entre comorientes. Por conseguinte, se morre em acidente casal sem descendentes e ascendentes, 
sem se saber qual morreu primeiro, um no herda do outro. Assim, os colaterais da mulher ficaro com a meao dela, enquanto os colaterais do marido ficaro com 
a meao dele. Diversa seria a soluo se houvesse prova de que um faleceu pouco antes do outro. O que viveu um pouco mais herdaria a meao do outro e, por sua 
morte, a transmitiria aos seus colaterais. O diagnstico cientfico do momento exato da morte, modernamente representado pela paralisao da atividade cerebral, 
circulatria e respiratria, s pode ser feito por perito mdico. Tendo em vista, porm, que "o juiz apreciar livremente a prova" (CPC, art. 131), cumpre, em primeiro 
plano, apurar, pelos meios probatrios regulares, desde a inquirio de testemunhas at os processos cientficos empregados pela medicina legal, se alguma das vtimas 
precedeu na morte s outras. Na falta de um resultado positivo, vigora a presuno da simultaneidade da morte, sem se atender a qualquer ordem de precedncia, em 
razo da idade ou do sexo. c) Morte civil, existente no direito romano, especialmente para os que perdiam o status libertatis (escravos). H um resqucio dela no 
art. 1.816 do Cdigo Civil, que trata o herdeiro, afastado da herana por indignidade, como se ele "morto fosse antes da abertura da sucesso". Mas somente para 
afast-lo da herana. Conserva, porm, a personalidade, para os demais efeitos. Tambm na legislao militar pode ocorrer a hiptese de a famlia do indigno do oficialato, 
que perde o seu posto e respectiva patente, perceber penses, como se ele houvesse falecido.

d) Morte presumida, com ou sem declarao de ausncia. Presume-se a morte, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucesso definitiva 
(CC, art. 6, 2 parte). A declarao de ausncia produz efeitos patrimoniais, permitindo a abertura da sucesso provisria e, depois, a definitiva. Na ltima hiptese, 
constitui causa de dissoluo da sociedade conjugal, nos termos do art. 1.571,  1, do Cdigo Civil. A lei que concedeu anistia s pessoas que perderam os seus 
direitos polticos por terem participado da Revoluo de 1964 (Lei n. 6.683, de 28-8-1979) abriu uma exceo, permitindo aos familiares daqueles que desapareceram 
e os corpos no foram encontrados a propositura de ao de declarao de ausncia para todos os efeitos, inclusive pessoais, sendo a sentena irrecorrvel. O art. 
7 do Cdigo Civil permite a declarao de morte presumida, para todos os efeitos, sem decretao de ausncia: I -- se for extremamente provvel a morte de quem 
estava em perigo de vida; II -- se algum, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, no for encontrado at dois anos aps o trmino da guerra. Segundo dispe 
o pargrafo nico, a "declarao da morte presumida, nesses casos, somente poder ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguaes, devendo a sentena 
fixar a data provvel do falecimento".

6  INDIVIDUALIZAO DA PESSOA NATURAL
A pessoa identifica-se no seio da sociedade pelo nome, pelo estado e pelo domiclio.

6.1. NOME
A palavra "nome", como elemento individualizador da pessoa natural,  empregada em sentido amplo, indicando o nome completo. 6.1.1. CONCEITO Nome  a designao 
pela qual a pessoa identifica-se no seio da famlia e da sociedade. Os criadores intelectuais muitas vezes identificam-se pelo pseudnimo. Dispe o art. 19 do Cdigo 
Civil que o "pseudnimo adotado para atividades lcitas goza da proteo que se d ao nome".

6.1.2. NATUREZA JURDICA Para uns, o nome tem a natureza de um "direito de propriedade". Essa corrente  inaceitvel, porque a propriedade  alienvel e tem caractersticas 
que no se compatibilizam com o nome. Outros falam em propriedade sui generis, o que  o mesmo que nada explicar. Limongi Frana, corretamente, o considera "um direito 
da personalidade". Assim tambm o Cdigo Civil, que trata da proteo dispensada ao nome no captulo referente aos "direitos da personalidade" (arts. 11 e s.). Destacam-se, 
no estudo do nome, um aspecto pblico:  disciplinado pelo Estado (LRP, arts. 54 a 58; CC, arts. 16 a 19), que tem interesse na perfeita identificao das pes soas; 
e um aspecto individual: o direito ao nome ("Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome" -- CC, art. 16), que abrange o de us-lo 
e o de defend-lo contra usurpao (direito autoral) e contra exposio ao ridculo. Basta o interesse moral. Dispe, com efeito, o art. 17 do Cdigo Civil que o 
"nome da pessoa no pode ser empregado por outrem em publicaes ou representaes que a exponham ao desprezo pblico, ainda quando no haja inteno difamatria". 
Por sua vez, preceitua o art. 18: "Sem autorizao, no se pode usar o nome alheio em propaganda comercial". Trata-se de direito inalienvel e imprescritvel, essen 
cial para o exerccio regular dos direitos e do cumprimento das obrigaes. A tutela do nome, como vimos, alcana o pseudnimo (CC, art. 19), propiciando direito 
 indenizao em caso de m utilizao, inclusive em propaganda comercial. 6.1.3. ELEMENTOS DO NOME COMPLETO So dois (CC, art. 16): prenome e sobrenome ou apelido 
familiar (ou simplesmente nome) e, em alguns casos, agnome, sinal que distingue pessoas de uma mesma famlia (Jnior, Neto, Sobrinho etc.). Axinimo  designaco 
que se d  forma corts de tratamento ou  expresso de reverncia, como: Exmo. Sr., Vossa Santidade, Dr. etc. Hipocorstico  diminutivo do nome, muitas vezes 
mediante o emprego dos sufixos "inho" e "inha", que denota intimidade familiar,

como Zezinho (Jos), Mariazinha (Maria), Beto (Roberto) etc. Alcu nha  apelido depreciativo que se pe em algum, geralmente tirado de alguma particularidade fsica 
ou moral, como, v.g., Aleijadinho, Tiradentes etc. Epteto  palavra que qualifica pessoa ou coisa, em regra usada como sinnima de alcunha. Cognome pode ser aposto 
ao nome como designao qualificativa, como D. Pedro, "o justiceiro", por exemplo.

6.1.3.1. Prenome
Pode ser livremente escolhido pelos pais, desde que no exponha o filho ao ridculo (LRP, art. 55, pargrafo nico). Irmos no podem ter o mesmo prenome, a no 
ser que seja duplo, estabelecendo a distino (LRP, art. 63, pargrafo nico). O caput do referido artigo dispe que os "gmeos que tiverem o prenome igual devero 
ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se". Pode ser simples ou composto (duplo, triplo ou qudruplo, como ocorre 
nas famlias reais).

6.1.3.2. Sobrenome
Sinal que identifica a procedncia da pessoa, indicando a sua filiao ou estirpe.  imutvel (LRP, art. 56). Adquire-se-o com o nascimento (art. 55). Portanto, 
no  escolhido. Mesmo que a criana seja registrada somente com prenome, o sobrenome faz parte, por lei, de seu nome completo, podendo o escrivo lan-lo de ofcio 
adiante do prenome escolhido pelo pai (art. 55). Assim, o registro, com indicao do sobrenome, tem carter puramente declaratrio. Pode ser o do pai, o da me ou 
o de ambos. Pode ser simples ou composto (ex.: Paes de Barros, Rebouas de Carvalho). O registro de filhos havidos fora do matrimnio  regido pelos arts. 59 e 60 
da Lei dos Registros Pblicos: no ser lanado o nome do pai sem que este expressamente autorize. Hoje, a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992, obriga os escrives 
do Registro Civil a remeter ao juiz os dados sobre o suposto pai, que ser convocado para reconhecer voluntariamente o filho. No o fazendo, os dados sero encaminhados 
ao Ministrio Pblico, que poder promover a ao de investigao de paternidade. O reconhecimento dos filhos havidos

fora do casamento  irrevogvel e ser feito pelos modos previstos no art. 1.609 do Cdigo Civil, que admite inclusive que se faa por escrito particular, a ser 
arquivado em cartrio, e tambm por qualquer espcie de testamento. 6.1.4. IMUTABILIDADE DO NOME O art. 58 da Lei dos Registros Pblicos, em sua redao original, 
dispunha que o "prenome ser imutvel". Todavia, permitia, no pargrafo nico, a retificao, em caso de evidente erro grfico, bem como a sua mudana, no caso do 
pargrafo nico do art. 55, que probe o registro de nomes que possam expor ao ridculo os seus portadores. A Lei n. 9.708, de 18 de novembro de 1998, deu ao aludido 
dispositivo a seguinte redao: "O prenome ser definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituio por apelidos pblicos notrios". Por sua vez, a Lei n. 9.807, 
de 13 de julho de 1999, deu nova redao ao pargrafo nico, prescrevendo que a "substituio do prenome ser ainda admitida em razo de fundada coao ou ameaa 
decorrente da colaborao com a apurao de crime, por determinao, em sentena, de juiz competente, ouvido o Ministrio Pblico". A jurisprudncia j vinha admitindo 
a substituio do prenome oficial pelo prenome de uso. Se a pessoa  conhecida de todos por prenome diverso do que consta de seu registro, a alterao pode ser requerida 
em juzo, pois prenome imutvel, segundo os tribunais,  aquele que foi posto em uso e no o que consta do registro (RT, 537:75). Os apelidos pblicos notrios somente 
eram acrescentados entre o prenome e o sobrenome, como ocorreu com Luiz Incio "Lula" da Silva e Maria da Graa "Xuxa" Meneghel, por exemplo. Agora, no entanto, 
podem substituir o prenome. Se o desejar, Edson Arantes do Nascimento poder passar a chamar-se Pel Arantes do Nascimento. Atualmente, portanto, o prenome oficial 
tanto pode ser substitudo por apelido popular, como exemplificamos acima, como por outro prenome, pelo qual a pessoa  conhecida no meio social em que vive. Malgrado 
a nova redao dada ao mencionado art. 58, no se nega, como dissemos anteriormente, a possibilidade de ainda se obter a retificao do prenome em caso de evidente 
erro grfico, com base no art. 110 e pargrafos da Lei dos Registros Pblicos, que preveem para

a hiptese um procedimento sumrio, no prprio cartrio, com manifestao do Ministrio Pblico e sentena do juiz. Igualmente continua sendo possvel promover a 
mudana do prenome, no caso do pargrafo nico do art. 55, se o oficial no o houver impugnado, dispositivo este no revogado e que impe ao escrivo o dever de 
recusar o registro de nomes que possam expor ao ridculo os seus portadores, com recurso para o juiz. A pretenso depende de distribuio, perante o juiz, de procedimento 
de retificao de nome (LRP, art. 109). Incluem-se nesse caso as hipteses de pessoas do sexo masculino registradas com nome feminino e vice-versa. Tem a jurisprudncia 
admitido a retificao no s do prenome, como tambm de outras partes esdrxulas do nome. A jurisprudncia ampliou as possibilidades de alterao do prenome, autorizando 
a traduo de nomes estrangeiros, para facilitar o aculturamento dos aliengenas que vm fixar-se no Brasil.Tambm pode haver mudana do prenome em caso de adoo, 
pois o art. 47,  5, do Estatuto da Criana e do Adolescente, com a redao que lhe foi dada pela Lei n. 12.010/2009, dispe que a sentena concessiva de adoo 
"conferir ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poder determinar a modificao do prenome". A alterao nesse caso poder ser total, abrangendo 
o prenome e o sobrenome. Em outros casos, tm-se admitido alteraes do nome, sem prejudicar o prenome (que em princpio  definitivo e imutvel, salvo as excees 
mencionadas) e o sobrenome. Permite o art. 56 da Lei dos Registros Pblicos que o interessado, no primeiro ano aps ter atingido a maioridade civil, altere o nome, 
pela via administrativa e por deciso judicial (LRP, art. 110), desde que "no prejudique os apelidos de famlia". Costumam-se acrescentar nomes intermedi r ios, 
como o sobrenome materno, o dos avs etc., bem como apelidos populares pelos quais a pessoa  conhecida. Justifica-se a incluso de alcunha ou apelido como consequn 
cia do entendimento de que o nome de uso deve prevalecer sobre o de registro. Em vez de substituir o prenome, pode assim o interessado requerer a adio do apelido, 
como no caso j citado do presidente Luiz Incio "Lula" da Silva. Se o nome  ridculo, ou contm erro grfico, pode ser mudado, antes disso, pela via prpria. Decorrido 
o prazo decadencial de um ano aps a maioridade, essas alteraes ainda podero ser feitas, no mais administrativamen-

te, mediante apresentao do pedido em cartrio, mas, "por exceo e motivadamente", em ao de retificao de nome, conforme preceitua o art. 57 da Lei dos Registros 
Pblicos, que permite tambm, no  1, a incluso do nome abreviado, usado como firma comercial. A homonmia tem sido uma justificativa utilizada e aceita para a 
referida alterao, motivadamente, do nome, pois  causadora de confuses e prejuzos. No  7 do mencionado art. 57, acrescentado pela Lei n. 9.807, de 13 de julho 
de 1999, de proteo s vtimas e testemunhas ameaadas, permitiu-se a averbao da sentena concessiva da alterao do nome, deferida como medida de proteo, sem 
meno ao nome alterado. O nome completo pode tambm sofrer alteraes no casamento, na adoo, no reconhecimento de filho, na unio estvel (LRP, art. 57,  2 
e s.), na separao judicial e no divrcio.

6.2. ESTADO
Estado  a soma das qualificaes da pessoa na sociedade, hbeis a produzir efeitos jurdicos.  o seu modo particular de existir. 6.2.1. ASPECTOS O estado apresenta 
trs aspectos: o individual ou fsico, o familiar e o poltico. Estado individual  o modo de ser da pessoa quanto  idade, sexo, cor, altura, sade (so ou insano 
e incapaz) etc. Estado familiar  o que indica a sua situao na famlia, em relao ao matrimnio (solteiro, casado, vivo, divorciado) e ao parentesco (pai, filho, 
irmo, sogro, cunhado etc.). Estado poltico  a qualidade jurdica que advm da posio do indivduo na sociedade poltica, podendo ser nacional (nato ou naturalizado) 
e estrangeiro. 6.2.2. CARACTERES As principais caratersticas ou atributos do estado so: a) Indivisibilidade -- Ningum pode ser, simultaneamente, casado e solteiro, 
maior e menor etc. O estado  uno e indivisvel e regula-

mentado por normas de ordem pblica. A obteno de dupla nacionalidade constitui exceo  regra. b) Indisponibilidade -- Trata-se de bem fora do comrcio, sendo 
inalienvel e irrenuncivel. Isso no impede a sua mutao, diante de determinados fatos e preenchidos os requisitos legais: solteiro pode passar a casado, este 
pode tornar-se vivo etc. c) Imprescritibilidade -- No se perde nem se adquire o estado pela prescrio.  elemento integrante da personalidade e, assim, nasce 
com a pessoa e com ela desaparece.

6.3. DOMICLIO
A palavra "domiclio" tem um significado jurdico importante, tanto no Cdigo Civil como no estatuto processual civil. , em geral, no foro de seu domiclio que 
o ru  procurado para ser citado. O Cdigo trata conjuntamente do domiclio da pessoa natural e da pessoa jurdica no Ttulo III do Livro I desta Parte Geral, que 
ser comentado adiante (v. n. 20, infra).

Captulo II DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
7  CONCEITO
Os direitos da personalidade, por no ter contedo econmico imediato e no se destacar da pessoa de seu titular, distinguem-se dos direitos de ordem patrimonial. 
So inerentes  pessoa humana, estando a ela ligados de maneira perptua. A sua existncia tem sido proclamada pelo direito natural. Destacam-se, dentre outros, 
o direito  vida,  liberdade, ao nome, ao prprio corpo,  imagem e  honra. Na conceituao de Maria Helena Diniz, os direitos da personalidade so "direitos subjetivos 
da pessoa de defender o que lhe  prprio, ou seja, a sua integridade fsica (vida, alimentos, prprio corpo vivo ou morto, corpo alheio vivo ou morto, partes separadas 
do corpo vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria cientfica, artstica e literria); e a sua integridade moral (honra, recato, 
segredo profissional e domstico, identidade pessoal, familiar e social)". O Cdigo Civil dedicou um captulo novo aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21), 
visando, no dizer de Miguel Reale, " sua salvaguarda, sob mltiplos aspectos, desde a proteo dispensada ao nome e  imagem at o direito de se dispor do prprio 
corpo para fins cientficos ou altrusticos". Aduziu o Coordenador do Projeto do diploma que, "tratando-se de matria de per si complexa e de significao tica 
essencial, foi preferido o enunciado de poucas normas dotadas de rigor e clareza, cujos objetivos permitiro os naturais desenvolvimentos da doutrina e da jurisprudncia".

8  FUNDAMENTOS E CARACTERSTICAS
Certas prerrogativas individuais, inerentes  pessoa humana, sempre foram reconhecidas pela doutrina e pelo ordenamento jurdico,

bem como protegidas pela jurisprudncia. So direitos inalienveis, que se encontram fora do comrcio, e que merecem a proteo legal. A Constituio Federal expressamente 
se refere aos direitos da personalidade, no art. 5, X, que proclama: "X -- so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado 
o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao". O Cdigo Civil, por sua vez, preceitua, no art. 11: "Com exceo dos casos previstos 
em lei, os direitos da personalidade so intrans missveis e irrenunciveis, no podendo o seu exerccio sofrer limitao voluntria". So, tambm, inalienveis 
e imprescritveis.

9  DISCIPLINA NO CDIGO CIVIL
O Cdigo Civil, no captulo referente aos direitos da personalidade, disciplina os atos de disposio do prprio corpo (arts. 13 e 14), o direito  no submisso 
a tratamento mdico de risco (art. 15), o direito ao nome e ao pseudnimo (arts. 16 a 19), a proteo  palavra e  imagem (art. 20) e a proteo  intimidade (art. 
21). E, no art. 52, preceitua: "Aplica-se s pessoas jurdicas, no que couber, a proteo dos direitos da personalidade".

9.1. OS ATOS DE DISPOSIO DO PRPRIO CORPO
Dispe o art. 13 do Cdigo Civil: "Salvo por exigncia mdica,  defeso o ato de disposio do prprio corpo, quando importar diminuio permanente da integridade 
fsica, ou contrariar os bons costumes". Acrescenta o pargrafo nico: "O ato previsto neste artigo ser admitido para fins de transplante, na forma estabelecida 
em lei especial". Por sua vez, prescreve o art. 14: " vlida, com objetivo cientfico, ou altrustico, a disposio gratuita do prprio corpo, no todo ou em parte, 
para depois da morte". Aduz o pargrafo nico: "O ato de disposio pode ser livremente revogado a qualquer tempo". A lei especial que atualmente disciplina os transplantes 
 a Lei n. 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispe sobre "a remoo de rgos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e d outras 
providncias", com as alteraes determinadas pela Lei n. 10.211, de 23 de maro de 2001.

O art. 9 e pargrafos da Lei n. 9.434/97, regulamentada pelo Decreto n. 2.268, de 30 de junho de 1997, permitem  pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente 
de tecidos, rgos e partes do prprio corpo vivo, para fins teraputicos ou para transplantes, desde que o ato no represente risco para a sua integridade fsica 
e mental e no cause mutilao ou deformao inaceitvel. A retirada post mortem  disciplinada nos arts. 3 ao 9. A comercializao de rgos do corpo humano  
expressamente vedada pela Constituio Federal (art. 199,  4). Na viso de corrente mais conservadora, ao vedar a disposio do prprio corpo se tal fato contrariar 
os bons costumes, o art. 13 do Cdigo Civil, in fine, probe a ablao de rgos do corpo humano realizada em transexuais. A Resoluo n. 1.482/97 do Conselho Federal 
de Medicina, todavia, no considera ilcita a realizao de cirurgias que visam  adequao do sexo, autorizando a sua realizao. A Constituio Federal de 1988, 
por sua vez, em seu art. 5o, X, inclui entre os direitos individuais a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, fundamento 
legal autorizador da mudana do sexo jurdico de transexual que se submeteu a cirurgia de mudana de sexo, pois patente seu constrangimento cada vez que se identifica 
como pessoa de sexo diferente daquele que aparenta ser. Em conformidade com tal posicionamento, aprovou-se, na IV Jornada de Direito Civil, realizada pelo CJF/STJ, 
o Enunciado 276, retromencionado, do seguinte teor: "O art. 13 do Cdigo Civil, ao permitir a disposio do prprio corpo por exigncia mdica, autoriza as cirurgias 
de transgenitalizao, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a consequente alterao do prenome e do sexo no Registro 
Civil".

9.2. O TRATAMENTO MDICO DE RISCO
"Ningum pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento mdico ou a interveno cirrgica" (CC, art. 15). A regra obriga os mdicos, nos casos 
mais graves, a no atuarem sem prvia autorizao do paciente, que tem a prerrogativa de se recusar a se submeter a um tratamento perigoso. A matria tem relao 
com a responsabilidade civil dos mdicos, estudada no 6 volume, tomo II, desta Coleo.

9.3. O DIREITO AO NOME
O direito e a proteo ao nome e ao pseudnimo so assegurados nos arts. 16 a 19 do Cdigo Civil e foram comentados no n. 6.1, retro, ao qual nos reportamos.

9.4. A PROTEO  PALAVRA E  IMAGEM
A transmisso da palavra e a divulgao de escritos j eram protegidas pela Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que hoje disciplina toda a matria relativa 
a direitos autorais. O art. 20 do Cdigo Civil, considerando tratar-se de direitos da personalidade, prescreve que podero ser proibidas, a requerimento do autor 
e sem prejuzo da indenizao que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais, salvo se autorizadas, 
ou se necessrias  administrao da justia ou  manuteno da ordem pblica. Complementa o pargrafo nico que, em se "tratando de morto ou de ausente, so partes 
legtimas para requerer essa proteo o cnjuge, os ascendentes ou os descendentes". O mesmo tratamento  dado  exposio ou  utilizao da ima gem de uma pessoa, 
que o art. 5, X, da Constituio Federal considera um direito inviolvel. A reproduo da imagem  emanao da prpria pessoa e somente ela pode autoriz-la. A 
Carta Magna foi explcita em assegurar, ao lesado, direito a indenizao por dano material ou moral decorrente da violao da intimidade, da vida privada, da honra 
e da imagem das pessoas. Nos termos do art. 20 do Cdigo Civil, a reproduo de imagem para fins comerciais, sem autorizao do lesado, enseja o direito  indenizao, 
ainda que no lhe tenha atingido a honra, a boa fama ou a respeitabilidade.

9.5. A PROTEO  INTIMIDADE
Dispe o art. 21 do Cdigo Civil: "A vida privada da pessoa natural  inviolvel, e o juiz, a requerimento do interessado, adotar as providncias necessrias para 
impedir ou fazer cessar ato contrrio a esta norma". O dispositivo, em consonncia com o disposto no art. 5, X, da Constituio Fe deral, suprarreferido, protege 
todos os aspectos da intimidade da pessoa, concedendo ao prejudicado a prerrogativa de plei tear que cesse o ato abusivo ou ilegal. Caso o dano, material ou moral, 
j tenha ocorrido, o direito  indenizao  assegurado expressamente pela norma constitucional mencionada.

Captulo III DA AUSNCIA
10  DA CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE
A ausncia foi deslocada do livro do "Direito de Famlia", onde se situava no Cdigo de 1916, para a Parte Geral do atual, onde encontra sua sede natural. Ausente 
 a pessoa que desaparece de seu domiclio sem dar notcia de seu paradeiro e sem deixar um representante ou procurador para administrar-lhe os bens (CC, art. 22). 
Nesse caso, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, ou do Ministrio Pblico, declarar a ausncia, e nomear-lhe- curador. Tambm ser este nomeado quando 
o ausente deixar mandatrio que no queira ou no possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes (art. 23). "O cnjuge do ausente, 
sempre que no esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declarao da ausncia, ser o seu legtimo curador." Em falta de cnjuge, 
a escolha recair, em ordem preferencial, nos pais e nos descendentes. Dentre estes, os mais prximos precedem os mais remotos. Na falta das pessoas mencionadas, 
o juiz nomear curador dativo (CC, art. 25, caput e pargrafos). A situao do ausente passa por trs fases. Na primeira, subsequente ao desaparecimento, o ordenamento 
jurdico procura preservar os bens por ele deixados, para a hiptese de seu eventual retorno.  a fase da curadoria do ausente, em que o curador cuida de seu patrimnio. 
Na segunda fase, prolongando-se a ausncia, o legislador passa a preocupar-se com os interesses de seus sucessores, permitindo a abertura da sucesso provisria. 
Finalmente, depois de longo perodo de ausncia,  autorizada a abertura da sucesso definitiva. A curadoria do ausente fica restrita aos bens, no produzindo efeitos 
de ordem pessoal. Equipara-se  morte ( chamada de "morte presumida") somente para o fim de permitir a abertura da sucesso,

mas a esposa do ausente no  considerada viva. Para se casar, ter de promover o divrcio, citando o ausente por edital, salvo se se tratar de pessoa voltada a 
atividades polticas e tiver sido promovida a justificao prevista na Lei n. 6.683, de 28 de agosto de 1979, que concedeu anistia aos polticos envolvidos na Revoluo 
de 1964. Comunicada a ausncia ao juiz, este determinar a arrecadao dos bens do ausente e os entregar  administrao do curador nomea do. A curadoria dos bens 
do ausente prolonga-se pelo perodo de um ano, durante o qual sero publicados editais, de dois em dois meses, convocando o ausente a reaparecer (CPC, art. 1.161). 
Decorrido o prazo, sem que o ausente reaparea, ou se tenha notcia de sua morte, ou se ele deixou representante ou procurador, e, passando trs anos, podero os 
interessados requerer a abertura da sucesso provisria (CC, art. 26). Cessa a curadoria: a) pelo comparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o represente; 
b) pela certeza da morte do ausente; c) pela sucesso provisria. A abertura desta, com a partilha dos bens aos herdeiros, faz cessar, portanto, a curadoria do ausente. 
Da por diante, segue-se o procedimento especial dos arts. 1.164 e s. do Cdigo de Processo Civil.

11  DA SUCESSO PROVISRIA
Esto legitimados para requerer a abertura da sucesso provisria: a) o cnjuge no separado judicialmente; b) os herdeiros presumidos, legtimos ou testamentrios; 
c) os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; d) os credores de obrigaes vencidas e no pagas (CC, art. 27). "A sentena que determinar 
a abertura da sucesso provisria s produzir efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-  abertura 
do testamento, se houver, e ao inventrio e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido" (art. 28). Os bens sero entregues aos herdeiros, porm em carter 
provisrio e condicional, ou seja, desde que prestem garantias da restituio deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhes respectivos. Se no 
o fizerem, no sero imitidos na posse, ficando os respectivos quinhes sob a administrao do curador ou de outro

herdeiro designado pelo juiz e que preste dita garantia. Porm os ascendentes, os descendentes e o cnjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, podero, 
independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente (art. 30 e pargrafos). Os imveis do ausente s se podero alienar, no sendo por desapropriao, 
ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a runa (art. 31). O descendente, o ascendente ou o cnjuge que for sucessor provisrio do ausente far seus 
todos os frutos e rendimentos dos bens que couberem a este; os outros sucessores devero capitalizar metade desses frutos e rendimentos. Se o ausente aparecer, ficando 
provado que a ausncia foi voluntria e injustificada, perder ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos (art. 33 e pargrafo nico). Se o ausente 
aparecer, ou se lhe provar a existncia, depois de estabelecida a posse provisria, cessaro para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando obrigados 
a tomar medidas assecuratrias precisas, at  entrega dos bens a seu dono (art. 36). Cessar a sucesso provisria pelo comparecimento do ausente e converter-se- 
em definitiva: a) quando houver certeza da morte do ausente; b) dez anos depois de passada em julgado a sentena de abertura da sucesso provisria; c) quando o 
ausente contar oitenta anos de idade e houverem decorridos cinco anos das ltimas notcias suas (CPC, art. 1.167, III; CC, arts. 37 e 38).

12  DA SUCESSO DEFINITIVA
Podero os interessados, dez anos depois de passada em julgado a sentena que concedeu a abertura da sucesso provisria, requerer a definitiva e o levantamento 
das caues prestadas. Tambm pode ser requerida a sucesso definitiva provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade e decorreram cinco anos das ltimas 
notcias suas. Os sucessores deixam de ser provisrios, adquirindo o domnio dos bens, mas resolvel, porque se o ausente regressar nos dez anos seguintes  abertura 
da sucesso definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes havero s os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em 
seu lugar, ou o preo que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. Se, entretanto, o ausente no regressar 
nesses dez anos, e

nenhum interessado promover a sucesso definitiva, os bens arrecadados passaro ao domnio do Municpio ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscries, 
incorporando-se ao domnio da Unio, quando situados em territrio federal (CC, art. 39 e pargrafo nico).

Quadro sintico  Pessoa natural
1. Conceito  o ser humano considerado sujeito de direitos e deveres (CC, art. 1o). Para ser pessoa, basta existir.

2. Capacidade

Conceito:  a maior ou menor extenso dos direitos de uma pessoa. , portanto, a medida da personalidade. Espcies: a) de direito ou de gozo, que  a aptido que 
todos possuem (CC, art. 1o) de adquirir direitos; b) de fato ou de exerccio, que  a aptido para exercer, por si s, os atos da vida civil.
Conceito  a restrio legal ao exerccio dos atos da vida civil. A que acarreta a proi bio total do exer ccio dos atos da vida civil (art. 3o). O ato somente 
po de r ser pratica do pe lo re pre sen tan te le gal do in ca paz, sob pe na de nulidade (art. 166, I).  o caso dos menores de 16 anos, dos privados do necessrio 
discernimento e dos que, mesmo por motivo transitrio, no puderem exprimir sua vontade (art. 3o, I, II e III). A que permite que o incapaz pratique atos da vida 
civil, desde que assistido, sob pena de anulabilidade (art. 171, I).  o caso

Absoluta 3. Incapacidade Espcies

Relativa

Espcies 3. Incapacidade

Relativa

dos maiores de 16 e menores de 18 anos, dos brios habituais, toxicmanos e deficientes mentais, que tenham discernimento reduzido, dos excepcionais, sem desenvolvimento 
mental completo e prdigos (art. 4o, I a IV). Certos atos, porm, podem os maiores de 16 e menores de 18 anos praticar sem a assistncia de seu representante legal, 
como, v.g., fazer testamento (art. 1.860) e ser testemunha (art. 228, I).

Cessao da incapacidade

Cessa a incapacidade quando desaparece a sua causa. Se esta for a menoridade, cessar em dois casos: a) pela maioridade, aos 18 anos; e b) pela emancipao, que 
pode ser voluntria, judicial e legal (art. 5o e pargrafo nico).

4. Comeo da personalidade natural

A personalidade civil da pessoa comea do nascimento com vida -- o que se constata pela respirao. Antes do nascimento no h personalidade. Mas o art. 2o do Cdigo 
Civil ressalva os direitos do nasci turo, desde a concepo. Nascendo com vida, ainda que venha a falecer instantes depois, a sua existncia, no tocante aos seus 
interesses, retroage ao mo mento de sua concepo. Encontrando-se os seus direitos em estado potencial, sob condio suspen siva, o nascituro pode praticar atos 
necessrios  sua conservao, como titular de direito eventual (art. 130). Nome  a designao pe la qual a pessoa se identifica no seio da famlia e da sociedade.

5. Individualizao da pessoa natural

Pelo nome

Conceito

Elementos

Prenome e sobrenome (CC, art. 16). Algumas pessoas tm o agnome, sinal que distingue pessoas de uma mesma famlia (Jnior, Neto). Axinimo  designao que se d 
 forma corts de tratamento (Sr., Dr.). O prenome pode ser livremente escolhido pelos pais, desde que no exponha o filho ao ridculo (LRP , art. 55, pargrafo 
nico). O sobrenome indica a origem familiar da pessoa. a) quando houver erro grfico e mudana de sexo; b) quando expuser seu portador ao ridculo; c) quando houver 
apelido pblico notrio; d) quando houver necessidade de proteger testemunhas de crimes; e) em caso de homonmia; f) quando houver prenome de uso; g) em caso de 
traduo de nomes estrangeiros, de adoo, de reconhecimento de filho, de casamento e de dissoluo da sociedade conjugal. Estado  a soma das qualificaes da pessoa 
na sociedade, hbeis a produzir efeitos jurdicos.  o seu modo particular de existir.

Pelo nome 5. Individualizao da pessoa natural

Alterao

Pelo estado

Conceito

Aspectos

Pelo estado

Individual: diz respeito s caractersticas fsicas da pessoa (idade, sexo, cor, altura). Familiar: indica a sua situao na famlia, em relao ao matrimnio e 
ao parentesco. Poltico: concerne  posio do indivduo na sociedade poltica. Indivisibilidade: o estado  uno e indivisvel e regulamentado por normas de ordem 
pblica. Indisponibilidade: trata-se de bem fora do comrcio, inalie n vel e irrenuncivel. Imprescritibilidade: no se perde nem se adquire o estado pela prescrio.
Domiclio  a sede jurdica da pessoa.  o local onde responde por suas obrigaes. a) Necessrio ou legal:  o determinado pela lei. b) Voluntrio, que pode ser 
geral ou especial. Geral, quando escolhido livremente pela pessoa. O especial pode ser o foro do contrato (CC, art. 78) e o foro de eleio (CPC, art. 111). Muda-se 
o domiclio, transferindo a residncia com a inteno manifesta de o mudar (CC, art. 74).

Caracteres 5. Individualizao da pessoa natural Conceito

Pelo domiclio

Espcies

Mudana

6. Extino da personalidade natural

a) Morte real (CC, art. 6o, 1a parte). b) Morte simultnea ou comorincia (art. 8o). c) Morte presumida (art. 6o, 2a parte). d) Morte civil (art. 1.816). So direitos 
subjetivos da pessoa de defender o que lhe  prprio, ou seja, a sua integridade fsica (vida, corpo), intelectual e moral. Os direitos da personalidade so ina 
lie n  veis, irrenunciveis, imprescri t veis, absolutos (oponveis erga omnes), impe nho rveis e vitalcios. O Cdigo Civil disciplina: a) os atos de disposio 
do prprio corpo (arts. 13 e 14); b) o direito  no submisso a tratamento mdico de risco (art. 15); c) o direito ao nome e ao pseudnimo (arts.16 a 19); d) a 
proteo  palavra e  imagem (art. 20); e) a proteo  intimidade (art. 21).

Conceito

Caractersticas 7. Direitos da personalidade

Disciplina no Cdigo Civil

Conceito 8. Da ausncia Fases

Ausente  a pessoa que desaparece de seu domiclio sem dar notcia de seu paradeiro e sem deixar um representante ou procurador para administrar-lhe os bens (art. 
22).
A situao do ausente passa por trs fases: a) fase da curadoria (arts. 22 a 25); b) fase da sucesso provisria (arts. 26 a 36); c) fase da sucesso definitiva 
(arts. 37 a 39).

Ttulo II DAS PESSOAS JURDICAS
13  CONCEITO
Pessoas jurdicas so entidades a que a lei empresta personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigaes. A sua principal caracterstica  a 
de que atuam na vida jurdica com personalidade diversa da dos indivduos que as compem (CC, art. 50, a contrario sensu). Cada pas adota uma denominao para essas 
entidades. Na Frana, chamam-se "pessoas morais". Em Portugal, "pessoas coletivas". No Brasil, na Espanha e na Itlia preferiu-se a expresso "pessoas jurdicas".

14  NATUREZA JURDICA
Vrias teorias procuram explicar esse fenmeno, pelo qual um grupo de pessoas passa a constituir uma unidade orgnica, com individualidade prpria reconhecida pelo 
Estado e distinta das pessoas que a compem. Podem ser reunidas em dois grupos: o das teorias da fico e o das teo r ias da realidade.

14.1. TEORIAS DA FICO
Podem ser da "fico legal" e da "fico doutrinria". Para a primeira, desenvolvida por Savigny, a pessoa jurdica constitui uma criao artificial da lei. Para 
a segunda, uma criao dos juristas, da doutrina. Ambas no so aceitas. A crtica que se lhes faz  a de que o Estado  uma pessoa jurdica. Dizer-se que o Estado 
 uma fico  o mesmo que dizer que o direito, que dele emana, tambm o .

14.2. TEORIAS DA REALIDADE
Opem-se s do primeiro grupo e se dividem em:

a) Teoria da realidade objetiva -- Sustenta que a pessoa jurdica  uma realidade sociolgica, ser com vida prpria, que nasce por imposio das foras sociais. 
A crtica que se lhe faz  a de que os grupos sociais no tm vida prpria, personalidade, que  caracterstica do ser humano. b) Teoria da realidade jurdica (ou 
institucionalista, de Hauriou) -- Assemelha-se  da realidade objetiva. Considera as pessoas jurdicas organizaes sociais destinadas a um servio ou ofcio, e 
por isso personificadas. Merece a mesma crtica feita quela. Nada esclarece sobre as sociedades que se organizam sem a finalidade de prestar um servio ou de preencher 
um ofcio. c) Teoria da realidade tcnica -- Entendem seus adeptos, especialmente Ihering, que a personificao dos grupos sociais  expediente de ordem tcnica, 
a forma encontrada pelo direito para reconhecer a existncia de grupos de indivduos, que se unem na busca de fins determinados.

REQUISITOS PARA A CONSTITUIO DA 15  PESSOA JURDICA
So trs: vontade humana criadora (inteno de criar uma entidade distinta da de seus membros), observncia das condies legais (instrumento particular ou pblico, 
registro e autorizao ou aprovao do Governo) e liceidade dos seus objetivos (objetivos ilcitos ou nocivos constituem causa de extino da pessoa jurdica -- 
cf. CC, art. 69). A vontade humana materializa-se no ato de constituio, que se denomina estatuto, em se tratando de associaes (sem fins lucrativos); contrato 
social, em se tratando de sociedades, simples ou empresrias (antigamente denominadas civis e comerciais); e escritura pblica ou testa mento, em se tratando de 
fundaes (CC, art. 62). O ato constitutivo deve ser levado a registro para que comece, ento, a existncia legal da pessoa jurdica de direito privado (CC, art. 
45). Antes do registro, no passar de mera "sociedade de fato" ou "sociedade no personificada", equiparada por alguns ao nascituro, que j foi concebido mas que 
s adquirir personalidade se nascer com vida. No caso da pessoa jurdica, se o seu ato constitutivo for registrado.

O registro do contrato social de uma sociedade empresria faz-se na Junta Comercial. Os estatutos e os atos constitutivos das demais pessoas jurdicas de direito 
privado so registrados no Cartrio de Registro Civil das Pessoas Jurdicas (CC, art. 1.150; LRP, arts. 114 e s.). Mas os das socie dades simples de advogados s 
podem ser registrados na OAB -- Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB, arts. 15 e 16,  3). Algumas pessoas jurdicas precisam, ainda, de autorizao ou aprovao 
do Poder Executivo (CC, art. 45), como as seguradoras, as instituies financeiras, as administradoras de consrcios etc. O cancelamento do registro da pessoa jurdica, 
nos casos de dissoluo ou cassao da autorizao para seu funcionamento, no se promove, mediante averbao, no instante em que  dissolvida, mas depois de encer 
rada sua liquidao (art. 51). Prescreve o art. 12, VII, do Cdigo de Processo Civil que sero representadas em juzo, ativa e passivamente, "as socie dades sem 
personalidade jurdica, pela pessoa a quem couber a administrao dos seus bens".

16  CLASSIFICAO DA PESSOA JURDICA
Divide-se a pessoa jurdica: a) Quanto  nacionalidade, em nacional e estrangeira. b) Quanto  estrutura interna, em corporao (universitas personarum: conjunto 
ou reunio de pessoas) e fundao (universitas bonorum: reunio de bens). O que as distingue  que as corporaes visam  realizao de fins internos, estabelecidos 
pelos scios. Os seus objetivos so voltados para o bem dos seus membros. As fundaes, ao contrrio, tm objetivos externos, estabelecidos pelo instituidor. Nas 
corporaes tambm existe patrimnio, mas  elemento secundrio, apenas um meio para a realizao de um fim. Nas fundaes, o patrimnio  elemento essencial. As 
corporaes dividem-se em associaes e sociedades. Estas, como j dissemos, podem ser simples e empresrias, antigamente denominadas civis e comerciais. Como no 
sistema do Cdigo Civil todas as sociedades so civis, optou o legislador pela nova designao supramencionada (cf. art. 982). As associaes no tm fins lucrativos, 
mas morais, cul-

turais, desportivos ou beneficentes. Destaque especial deve ser dado  previso da excluso de associado, que "s  admissvel havendo justa causa, assim reconhecida 
em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto", conforme dispe o art. 57 do Cdigo Civil, com a redao conferida 
pela Lei n. 11.127, de 28-62005. A referida lei revogou o pargrafo nico e suprimiu a segunda parte do dispositivo, segundo a qual, sendo omisso o estatuto, poderia 
tambm ocorrer a excluso do associado se fosse reconhecida a existncia de motivos graves, em deliberao fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes  Assembleia 
Geral especialmente convocada para esse fim. As sociedades simples tm fim econmico e visam lucro, que deve ser distribudo entre os scios. So constitudas, em 
geral, por profissionais de uma mesma rea (grandes escritrios de engenharia, de advocacia etc.) ou por prestadores de servios tcnicos. Mesmo que eventualmente 
venham a praticar atos prprios de empresrios, tal fato no altera a sua situao, pois o que se considera  a atividade principal por elas exercida. As sociedades 
empresrias tambm visam lucro. Distinguem-se das sociedades simples porque tm por objeto o exerccio de atividade prpria de empresrio sujeito ao registro previsto 
no art. 967 do Cdigo Civil. Aplicam-se-lhes, no que couber, as disposies concernentes s associaes (art. 44,  2). As fundaes constituem um acervo de bens, 
que recebe personalidade para a realizao de fins determinados. Compem-se de dois elementos: o patrimnio e o fim (estabelecido pelo instituidor e no lucrativo). 
Somente podero constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistncia (art. 62, pargrafo nico). A limitao, inexistente no Cdigo de 1916, tem 
a vantagem de impedir a instituio de fundaes para fins menos nobres ou mesmo fteis.Vem-se entendendo, no entanto, que a enumerao aparentemente restritiva 
 meramente exemplificativa, admitindo-se possa ela se prestar a outras finalidades, desde que afastado o carter lucrativo, como proclama o Enunciado 9 da Jornada 
de Direito Civil promovida pelo CJF/STJ. A formao de uma fundao passa por quatro fases: 1) A do ato de dotao ou de instituio (reserva de bens livres, com 
indicao dos fins a que se destinam -- CC, art. 62). Faz-se por escritura pblica ou por testamento.

2) A da elaborao dos estatutos. A elaborao pode ser direta ou prpria (pelo prprio instituidor) ou fiduciria (por pessoa de sua confiana, por ele designada). 
Se o instituidor no elabora o estatuto, nem indica quem deva faz-lo, o Ministrio Pblico poder tomar a iniciativa. O mesmo acontecer se a pessoa designada no 
cumprir o referido encargo, no prazo que lhe foi assinalado pelo instituidor, ou, no havendo prazo, dentro em cento e oitenta dias (CPC, art. 1.202; CC, art. 65 
e pargrafo nico). 3) A da aprovao dos estatutos. Os estatutos so encaminhados ao Ministrio Pblico para aprovao. Antes, verificar se o objeto  lcito (CC, 
arts. 65, 66 e 69; LRP, art. 155), se foram observadas as bases fixadas pelo instituidor e se os bens so suficientes (art. 63). O Ministrio Pblico, em quinze 
dias, aprovar o estatuto, indicar modificaes que entender necessrias ou lhe denegar a aprovao. Nos dois ltimos casos, pode o interessado requerer ao juiz 
o suprimento da aprovao (CC, art. 65). O juiz, antes de suprir a aprovao, poder tambm fazer modificaes no estatuto, a fim de adapt-lo aos fins pretendidos 
pelo instituidor (CPC, art. 1.201). Qualquer alterao nos estatutos deve ser submetida  aprovao do Ministrio Pblico, devendo-se observar os requisitos dos 
arts. 67 do Cdigo Civil e 1.203 do Cdigo de Processo Civil. Os bens da fundao so inalienveis. Mas a inalienabilidade no  absoluta. Comprovada a necessidade 
da alienao, pode ser esta autorizada pelo juiz competente, com audincia do Ministrio Pblico, aplicando-se o produto da venda na prpria fundao, em outros 
bens destinados  consecuo de seus fins. Feita sem autorizao judicial  nula. Com autorizao judicial pode ser feita, ainda que a inalienabilidade tenha sido 
imposta pelo instituidor. 4) A do registro. Indispensvel o registro, que se faz no Registro Civil das Pessoas Jurdicas. S com ele comea a fundao a ter existncia 
legal. As fundaes extinguem-se em dois casos: a) se se tornar ilcita (nociva), impossvel ou intil a sua finalidade; b) se se vencer o prazo de sua existncia. 
Nesses casos, o patrimnio ter o destino previsto pelo instituidor, no ato constitutivo. Se no foi feita essa previso, o art. 69 do Cdigo Civil determina que 
seja incorporado em outra fundao (municipal, estadual ou federal -- cf. art. 61), designada pelo

juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante. A lei no esclarece qual o destino do patrimnio, se no existir nenhuma fundao de fins iguais ou semelhantes. 
Nesse caso, entende a doutrina que os bens sero declarados vagos e passaro, ento, ao Municpio ou ao Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscries, 
incorporando-se ao domnio da Unio quando situados em territrio federal, aplicando-se por analogia o disposto no art. 1.822 do Cdigo Civil; c) quanto  funo 
(ou  rbita de sua atuao), as pessoas jurdicas dividem-se em: de direito pblico e de direito privado. c1) As de direito pblico podem ser: de direito pblico 
externo (CC, art. 42: as diversas Naes, inclusive a Santa S, todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional pblico, inclusive organismos internacionais, 
como a ONU, a OEA, a Unesco, a FAO etc.) e de di reito pblico interno. Estas podem ser (art. 41): da administrao direta (Unio, Estados, Distrito Federal, Territrios, 
Municpios) e da admi nistrao indireta (autarquias, inclusive as associaes pblicas, fundaes pblicas e demais entidades de carter pblico criadas por lei). 
So rgos descentralizados, criados por lei, com personalidade prpria para o exerccio de atividade de interesse pblico. c2) As pessoas jurdicas de direito privado 
so as corporaes (associaes, sociedades simples e empresrias, organizaes religiosas, partidos polticos, sindicatos) e as fundaes particulares (CC, art. 
44; CLT, arts. 511 e 512; CF, art. 8). As empresas pblicas e as sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime prprio das empresas privadas (CF, art. 173, 
 1).

DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE 17  JURDICA
O ordenamento jurdico confere s pessoas jurdicas personalidade distinta da dos seus membros. Essa regra, entretanto, tem sido mal utilizada por pessoas inescrupulosas, 
com a inteno de prejudicar terceiros, as quais se utilizam da pessoa jurdica como uma espcie de "capa" ou "vu" para proteger os seus negcios escusos. A reao 
a esses abusos ocorreu no mundo todo, dando origem  teoria da desconsiderao da personalidade jurdica (no direito an-

glo-saxo, com o nome de disregard of the legal entity). Permite tal teoria que o juiz, em casos de fraude e de m-f, desconsidere o princpio de que as pessoas 
jurdicas tm existncia distinta da dos seus membros e os efeitos dessa autonomia para atingir e vincular os bens particulares dos scios  satisfao das dvidas 
da sociedade. Como no Brasil no existia nenhuma lei que expressamente autorizasse a aplicao de tal teoria entre ns, valiam-se os tribunais, para aplic-la, analogicamente, 
da regra do art. 135 do Cdigo Tributrio Nacional, que responsabiliza pessoalmente os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurdicas de direito privado 
por crditos correspondentes a obrigaes tributrias resultantes de atos praticados com "excesso de poderes ou infrao de lei, contrato social ou estatutos". Atualmente, 
o Cdigo de Defesa do Consumidor, no art. 28 e seus pargrafos, autoriza o juiz a desconsiderar a personalidade jurdica da sociedade em casos de abuso de direito, 
excesso de poder, infrao da lei, fato ou ato ilcito ou violao dos estatutos ou contrato social, bem como nos casos de falncia, insolvncia, encerramento da 
pessoa jurdica provocado por m administrao. E, ainda, sempre que a personalidade da pessoa jurdica for, de alguma forma, obstculo ao ressarcimento de prejuzos 
causados aos consumidores. Dentre as regras disciplinadoras da vida associativa em geral, previstas no Cdigo Civil, destaca-se a que dispe sobre a represso do 
uso indevido da personalidade jurdica, quando esta for desviada de seus objetivos socioeconmicos para a prtica de atos ilcitos, ou abusivos. Prescreve, com efeito, 
o art. 50: "Em caso de abuso da personalidade jurdica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confuso patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento 
da parte, ou do Ministrio Pblico quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relaes de obrigaes sejam estendidos aos bens 
particulares dos administradores ou scios da pessoa jurdica". Observa-se que a desconsiderao da personalidade jurdica no decorre somente do desvio dos fins 
estabelecidos no contrato social ou nos atos constitutivos, podendo o abuso tambm consistir na confuso entre o patrimnio social e o dos scios ou administradores. 
Os seus efeitos so meramente patrimoniais e sempre relativos a obrigaes determinadas, pois a pessoa jurdica no entra em processo de

liquidao. O emprego da expresso "relaes de obrigao" demonstra que o direito do demandante tanto pode ser fundado em contrato como em um ilcito civil. Caracteriza-se 
a desconsiderao inversa quando  afastado o princpio da autonomia patrimonial da pessoa jurdica para responsabilizar a sociedade por obrigao do scio, como 
na hiptese de um dos cnjuges, ao adquirir bens de maior valor, registr-los em nome de pessoa jurdica sob seu controle, para livr-los da partilha a ser realizada 
nos autos da separao judicial.  possvel aplicar a disregard doctrine no processo de execuo, sem necessidade de processo autnomo, quando no encontrados bens 
do devedor e estiverem presentes os pressupostos que autorizam a sua invocao, requerendo-se a penhora diretamente em bens do scio (ou da sociedade, em caso de 
desconsiderao inversa). O redirecionamento da ao exige, contudo, citao do novo executado, se no participou da lide. Proclama, todavia, a Smula 430 do Superior 
Tribunal de Justia: "O inadimplemento da obrigao tributria pela sociedade no gera, por si s, a responsabilidade solidria do scio-gerente". A mesma Corte 
editou tambm a Smula 435, concernente ao mesmo tema: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domiclio fiscal, sem comunicao 
aos rgos competentes, legitimando o redirecionamento da execuo fiscal para o scio-gerente".

RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS 18  JURDICAS
No tocante  responsabilidade contratual, as pessoas jurdicas em geral, desde que se tornem inadimplentes, respondem por perdas e danos (CC, art. 389). No campo 
da responsabilidade extracontratual, as pessoas jurdicas de direito privado (corporaes e fundaes) respondem civilmente pelos atos de seus prepostos, tenham 
ou no fins lucrativos (CC, arts. 186 e 932, III). A responsabilidade civil das pessoas jurdicas de direito pblico passou por diversas fases: a) a da irresponsabilidade 
do Estado, representada pela frase universalmente conhecida: The King can do not wrong; b) a fase civilista, representada pelo art. 15 do Cdigo Civil de 1916, que

responsabilizava civilmente as pessoas jurdicas de direito pblico pelos atos de seus representantes, que nessa qualidade causassem danos a terceiros; nessa fase, 
a vtima tinha o nus de provar culpa ou dolo do funcionrio; assegurou-se ao Estado ao regressiva contra este ltimo; c) a fase publicista, a partir da Constituio 
Federal de 1946, quando a questo passou a ser tratada em nvel de direito pblico, regulamentada na Constituio Federal. A responsabilidade passou a ser objetiva, 
mas na modalidade do risco administrativo (no a do risco integral, em que o Estado responde em qualquer circunstncia). Assim, a vtima no tem mais o nus de provar 
culpa ou dolo do funcionrio. Mas admite-se a inverso do nus da prova. O Estado se exonerar da obrigao de indenizar se provar culpa exclusiva da vtima, fora 
maior e fato exclusivo de terceiro. Em caso de culpa concorrente da vtima, a indenizao ser reduzida pela metade. Alguns autores afirmam que as nossas Constituies 
adotaram a teoria do risco integral (v. g., Washington de Barros Monteiro, Maria Helena Diniz). Mas trata-se de um equvoco apenas de ordem semntica, porque admitem 
que o Estado pode provar culpa exclusiva da vtima ou fora maior, para no indenizar. Atualmente, o assunto est regulamentado no art. 37,  6, da Constituio 
Federal, que trouxe duas inovaes em relao s Constituies anteriores: substituiu a expresso "funcion r ios" por "agentes", mais ampla, e estendeu essa responsabilidade 
objetiva s pessoas jurdicas de direito privado prestadoras de servios pblicos (concessionrias, permis sionrias). O art. 43 do Cdigo Civil, nesse diapaso, 
proclama: "As pessoas jurdicas de direito pblico interno so civilmente responsveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado 
direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo". Embora alguns autores entendam que a ao s pode ser movida contra 
a pessoa jurdica e no contra o funcionrio, o Supremo Tribunal Federal j decidiu que as aes fundadas na responsabilidade obje tiva s podem ser ajuizadas contra 
a pessoa jurdica. Mas, se o autor se dispe a provar a culpa ou dolo do servidor (responsabilidade subjetiva), abrindo mo de uma vantagem, poder mov-la diretamente 
contra o causador do dano, principalmente porque a execuo contra o particular  menos demorada, no sujeita a expedio de precatrio. Se preferir mov-la contra 
ambos, ter tambm de arcar com o nus

de descrever a modalidade de culpa do funcionrio e de provar a sua existncia. O Superior Tribunal de Justia tem proclamado ser possvel, por expressa disposio 
legal e constitucional, a denunciao da lide ao funcionrio, mesmo que o Estado, na contestao, alegue culpa exclusiva da vtima, sendo defeso ao juiz condicion-la 
 confisso de culpa do denunciante (cf. RT, 759:41). Tem repelido, portanto, a corrente restritivista, que no admite a denunciao da lide nesses casos, porque 
a discusso sobre a culpa ou dolo na lide secundria (entre o Estado e o seu funcionrio, regressivamente) seria introduzir um elemento novo na demanda, retardando 
a soluo da lide principal entre a vtima e o Estado. E tambm porque se entende no ser correto o Estado assumir posies antagnicas no mesmo processo: na lide 
principal, ao contestar, alegando culpa exclusiva da vtima; e, na lide secundria, atribuindo culpa ou dolo ao seu funcionrio. Cabe ao contra o Estado mesmo 
quando no se identifique o funcionrio causador do dano, especialmente nos casos de omisso da Administrao. Esses casos so chamados de "culpa annima da administrao" 
(enchentes em So Paulo, que no foram solucionadas pelas diversas administraes que a cidade teve). Malgrado a opinio de Bandeira de Mello, no sentido de que 
o Estado somente responde de forma objetiva nos casos de ao (no de omisso), a jurisprudncia no faz essa distino.

19  EXTINO DA PESSOA JURDICA
Termina a existncia da pessoa jurdica pelas seguintes causas (CC, arts. 54,VI, 2 parte, e 1.033 e s.): convencional (por deliberao de seus membros, conforme 
quorum previsto nos estatutos ou na lei); legal (em razo de motivo determinante na lei -- art. 1.034); administrativa (quando as pessoas jurdicas dependem de aprovao 
ou autorizao do Poder Pblico e praticam atos nocivos ou contrrios aos seus fins. Pode haver provocao de qualquer do povo ou do MP); natural (resulta da morte 
de seus membros, se no ficou estabelecido que prosseguir com os herdeiros); e judicial (quando se configura algum dos casos de dissoluo previstos em lei ou no 
estatuto e a sociedade continua a existir, obrigando um dos scios a ingressar em juzo).

Ttulo III DO DOMICLIO
20  DOMICLIO DA PESSOA NATURAL
Como afirmado anteriormente (n. 6.3, retro), a palavra "do miclio" tem um significado jurdico importante, tanto no Cdigo Civil como no estatuto processual civil. 
, em geral, no foro de seu domiclio que o ru  procurado para ser citado.

20.1. CONCEITO
Domiclio  a sede jurdica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito. Onde pratica habitualmente seus atos e negcios jurdicos.  o local 
onde responde por suas obrigaes.  conceito jurdico (CC, arts. 327 e 1.785; CPC, art. 94). O Cdigo Civil, no art. 70, considera domiclio o lugar onde a pessoa 
estabelece a sua residncia com nimo definitivo. A residncia , portanto, um elemento do conceito de domiclio, o seu elemento objetivo. O elemento subjetivo  
o nimo definitivo. O Cdigo Civil brasileiro adotou o modelo suo. Domiclio tambm no se confunde com habitao ou moradia, local que a pessoa ocupa esporadicamente 
(casa de praia, de campo). Uma pessoa pode ter um s domiclio e vrias residncias. Pode ter tambm mais de um domiclio, pois o Cdigo Civil admite a pluralidade 
domiciliar. Para tanto, basta que tenha diversas residncias onde alternadamente viva (CC, art. 71). Diversamente do que dispunha o Cdigo Civil de 1916, o atual 
no mais considera domiclio o centro de ocupao habitual.  certo, porm, que este Cdigo no afasta totalmente o centro de ocupao habitual do conceito de domiclio, 
pois consagra, no art. 72, o domiclio profissional, nestes termos:" tambm domiclio da pessoa natural, quanto s relaes concernentes  profisso, o lugar onde 
esta  exer cida. Pargrafo nico. Se a pessoa exercitar profisso em lugares diversos, cada um deles constituir domiclio para as

relaes que lhe corresponderem".  possvel, tambm, segundo o art. 73, algum ter domiclio sem ter residncia fixa (domiclio ocasional).  o caso dos ciganos 
e andarilhos, ou de caixeiros-viajantes, que passam a vida em viagens e hotis e, por isso, no tm residncia habitual. Considera-se domiclio o lugar onde forem 
encontrados.

20.2. ESPCIES
O domiclio pode ser voluntrio ou necessrio (legal). O volun trio pode ser geral (fixado livremente) ou especial (fixado com base no contrato: foro contratual 
ou de eleio). O geral ou comum, escolhido livremente, pode ser mudado, conforme prescreve o art. 74. O do contrato  previsto no art. 78 do Cdigo Civil, e o de 
eleio no art. 111 do Cdigo de Processo Civil. A parte por este beneficiada pode abrir mo do benefcio e ajuizar a ao no foro do domiclio do ru. No se tem 
admitido o foro de eleio nos contratos de adeso, salvo demonstrando-se a inexistncia de prejuzo para o aderente. Domiclio necessrio ou legal  o determinado 
pela lei, em razo da condio ou situao de certas pessoas. Assim, o recm-nascido adquire o domiclio de seus pais, ao nascer, pois os incapazes em geral tm 
o domiclio de seus representantes ou assistentes; o servidor pblico tem por domiclio o lugar em que exerce permanentemente suas funes, no perdendo, contudo, 
o domiclio voluntrio, se o tiver (admite-se a pluralidade domiciliar); o militar em servio ativo tem seu domiclio no lugar onde serve, e, sendo da Marinha ou 
da Aeronutica, na sede do comando a que se encontra imediatamente subordinado; o domiclio do martimo  o local em que o navio est matriculado; e o do preso, 
o lugar em que se encontra cumprindo a sentena (CC, art. 76 e pargrafo nico). O agente diplomtico do Brasil que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade 
sem designar onde tem, no pas, o seu domiclio poder ser demandado no Distrito Federal ou no ltimo ponto do territrio brasileiro onde o teve (CC, art. 77).

21  DOMICLIO DA PESSOA JURDICA
O art. 75 do Cdigo Civil declara que o domiclio da Unio  o Distrito Federal; dos Estados e Territrios, as respectivas capitais; e do Municpio, o lugar onde 
funcione a administrao municipal. O das

demais pessoas jurdicas, incluindo-se as de direito privado,  o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administraes, ou onde elegerem domiclio especial 
no seu estatuto ou atos constitutivos. Tendo a pessoa jurdica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles ser considerado domiclio para os 
atos nele praticados ( 1). Se a administrao, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se- por domiclio da pessoa jurdica, no tocante s obrigaes 
contradas por qualquer de suas agncias, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder ( 2).

Quadro sintico  Pessoas jurdicas
1. Conceito So entidades a que a lei confere personalidade, capa citando-as a ser sujeitos de direitos e obrigaes. Atuam na vida jurdica com personalidade diversa 
da dos indivduos que as compem. a) Fico legal: desenvolvida por Savigny, sustenta que a pessoa jurdica constitui uma criao artificial da lei. b) Fico doutrinria: 
afirma que a pessoa jurTeorias da dica  criao dos juristas, da doutrina. fico A crtica que se faz a tais teorias  que o Estado  uma pessoa jurdica. Dizer-se 
que o Estado  uma fico  o mesmo que dizer que o direito, que dele emana, tambm o . 2. Natureza jurdica a) Realidade objetiva: sustenta que a pessoa jurdica 
 uma realidade sociolgica, que nasce por imposio das foras sociais. b) Realidade jurdica ou institucional: assemelha-se  primeira. Considera as pessoas jurdicas 
organizaes sociais destinadas a um servio Teorias da ou ofcio, e por isso personificadas. realidade c) Realidade tcnica: entendem seus adeptos, especialmente 
Ihering, que a personificao dos grupos sociais  expediente de ordem tcnica, a forma encontrada pelo direito para reconhecer a existncia de grupos de indivduos, 
que se unem na busca de fins determinados.

2. Natureza jurdica

Teorias da realidade Quanto  nacionalidade Quanto  estrutura interna

As primeiras so criticadas porque no explicam como os grupos sociais adquirem personalidade. a) Nacionais. b) Estrangeiras. a) Corporao (universitas personarum): 
conjunto ou reunio de pessoas. Dividem-se em associaes e sociedades, que podem ser simples e empresrias. b) Fundao. Externo Naes estrangeiras. Santa S. 
Organismos internacionais Administrao direta Unio, Estados, Distrito Federal, Territrios, Municpios.

Pessoas jurdicas de direito pblico 3. Classificao

Interno Quanto  funo

autarquias, inclusive as associaes pAdminis- blicas, fundatrao in- es pblicas direta e as demais entidades de carter pblico criadas por lei.

Pessoas jurdicas de direito privado (art. 44)

Associaes: entidades que no tm fins lucrativos, mas morais, culturais, desportivos ou beneficentes. Sociedades simples: tm fim econmico e so constitudas, 
em geral, por profissionais liberais ou presta dores de servios.

3. Classificao

Quanto  funo

Pessoas jurdicas de direito privado (art. 44)

Sociedades empresrias: tambm visam lucro. Distinguem-se das so cie dades simples jurdicas porque tm por objeto o exerccio de atividade prpria de empresrio 
sujeito ao registro previsto no art. 967 do CC. Fundaes particulares: acervo de bens que recebe personalidade para a realizao de fins determinados (art. 62, 
pargrafo nico). Organizaes religiosas: tm fins pastorais e evanglicos e tratam da complexa questo da f, distinguindo-se das demais associaes civis. Partidos 
polticos: tm fins polticos, no se caracterizando pelo fim econmico ou no. Sindicatos: embora no mencionados no art. 44 do CC, tm a natureza de associao 
civil (CF, art. 8o; CLT, arts. 511 e 512).

a) vontade humana criadora (inteno de criar uma entidade distinta da de seus membros)

estatuto (associaes) -- ato contrato social (sociedades) constitutivo escritura pblica ou testamento (fundaes)
4. Requisitos para a constituio da pessoa jurdica b) observncia das -- registro conpblico dies legais

sociedade empresria: na Junta Comercial; sociedade simples de advogados: na OAB; demais pessoas jurdicas de direito privado: no Cartrio de Registro Civil das 
Pessoas Jurdicas (LRP , arts. 114 e s.).
algumas pessoas jurdicas precisam ainda de autorizao do Executivo (CC, art. 45).

-- aprovao do governo

4. Requisitos para a constituio da pessoa jurdica 5. Desconsiderao da personalidade jurdica

c) liceidade de seus objetivos ilcitos ou nocivos constituem causa objetivos de extino da pessoa jurdica. (CC, art. 69) A teoria da desconsiderao da personalidade 
jurdica (disregard of the legal entity) permite que o juiz, em casos de fraude e de m-f, descon sidere o princpio de que as pes soas jurdicas tm existncia 
distinta da de seus membros e autorize a penhora de bens particulares dos scios (CC, art. 50; CDC, art. 28). a) Responsabilidade contratual: as pessoas jurdicas, 
desde que se tornem inadimplentes, respondem por perdas e danos (CC, art. 389). Tm responsabilidade objetiva por fato e vcio do produto e do servio (CDC, arts. 
12 a 25). b) Responsabilidade extracontratual: as pessoas jurdicas de direito privado (corporaes, fundaes etc.) respondem civilmente pelos atos de seus prepostos, 
tenham ou no fins lucrativos (CC, arts. 186 e 932, III). A responsabilidade das pessoas jurdicas de direito pblico por ato de seus agentes  objetiva, sob a modalidade 
do risco administrativo. A vtima no tem o nus de provar culpa ou dolo do agente pblico, mas somente o dano e o nexo causal. Admite-se a inverso do nus da prova. 
O Estado se exonerar da obrigao de indenizar se provar culpa exclusiva da vtima, fora maior e fato exclusivo de terceiro. Em caso de culpa concorrente da vtima, 
a indenizao ser reduzida pela metade (CF, art. 37,  6o; CC, art. 43). a) Convencional: por deliberao de seus membros, conforme quorum previsto nos estatutos 
ou na lei. b) Legal: em razo de motivo determinante na lei -- CC, art. 1.034. c) Administrativa: quando as pessoas jurdicas dependem de autorizao do Governo 
e praticam atos nocivos ou contrrios aos seus fins. d) Natural: resulta da morte de seus membros, se no ficou estabelecido que prosseguir com os herdeiros.

6. Responsabilidade civil das pessoas jurdicas

7. Extino da pessoa jurdica de direito privado

7. Extino da pessoa jurdica de direito privado 8. Domiclio da pessoa jurdica de direito pblico

e) Judicial: quando se configura algum dos casos de dissoluo previstos em lei ou no estatuto e a sociedade continua a existir, obrigando um dos scios a ingressar 
em juzo. O art. 75 do Cdigo Civil declara que o domiclio da Unio  o Distrito Federal; dos Estados e Territrios, as respectivas capitais; e do Municpio, o 
lugar onde funcione a administrao municipal. O das demais pessoas jurdicas  o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administraes, ou onde elegerem 
domiclio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

Livro II
DOS BENS
22  NOES INTRODUTRIAS
Todo direito tem o seu objeto. Como o direito subjetivo  poder outorgado a um titular, requer um objeto. Sobre o objeto desenvolve-se o poder de fruio da pessoa. 
Em regra, esse poder recai sobre um bem. Bem, em sentido filosfico,  tudo o que satisfaz uma necessidade humana. Juridicamente falando, o conceito de coisas corresponde 
ao de bens, mas nem sempre h perfeita sincronizao entre as duas expresses. s vezes, coisas so o gnero e bens, a espcie; outras vezes, estes so o gnero 
e aquelas, a espcie; outras, finalmente, so os dois termos usados como sinnimos, havendo ento entre eles coincidncia de significao (Scuto, Istituzioni di 
diritto privato; parte generale, v. 1, p. 291). O Cdigo Civil de 1916 no os distinguia, usando ora a palavra coisa, ora a palavra bem, ao se referir ao objeto 
do direito. O atual, ao contrrio, utiliza sempre a expresso bens, evitando o vocbulo coisa, que  conceito mais amplo do que o de bem, no entender de Jos Carlos 
Moreira Alves, que se apoia na lio de Trabucchi (Istituzioni di diritto civile, 13. ed., n. 158, p. 366). Bens, portanto, so coisas materiais ou imateriais, teis 
aos homens e de expresso econmica, suscetveis de apropriao. Os romanos faziam a distino entre bens corpreos e incorpreos. Tal classificao no foi acolhida 
pela nossa legislao. Corpreos so os que tm existncia fsica, mate r ial e podem ser tangidos pelo homem. Incorpreos so os que tm existncia abstrata, mas 
valor econmico, como o direito autoral, o crdito, a sucesso aberta. Os primeiros podem ser objeto de compra e venda, e os segundos, somente de cesso. Ambos integram 
o patrimnio da pessoa. Outros bens, alm das coisas corpreas e incorpreas, podem ser objeto de direito, como certos atos humanos, que expressam um

comportamento que as pessoas podem exigir umas das outras, e que se denominam prestaes (de dar, fazer, no fazer). Os direitos tambm podem ser objeto de outros 
direitos (usufruto de crdito, cesso de crdito). Assim tambm certos atributos da personalidade, como o direito  imagem. Em sentido amplo, o conjunto de bens, 
de qualquer ordem, pertencentes a um titular, constitui o seu patrimnio. Em sentido estrito, tal expresso abrange apenas as relaes jurdicas ativas e passivas 
de que a pessoa  titular, aferveis economicamente. Restringe-se, assim, aos bens avaliveis em dinheiro. No se incluem no patrimnio as qualidades pessoais, como 
a capacidade fsica ou tcnica, o conhecimento, a fora de trabalho, porque so considerados simples fatores de obteno de receitas, quando utilizados para esses 
fins, malgrado a leso a esses bens possa acarretar a devida reparao. Certas coisas, insuscetveis de apropriao pelo homem, como o ar atmosfrico, o mar etc., 
so chamadas de coisas comuns. No podem ser objeto de relao jurdica. Entretanto, sendo possvel sua apropriao em pores limitadas, tornam-se objeto do direito 
(gases comprimidos, gua fornecida pela Administrao Pblica). As coisas sem dono (res nullius), porque nunca foram apropriadas, como a caa solta, os peixes, podem 
s-lo, pois acham-se  disposio de quem as encontrar ou apanhar, embora essa apropriao possa ser regulamentada para fins de proteo ambiental. A coisa mvel 
abandonada (res derelicta) foi objeto de relao jurdica, mas o seu titular a lanou fora, com a inteno de no mais t-la para si. Nesse caso, pode ser apropriada 
por qualquer outra pessoa.

23  CLASSIFICAO
A classificao dos bens  feita segundo critrios de importncia cientfica, pois a incluso de um bem em determinada categoria implica a aplicao automtica de 
regras prprias e especficas, visto que no se podem aplicar as mesmas regras a todos os bens. O bem de fa mlia foi deslocado para o direito de famlia, estando 
regulamentado nos arts. 1.711 a 1.722. O Cdigo Civil brasileiro classifica, inicialmente, os "bens considerados em si mesmos".

23.1. BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
Sob esta tica podem ser: 23.1.1. BENS IMVEIS E BENS MVEIS  a mais importante classificao, fundada na efetiva natureza dos bens. Os seus principais efeitos 
prticos so: os bens mveis so adquiridos por simples tradio, enquanto os imveis dependem de escritura pblica e registro no Cartrio de Registro de Imveis; 
estes exigem tambm, para ser alienados, a outorga uxria, o mesmo no acontecendo com os mveis; usucapio de bens imveis exige prazos maio res do que o de bens 
mveis; hipoteca, em regra,  direito real de garantia reservado aos imveis, enquanto o penhor  reservado aos mveis; s os imveis so sujeitos  concesso da 
superfcie (CC, art. 1.369), enquanto os mveis prestam-se ao contrato de mtuo; os imveis esto sujeitos, em caso de alienao, ao imposto de sisa (ITBI -- Imposto 
de Transmisso de Bens Imveis), enquanto a venda de mveis  geradora do imposto de circulao de mercadorias.

23.1.1.1. Bens imveis
Clvis Bevilqua considera bens imveis as coisas que no podem ser removidas de um lugar para outro sem destruio. Esse conceito no abrange, porm, os imveis 
por determinao legal. O art. 79 do Cdigo Civil assim descreve os bens imveis: "o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente". E o art. 80 
complementa o enunciado, mencionando os imveis assim considerados, "para os efeitos legais". Os bens imveis em geral podem ser classificados desta forma: imveis 
por natureza, por acesso natural, por acesso artificial e por determinao legal. a) Imveis por natureza -- Em rigor, somente o solo, com sua superfcie, subsolo 
e espao areo,  imvel por natureza.Tudo o mais que a ele adere deve ser classificado como imvel por acesso. b) Imveis por acesso natural -- Incluem-se nessa 
categoria as rvores e os frutos pendentes, bem como todos os acessrios e adjacncias naturais. As rvores, quando destinadas ao corte, so consideradas bens "mveis 
por antecipao". Mesmo que as rvores tenham

sido plantadas pelo homem, deitando suas razes no solo so imveis. No o sero se plantadas em vasos, porque removveis. c) Imveis por acesso artificial ou industrial 
-- Acesso significa justaposio ou aderncia de uma coisa a outra. Acesso artificial ou industrial  a produzida pelo trabalho do homem. So as construes e 
plantaes.  tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lanada  terra, os edifcios e construes, de modo que se no possa retirar 
sem destruio, modificao, fratura ou dano. Nesse conceito no se incluem, portanto, as construes provisrias, que se destinam a remoo ou retirada, como os 
circos e parques de diverses, as barracas de feiras, pavilhes etc. No h aluso, no referido art. 79, aos imveis por destinao do proprietrio, ou por acesso 
intelectual, como eram denominados, no Cdigo de 1916 (art. 43, III), aqueles que o proprietrio imobilizava por sua vontade, manten do-os intencionalmente empregados 
em sua explorao industrial, aformoseamento, ou comodidade, como as mquinas (inclusive tratores) e ferramentas, os objetos de decorao, os aparelhos de ar condicionado 
etc. A razo  que o atual Cdigo acolhe, seguindo a doutrina moderna, o conceito de pertena, que se encontra no art. 93. No perdem o carter de imveis: a) as 
edificaes que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local (casas pr-fabricadas); b) os materiais provisoriamente separados 
de um prdio, para nele se reempregarem (CC, art. 81). Pois o que se considera  a finalidade da separao, a destinao dos materiais. Coerentemente, aduz o art. 
84: "Os materiais destinados a alguma construo, enquanto no forem empregados, conservam sua qualidade de mveis; readquirem essa qualidade os provenientes da 
demolio de algum prdio". d) Imveis por determinao legal -- O art. 80 do Cdigo Civil assim considera: I -- os direitos reais sobre imveis e as aes que os 
asseguram; II -- o direito  sucesso aberta.Trata-se de bens incorpreos, imateriais (direitos), que no so, em si, mveis ou imveis. O legislador, no entanto, 
para maior segurana das relaes jurdicas, os considera imveis. O direito abstrato  sucesso aberta 

considerado bem imvel, ainda que os bens deixados pelo de cujus sejam todos mveis. A renncia da herana , portanto, renncia de imvel e deve ser feita por escritura 
pblica ou termo nos autos (CC, art. 1.806), mediante autorizao do cnjuge, se o renunciante for casado, e recolhimento da sisa.

23.1.1.2. Bens mveis
O art. 82 do Cdigo Civil considera mveis "os bens suscetveis de movimento prprio, ou de remoo por fora alheia, sem alterao da substncia ou da destinao 
econmico-social".Trata-se dos mveis por natureza, que se dividem em semoventes (os que se movem por fora prpria, como os animais) e propriamente ditos (os que 
admitem remoo por fora alheia, sem dano, como os objetos inanimados, no imobilizados por sua destinao). O gs, assim como os navios e as aeronaves,  bem mvel. 
Os ltimos, no entanto, so imobilizados somente para fins de hipoteca (CC, art. 1.473,VI e VII; Cdigo Brasileiro de Aeronutica -- Lei n. 7.565, de 19-12-1986, 
art. 138). Os bens mveis podem ser classificados tambm em mveis por determinao legal, mencionados no art. 83 do Cdigo Civil: I -- as energias que tenham valor 
econmico; II -- os direitos reais sobre objetos mveis e as aes correspondentes; III -- os direitos pessoais de carter patrimonial e respectivas aes. So bens 
imateriais, que adquirem essa qualidade jurdica por disposio legal. Podem ser cedidos, independentemente de outorga uxria ou marital. Incluem-se, nesse rol, 
o fundo de comrcio, as quotas e aes de sociedades empresrias, os direitos do autor, os crditos em geral etc. A doutrina distingue, ainda, uma terceira categoria 
de bens mveis: os mveis por antecipao. So bens incorporados ao solo, mas com a inteno de separ-los oportunamente e convert-los em mveis, como as rvores 
destinadas ao corte. Ou ento os que, por sua ancianidade, so vendidos para fins de demolio. 23.1.2. BENS FUNGVEIS E INFUNGVEIS Bens fungveis so os mveis 
que podem ser substitudos por outros da mesma espcie, qualidade e quantidade (CC, art. 85), como o dinheiro. Infungveis so os que no tm esse atributo, porque 
so encarados de

acordo com as suas qualidades individuais, como o quadro de um pintor clebre, uma escultura famosa etc. O Cdigo adotou a orientao de s conceituar o indispensvel, 
no fazendo aluso a noes meramente negativas, como as de bens infungveis, inconsu mveis e indivisveis. No , porm, pelo fato de o mencionado art. 85 s haver 
definido bem fungvel que, por isso, deixam de existir os bens infungveis. Mesmo porque se define o bem fungvel para distingui-lo do infungvel. A fungibilidade 
 caracterstica dos bens mveis, como o menciona o referido dispositivo legal. Pode ocorrer, no entanto, em certos negcios, que venha a alcanar os imveis, como 
no ajuste, entre scios de um loteamento, sobre eventual partilha em caso de desfazimento da sociedade, quando o que se retira receber certa quantidade de lotes. 
Enquanto no lavrada a escritura, ser ele credor de coisas determinadas apenas pela espcie, qualidade e quantidade. A fungibilidade ou a infungibilidade resultam 
no s da natureza do bem, como tambm da vontade das partes. A moeda  um bem fungvel. Determinada moeda, porm, pode tornar-se infungvel, para um colecionador. 
Um boi  infungvel e, se emprestado a um vizinho para servios de lavoura, deve ser devolvido. Se, porm, foi destinado ao corte, poder ser substitudo por outro. 
Uma cesta de frutas  bem fungvel. Mas, emprestada para ornamentao, transforma-se em infungvel (comodatum ad pompam vel ostentationem). A classificao dos bens 
em fungveis e infungveis tem importncia prtica, por exemplo, na distino entre mtuo, que s recai sobre bens fungveis, e comodato, que tem por objeto bens 
infungveis. E, tambm, dentre outras hipteses, na fixao do poder liberatrio da coisa entregue em cumprimento da obrigao. A compensao s se efetua entre 
dvidas lquidas, vencidas e de coisas fungveis (CC, art. 369), por exemplo. No direito das obrigaes tambm se classificam as obrigaes em fungveis e infungveis. 
As aes posses srias so fungveis entre si. O direito processual admite, em certos casos, a fungibilidade dos recursos. 23.1.3. BENS CONSUMVEIS E INCONSUMVEIS 
Os bens podem ser consumveis de fato (natural ou materialmente consumveis) e de direito (juridicamente con sumveis). Tais qualidades levam em conta o sentido 
econmico dos bens.

Com efeito, prescreve o art. 86 do Cdigo Civil que so consumveis os bens mveis cujo uso importa destruio imediata da prpria substncia (de fato, como os gneros 
alimen tcios), sendo tambm considerados tais os destinados  alienao (de direito, como o dinheiro). Inconsumveis, ao contrrio, so os que admitem uso reiterado, 
sem destruio de sua substncia. Pode o bem consumvel tornar-se inconsumvel pela vontade das partes, como um comestvel ou uma garrafa de bebida rara emprestados 
para uma exposio. Assim tambm, um bem inconsumvel de fato pode transformar-se em juridicamente consumvel, como os livros (que no desaparecem pelo fato de serem 
utilizados) colocados  venda nas prateleiras de uma livraria. Certos direitos no podem recair, em regra, sobre bens consumveis.  o caso do usufruto. Quando, 
no entanto, tem por objeto bens consumveis, passa a chamar-se "usufruto imprprio" ou "quase usufruto", sendo neste caso o usufruturio obrigado a restituir, findo 
o usufruto, os que ainda existirem e, dos outros, o equivalente em gnero, qualidade e quantidade, ou, no sendo possvel, o seu valor, estimado ao tempo da restituio 
(CC, art. 1.392,  1). 23.1.4. BENS DIVISVEIS E INDIVISVEIS O Cdigo Civil, no art. 87, considera divisveis os bens que se podem fracionar sem alterao na sua 
substncia, diminuio considervel de valor ou prejuzo do uso a que se destinam. So divisveis, portanto, os bens que se podem fracionar em pores reais e distintas, 
formando cada qual um todo perfeito. Um relgio, por exemplo,  bem indivisvel, pois cada parte no conservar as qualidades essenciais do todo, se for desmontado. 
O Cdigo introduziu, na divisibilidade dos bens, o critrio da diminuio considervel do valor, seguindo a melhor doutrina e por ser, socialmente, o mais defensvel, 
no dizer da Comisso Revisora, cujo relatrio adverte: "Atente-se para a hiptese de 10 pessoas herdarem um brilhante de 50 quilates, que, sem dvida, vale muito 
mais do que 10 brilhantes de 5 quilates; se esse brilhante for divisvel (e, a no ser pelo critrio da diminuio sensvel do valor, no o ser), qualquer dos herdeiros 
poder prejudicar todos os outros, se exigir a divi so da pedra".

Dispe o art. 88 do Cdigo Civil que os bens naturalmente divisveis podem tornar-se indivisveis por determinao da lei ou por vontade das partes.Verifica-se, 
assim, que os bens podem ser indivisveis por natureza (os que se no podem fracionar sem alterao na sua substncia, diminuio de valor ou prejuzo), por determinao 
legal (as servides, as hipotecas) ou por vontade das partes (convencional). Nesse ltimo caso, o acordo tornar a coisa comum indivisa por prazo no maior que cinco 
anos, suscetvel de prorrogao ulterior (CC, art. 1.320,  1). Se a indiviso for estabelecida pelo doador ou pelo testador, no poder exceder de cinco anos ( 
2). No primeiro caso, a indivisibilidade  fsica ou material; no segundo,  jurdica; no terceiro,  convencional. Os imveis rurais, por lei, no podem ser divididos 
em fraes inferiores ao mdulo regional. A Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), tambm probe o desmembramento em lotes 
cuja rea seja inferior a 125 m2, exigindo frente mnima de cinco metros (art. 4, II). As obrigaes tambm so divisveis ou indivisveis conforme seja divisvel 
ou no o objeto da prestao. 23.1.5. BENS SINGULARES E COLETIVOS O art. 89 do Cdigo Civil declara que so singulares os bens que, embora reunidos, se consideram 
de per si, independentemente dos demais. So singulares, portanto, quando considerados na sua individualidade (uma rvore, p. ex.). A rvore pode ser, portanto, 
bem singular ou coletivo, conforme seja encarada individualmente ou agregada a outras, formando um todo (uma floresta). Os bens coletivos so chamados, tambm, de 
universais ou universalidades e abrangem as universalidades de fato e as universalidades de direito. Estas constituem um complexo de direitos ou relaes jurdicas. 
O art. 90 do Cdigo Civil considera universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes  mesma pessoa, tenham destinao unitria (rebanho, 
biblioteca), acrescentando, no pargrafo nico, que os bens que formam a universalidade podem ser objeto de relaes jurdicas prprias. Por sua vez, o art. 91 proclama 
constituir uni versalidade de direito o complexo de relaes jurdicas, de uma pessoa, dotadas de valor econmico (herana, patrimnio, fundo de comrcio).

23.2. BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
Reciprocamente considerados, os bens dividem-se em principais e acessrios. Principal  o bem que tem existncia prpria, que existe por si s. Acessrio  aquele 
cuja existncia depende do principal. Assim, o solo  bem principal, porque existe por si, concretamente, sem qualquer dependncia. A rvore  acessrio, porque 
sua existncia supe a do solo, onde foi plantada. Os contratos de locao, de compra e venda so principais. A fiana, a clusula penal, nestes estipuladas, so 
acessrios. Prescreve o art. 92 do Cdigo Civil: "Principal  o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessrio, aquele cuja existncia supe a do 
principal". Em consequn cia, como regra o bem acessrio segue o destino do principal (accessorium sequitur suum prin cipale). Para que tal no ocorra  necessrio 
que tenha sido convencionado o contrrio (venda de veculo, convencionando-se a retirada de alguns acessrios) ou que de modo contrrio estabelea algum dispositivo 
legal, como o art. 1.284 do Cdigo Civil, pelo qual os frutos pertencem ao dono do solo onde caram e no ao dono da rvore. As principais consequncias da referida 
regra so: a) a natureza do acessrio  a mesma do principal (se o solo  imvel, a rvore a ele anexada tambm o ); b) o acessrio acompanha o principal em seu 
destino (extinta a obrigao principal, extingue-se tambm a acessria; mas o contrrio no  verdadeiro); c) o proprietrio do principal  proprietrio do acessrio 
(v. g., art. 237 do CC). Dentre as inmeras aplicaes do aludido princpio podem ser mencionadas as constantes dos arts. 233, 287 e 1.209 do Cdigo Civil, bem como 
todo o captulo referente s acesses (arts. 1.248 a 1.259). Na grande classe dos bens acessrios compreendem-se os produ tos e os frutos (art. 95). Produtos so 
as utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhe a quantidade, porque no se reproduzem periodicamente, como as pedras e os metais, que se extraem das pedreiras 
e das minas. Distinguem-se dos frutos porque a colheita destes no diminui o valor nem a substncia da fonte, e a daqueles sim. Frutos so as utilidades que uma 
coisa periodicamente produz. Nascem e renascem da coisa, sem acarretar-lhe a destruio no todo ou em parte, como o caf, os cereais, os frutos das rvores, o leite, 
as

crias dos animais etc. Dividem-se, quanto  origem, em naturais, industriais e civis. Naturais so os que se desenvolvem e se renovam periodicamente, em virtude 
da fora orgnica da prpria natureza, como as frutas das rvores, as crias dos animais etc. Industriais so os que aparecem pela mo do homem, isto , os que surgem 
em razo da atuao do homem sobre a natureza, como a produo de uma fbrica. Civis so os rendimentos produzidos pela coisa, em virtude de sua utilizao por outrem 
que no o proprietrio, como os juros e os aluguis. Clvis Bevilqua classifica os frutos, quanto ao seu estado, em pendentes, enquanto unidos  coisa que os produziu; 
percebidos ou colhi dos, depois de separados; estantes, os separados e armazenados ou acondicionados para venda; percipiendos, os que deviam ser mas no foram colhidos 
ou percebidos; e consumidos, os que no existem mais porque foram utilizados. So de grande importncia esses conceitos, porque o legislador os utiliza nos arts. 
1.214 e s. do Cdigo Civil. O Cdigo Civil incluiu, no rol dos bens acess r ios, as pertenas, ou seja, os bens mveis que, no constituindo partes integrantes 
(como o so os frutos, produtos e benfeitorias), esto afetados por forma duradoura ao servio ou ornamentao de outro, como os tratores destinados a uma melhor 
explorao de propriedade agrcola e os objetos de decorao de uma residncia, por exemplo. Prescreve, com efeito, o art. 93 do referido diploma: "So pertenas 
os bens que, no constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao servio ou ao aformoseamento de outro". Por sua vez, o art. 94 mostra 
a distino entre parte integrante (frutos, produtos e benfeitorias) e pertena, ao proclamar que os "negcios jurdicos que dizem respeito ao bem principal no 
abrangem as pertenas, salvo se o contrrio resultar da lei, da manifestao de vontade, ou das circunstncias do caso". Verifica-se, pela interpretao a contrario 
sensu do aludido dispositivo, que a regra "o acessrio segue o principal" aplica-se somente s partes integrantes, j que no  aplicvel s pertenas. Na prtica, 
j se tem verificado que, mesmo sem disposio em contrrio, as pertenas, como o mobilirio, por exemplo, no acompanham o imvel alienado ou desapropriado. A modificao 
introduzida, tendo em vista que se operou a unificao parcial do direito privado, atender melhor aos interesses comerciais.

Tambm se consideram acessrias todas as benfeitorias, qualquer que seja o seu valor. O Cdigo Civil (art. 96) considera necessrias as benfeitorias que tm por 
fim conservar o bem ou evitar que se deteriore; teis as que aumentam ou facilitam o uso do bem (o acrscimo de um banheiro ou de uma garagem  casa); e volupturias, 
as de mero deleite ou recreio (jardins, mirantes, fontes, cascatas artificiais), que no aumentem o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradvel ou sejam 
de elevado valor. Essa classificao no tem carter absoluto, pois uma mesma benfeitoria pode enquadrar-se em uma ou outra espcie, dependendo das circunstncias. 
Uma piscina, por exemplo, pode ser considerada benfeitoria volupturia em uma casa ou condomnio, mas til ou necessria em uma escola de natao. Benfeitorias necessrias 
no so apenas as que se destinam  conservao da coisa (obras, medidas de natureza jurdica, pagamento de impostos), mas tambm as realizadas para permitir a normal 
explorao econmica do bem (adubao, esgotamento de pntanos etc.). Benfeitorias no se confundem com acesses indus triais ou artifi ciais, previstas nos arts. 
1.253 a 1.259 do Cdigo Civil e que constituem construes e plantaes. Benfeitorias so obras ou despesas feitas em bem j existente. As acesses industriais so 
obras que criam coisas novas e tm regime jurdico diverso, sendo um dos modos de aquisio da propriedade imvel. Malgrado o atual Cdigo Civil no tenha repetido, 
na Parte Geral, as excees constantes do art. 62 do diploma de 1916, no se consideram bens acessrios: a pintura em relao  tela, a escultura em relao  matria-prima 
e a escritura ou outro qualquer trabalho grfico em relao  matria-prima que os recebe, considerando-se o maior valor do trabalho em relao ao do bem principal 
(CC, art. 1.270,  2).

23.3. BENS QUANTO AO TITULAR DO DOMNIO
O art. 98 do Cdigo Civil considera pblicos "os bens do domnio nacional pertencentes s pessoas jurdicas de direito pblico interno". Os particulares so definidos 
por excluso: "todos os outros so particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem". Os bens pblicos foram classificados em trs classes: a) bens de uso 
comum do povo; b) bens de uso especial; c) bens dominicais (CC,

art. 99).  uma classificao feita segundo a destinao dos referidos bens. Os de uso comum e os de uso especial so bens do domnio pblico do Estado. Os dominicais 
so do domnio privado do Estado. Se nenhuma lei houvesse estabelecido normas especiais sobre esta ltima categoria de bens, seu regime jurdico seria o mesmo que 
decorre do Cdigo Civil para os bens pertencentes aos particulares. No entanto, as normas de direito civil aplicveis aos bens dominicais sofreram inmeros desvios 
ou derrogaes impostos por normas publicsticas. Assim, se afetados  finalidade pblica especfica, no podem ser alienados. Em caso contrrio, podem ser alienados 
por meio de institutos do direito privado, como compra e venda, doao, permuta, ou do direito pblico. Tais bens encontram-se, portanto, no comrcio jurdico de 
direito privado e de direito pblico. Dispe o pargrafo nico do art. 99 que, no "dispondo a lei em contrrio, consideram-se dominicais os bens pertencentes s 
pessoas jurdicas de direito pblico a que se tenha dado estrutura de direito privado". Por sua vez, preceitua o art. 101 que os "bens pblicos dominicais podem 
ser alienados, observadas as exigncias da lei". Bens de uso comum do povo so os que podem ser utilizados por qualquer um do povo, sem formalidades. Exemplificativamente, 
o Cdigo Civil menciona "os rios, mares, estradas, ruas e praas". No perdem essa caracterstica se o Poder Pblico regulamentar seu uso, ou torn-lo oneroso, instituindo 
cobrana de pedgio, como nas rodovias (CC, art. 103). A Administrao pode tambm restringir ou vedar o seu uso, em razo de segurana nacional ou de interesse 
pblico, interditando uma estrada, por exemplo, ou proibindo o trnsito por determinado local. O povo somente tem o direito de usar tais bens, mas no tem o seu 
domnio. O domnio pertence  pessoa jurdica de direito pblico. Mas  um domnio com caractersticas especiais, que lhe confere a guarda, administrao e fiscalizao 
dos referidos bens, podendo ainda reivindic-los. Segundo alguns autores, no haveria propriamente um direito de propriedade, mas um poder de gesto. Bens de uso 
especial so os que se destinam especialmente  execuo dos servios pblicos. So os edifcios onde esto instalados os servios pblicos, inclusive os das autarquias, 
e os rgos da adminis-

trao (reparties pblicas, secretarias, escolas, ministrios etc.). So utilizados exclusivamente pelo Poder Pblico. Bens dominicais ou do patrimnio disponvel 
so os que constituem o patrimnio das pessoas jurdicas de direito pblico, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades (CC, art. 99, 
III). Sobre eles o Poder Pblico exerce poderes de proprietrio. Incluem-se nessa categoria as terras devolutas, as estradas de ferro, oficinas e fazendas pertencentes 
ao Estado. No estando afetados a finalidade pblica especfica, podem ser alienados por meio de institutos de direito privado ou de direito pblico (compra e venda, 
legitimao de posse etc.), observadas as exigncias da lei (art. 101). Os bens de uso comum do povo e os de uso especial apresentam a caracterstica da inalienabilidade 
e, como conse quncia desta, a imprescritibilidade, a impenhorabilidade e a impossibilidade de onerao. Mas a inalienabilidade no  absoluta, a no ser com relao 
queles bens que, por sua prpria natureza, so insuscetveis de valorao patrimonial, como os mares, as praias, os rios navegveis etc. Os suscetveis de valorao 
patrimonial podem perder a inalienabilidade que lhes  peculiar pela desafetao (na forma que a lei determinar -- CC, art. 100). A alienabilidade, caracterstica 
dos bens dominicais, tambm no  absoluta, porque podem perd-la pelo instituto da afetao (ato ou fato pelo qual um bem passa da categoria de bem do domnio privado 
do Estado para a categoria de bem do domnio pblico), anotando-se que a alienao sujeita-se s exigncias da lei (art. 101). Dispe, ainda, o art. 102 do Cdigo 
Civil que os "bens pblicos no esto sujeitos a usucapio". Nesse mesmo sentido j proclamava anteriormente a Smula 340 do Supremo Tribunal Federal: "Desde a vigncia 
do Cdigo Civil, os bens dominicais, como os demais bens pblicos, no podem ser adquiridos por usucapio". Trata-se de um daqueles desvios que sofreu o regime jurdico 
dos bens dominicais.

23.4. B  ENS QUANTO  POSSIBILIDADE DE SEREM OU NO COMERCIALIZADOS
Embora o atual Cdigo Civil no tenha dedicado um captulo aos bens que esto fora do comrcio (extra commercium), como o fizera o Cdigo de 1916, no art. 69, encontram-se 
nessa situao os bens na

turalmente indisponveis (insuscetveis de apropriao pelo homem, como o ar atmosfrico, a gua do mar), os legalmente indisponveis (bens de uso comum e de uso 
especial, bens de incapazes) e os indisponveis pela vontade humana (deixados em testamento ou doados, com clusula de inalienabilidade -- CC, arts. 1.848 e 1.911). 
Aduza-se que o ar atmosfrico e a gua do mar que puderem ser captados, em pequenas pores, podem ser comercializados, porque houve a apropriao. Prescreve o art. 
1.911 do Cdigo Civil que a clusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. J dispunha, 
anteriormente, a Smula 49 do Supremo Tribunal Federal: "A clusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens". Embora no mencionado, abrangia, tambm, 
a impenhorabilidade. Incluem-se na categoria dos bens legalmente inalienveis os valores e direitos da personalidade, preservados em respeito  dignidade humana, 
como a liberdade, a honra, a vida etc. (CC, art. 11), bem como os rgos do corpo humano, cuja comercializao  expressamente vedada pela Constituio Federal (art. 
199,  4).

Quadro sintico  Dos bens
Bens so coisas materiais ou imateriais, teis aos homens e de expresso econmica, suscetveis de apropriao. Coisa  gnero do qual bem  espcie. A classificao 
dos bens  feita segundo critrios de importncia cientfica.
a) Corpreos: os que tm existncia fsica, material. Incorpreos: os que tm existncia abstrata, mas valor econmico, como o crdito, p. ex. b) Imveis: os que 
no podem ser removidos de um lugar para outro sem destruio e os assim considerados para os efeitos legais (arts. 79 e 80). Dividem-se em: -- imveis por natureza 
(art. 79, 1a parte); -- por acesso natural (art. 79, 2a parte); -- por acesso artificial ou industrial (art. 79, 3a parte); e -- por determinao legal (art. 80). 
c) Mveis: os suscetveis de movimento prprio ou de remoo por fora alheia (art. 82). Classificam-se em:

1. Conceito

2. Bens considerados em si mesmos

2. Bens considerados em si mesmos

-- mveis por natureza, que se subdividem em semoventes (os que se movem por fora prpria, como os animais) e mveis propriamente ditos (os que admitem remoo 
por fora alheia); -- mveis por determinao legal; e -- mveis por antecipao (arts. 82 e 83). d) Fungveis e infungveis: os bens mveis que podem e os que no 
podem ser substitudos por outros da mesma espcie, qualidade e quantidade (art. 85). e) Consumveis: os bens mveis cujo uso importa destruio imediata da prpria 
substncia (consumveis de fato), sendo tambm considerados tais os destinados  alienao (consu mveis de direito). Inconsumveis: so os que admitem uso reiterado, 
sem destruio de sua substncia (art. 86). f) Divisveis: os que se podem fracionar sem alterao na sua substncia, diminuio considervel de valor ou preju 
zo do uso a que se destinam (art. 87). Os bens podem ser indivisveis por natureza (os que no se podem fracionar sem alterao na sua substncia, diminuio de 
valor ou prejuzo), por determinao legal (as servides, as hipotecas) ou por vontade das partes (convencional). g) Singulares: os que, embora reunidos, so considerados 
na sua individualidade (uma rvore, p. ex.). Coletivos: os encarados em conjunto, formando um todo (uma floresta, p. ex.). Abrangem as universalidades de fato (rebanho, 
biblio teca -- art. 90) e as de direito (herana, patri mnio -- art. 91).

Espcies

Principal: o bem que tem existncia prpria, que existe por si. Acessrio: aquele cuja existncia depende do principal (art. 92).

3. Bens reciprocamente considerados

O bem acessrio segue o destino do principal, salvo estipulao em contrrio. Em Princpio bsico consequncia: a) a natureza do acessrio  a mesma do principal; 
b) o proprietrio do principal  proprietrio do acessrio. a) Frutos: so as utilidades que uma coiEspcies de sa periodicamente produz. Dividem-se, bens acessrios 
quanto  origem, em naturais, industriais e civis; e, quanto ao estado, em

3. Bens reciprocamente considerados

pendentes, percebidos ou colhidos, estantes, percipiendos e consumidos. b) Produtos: so as utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhe a quantidade. c) Pertenas: 
os bens mveis que, no constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao servio Espcies de ou ornamentao de outro (art. 93). bens acessrios 
d) Acesses: podem dar-se por formao de ilhas, aluvio, avulso, abandono de lveo e plantaes ou construes (art. 1.248, I a V). e) Benfeitorias: acrscimos, 
melhoramentos ou despesas em bem j existente. Classificam-se em necessrias, teis e volupturias (art. 96).
Conceito: so os do domnio nacional pertencentes s pessoas jurdicas de direito pblico interno (art. 98). Espcies: de uso comum do povo, de uso especial e dominicais 
(art. 99). Caracteres: inalienabilidade (art. 100), imprescritibilidade (CF, art. 91, pargrafo nico) e impenhorabilidade. Por excluso, so todos os outros bens 
no pertencentes a qualquer pessoa jurdica de direito pblico interno, mas a pessoa natural ou jurdica de direito privado (art. 98).

Bens pblicos 4. Bens quanto ao titular do domnio Bens particulares

5. Bens fora do comrcio

So os bens naturalmente indisponveis (insus cetveis de apropriao pelo homem), os legalmente indisponveis (bens de uso comum e de uso especial, bens de incapazes), 
e os indisponveis pela vontade humana (deixados em testamento ou doa dos, com clusula de inalienabili dade). Incluem-se entre os legalmente inalienveis os direitos 
da personalidade (arts. 11 a 21), bem como os rgos do corpo humano, cuja comerciali zao  vedada pela CF (art. 199,  4o).

Livro III
DOS FATOS JURDICOS
Ttulo I DO NEGCIO JURDICO
Captulo I DISPOSIES GERAIS
24  CONCEITO
O direito tambm tem o seu ciclo vital: nasce, desenvolve-se e extingue-se. Essas fases ou momentos decorrem de fatos, denominados fatos jurdicos, exatamente por 
produzir efeitos jurdicos. Segundo Agostinho Alvim, "fato jurdico  todo acontecimento da vida relevante para o direito, mesmo que seja fato ilcito". Os fatos 
jurdicos em sentido amplo podem ser classificados em: fatos naturais (fatos jurdicos em sentido estrito) e fatos humanos (atos jurdicos em sentido amplo). Os 
primeiros decorrem da natureza, e os segundos, da atividade humana. Os fatos naturais, por sua vez, dividem-se em ordinrios (nascimento, morte, maioridade, decurso 
do tempo) e extraordinrios (terremoto, raio, tempestade e outros fatos que se enquadram na categoria do fortuito ou fora maior). Os fatos humanos ou atos jurdicos 
em sentido amplo so aes humanas que criam, modificam, transferem ou extinguem direitos; dividem-se em lcitos e ilcitos. Lcitos so os atos humanos a que a 
lei defere os efeitos almejados pelo agente. Praticados em conformidade com o ordenamento jurdico, produzem efeitos jurdicos voluntrios, queridos pelo agente. 
Os ilcitos, por serem praticados em desacordo

com o prescrito no ordenamento jurdico, embora repercutam na esfera do direito, produzem efeitos jurdicos involuntrios mas impostos por esse ordenamento. Em vez 
de direitos, criam deveres. Hoje se admite que os atos ilcitos integram a categoria dos atos jurdicos pelos efeitos que produzem (geram a obrigao de reparar 
o dano -- CC, art. 927). Os atos lcitos dividem-se em: ato jurdico em sentido estrito (ou meramente lcito), negcio jurdico e ato-fato jurdico. Nos dois primeiros, 
exige-se uma manifestao de vontade. No negcio jurdico (num contrato de compra e venda, p. ex.), a ao humana visa diretamente a alcanar um fim prtico permitido 
na lei, dentre a multiplicidade de efeitos possveis. Por essa razo  necessria uma vontade qualificada, sem vcios. No ato jurdico, o efeito da manifestao 
da vontade est predeterminado na lei (notificao, que constitui em mora o devedor; reconhecimento de filho, tradio, percepo dos frutos, ocupao, uso de uma 
coisa etc.), no havendo, por isso, qualquer dose de escolha da categoria jurdica. A ao humana se baseia no numa vontade qualificada, mas em simples inteno, 
como ocorre quando algum fisga um peixe, dele se tornando proprietrio graas ao instituto da ocupao. O ato material dessa captura no demanda a vontade qualificada 
que se exige para a formao de um contrato. Por essa razo, nem todos os princpios do negcio jurdico, como os vcios do consentimento e as regras sobre nulidade 
ou anulabilidade, aplicam-se aos atos jurdicos em sentido estrito no provenientes de uma declarao de vontade, mas de uma simples inteno. Um garoto de sete 
ou oito anos de idade torna-se proprietrio dos peixes que pesca, pois a incapacidade, no caso, no acarreta nulidade ou anulao, ao contrrio do que sucederia 
se essa mesma pessoa celebrasse um contrato de compra e venda. "Porque, na hiptese de ocupao, a vontade exigida pela lei no  a vontade qualificada, necessria 
para a realizao do contrato; basta a simples inteno de tornar-se proprietrio da res nullius, que  o peixe, e essa inteno podem t-la todos os que possuem 
conscincia dos atos que praticam. O garoto de seis, sete ou oito anos tem perfeitamente conscincia do ato de assenhoreamento" (Jos Carlos Moreira Alves, Revista 
de Infor mao Legislativa, 40:5 e s., out./dez. 1973).

Muitas vezes o efeito do ato no  buscado nem imaginado pelo agente, mas decorre de uma conduta e  sancionado pela lei, como no caso da pessoa que acha, casualmente, 
um tesouro. A conduta do agente no tinha por fim imediato adquirir-lhe a metade, mas tal acaba ocorrendo, por fora do disposto no art. 1.264, ainda que se trate 
de um louco.  que h certas aes humanas que a lei encara como fatos, sem levar em considerao a vontade, a inteno ou a conscincia do agente, demandando apenas 
o ato material de achar. Assim, o louco, pelo simples achado do tesouro, torna-se proprietrio de parte dele. Essas aes so denominadas pela doutrina atos-fatos 
jurdicos ou fatos jurdicos em sentido estrito. No ato-fato jurdico ressalta-se a consequncia do ato, o fato resultante, sem se levar em considerao a vontade 
de pratic-lo. De modo geral, no ato jurdico o destinatrio da manifestao da vontade a ela no adere, como na notificao, por exemplo. s vezes, nem existe destinatrio, 
como na transferncia de domiclio. O ato jurdico  potestativo, isto , o agente pode influir na esfera de interesses de terceiro, quer ele queira, quer no. No 
negcio jurdico h uma composio de interesses, um regramento geralmente bilateral de condutas, como ocorre na celebrao de contratos. A manifestao de vontade 
tem finalidade negocial, que em geral  criar, adquirir, transferir, modificar, extinguir direitos etc. Mas h alguns negcios jurdicos unilaterais, em que ocorre 
o seu aperfeioamento com uma nica manifestao de vontade. Podem ser citados como exemplos o testamento, a instituio de fundao e a renncia da herana, porque 
o agente procura obter determinados efeitos jurdicos, isto , criar situaes jurdicas, com a sua manifestao de vontade (o testamento presta-se  produo de 
vrios efeitos: no s para o testador dispor de seus bens para depois de sua morte como tambm para, eventualmente, reconhecer filho havido fora do matrimnio, 
nomear tutor para o filho menor, reabilitar indigno, nomear testamenteiro, destinar verbas para o sufrgio de sua alma etc.). Verifica-se, assim, que o ato jurdico 
 menos rico de contedo e pobre na criao de efeitos. No constitui exerccio da autonomia privada, e a sua satisfao somente se concretiza pelos modos determinados 
na lei.

O atual Cdigo Civil substituiu a expresso genrica "ato jurdico", que se encontrava no Cdigo de 1916, pela designao especfica "negcio jurdico", porque somente 
este  rico em contedo e justifica uma pormenorizada regulamentao, aplicando-se-lhe os preceitos constantes do Livro III. E, com relao aos atos jurdicos lcitos 
que no sejam negcios jurdicos, abriu-lhes um ttulo, com artigo nico (Ttulo II, art. 185), em que se determina que se lhes apliquem, no que couber, as disposies 
disciplinadoras do negcio jurdico.

25  CLASSIFICAO DOS NEGCIOS JURDICOS
Os negcios jurdicos podem ser classificados em:

25.1. UNILATERAIS, BILATERAIS E PLURILATERAIS
Unilaterais so os que se aperfeioam com uma nica manifestao de vontade, como o testamento, o codicilo, a instituio de fundao, a aceitao e a renncia da 
herana, a promessa de recompensa etc. So de duas espcies: receptcios e no receptcios. Receptcios so aqueles em que a declarao de vontade tem de se tornar 
conhecida do destinatrio para produzir efeitos (denncia ou resilio de um contrato, revogao de mandato etc.). No receptcios, em que o conhecimento por parte 
de outras pessoas  irrelevante (testamento, confisso de dvida). Bilaterais so os que se perfazem com duas manifestaes de vontade, coincidentes sobre o objeto. 
Essa coincidncia chama-se consentimento mtuo ou acordo de vontades (contratos em geral). Podem existir vrias pessoas no polo ativo e tambm vrias no polo passivo, 
sem que o contrato deixe de ser bilateral pela existncia de duas partes. Plurilaterais so os contratos que envolvem mais de duas partes, como o contrato de sociedade 
com mais de dois scios.

25.2. G  RATUITOS E ONEROSOS, NEUTROS E BIFRONTES
Negcios jurdicos gratuitos so aqueles em que s uma das partes aufere vantagens ou benefcios (doao pura).

Nos negcios jurdicos onerosos, ambos os contratantes auferem vantagens, s quais, porm, corresponde uma contraprestao (compra e venda, locao etc.). H negcios 
que no podem ser includos na categoria dos onerosos, nem dos gratuitos, pois lhes falta atribuio patrimonial. So chamados de neutros e se caracterizam pela 
destinao dos bens. Em geral coligam-se aos negcios translativos, que tm atribuio patrimonial. Enquadram-se nessa modalidade os negcios que tm por finalidade 
a vinculao de um bem, como o que o torna indisponvel pela clusula de inalienabilidade e o que impede a sua comunicao ao outro cnjuge, mediante clusula de 
incomunicabilidade. A instituio do bem de famlia tambm se inclui na categoria dos negcios de destinao, isto , de afetao de um bem a fim determinado, no 
se qualificando como oneroso, nem como gratuito, embora seja patrimonial. A renncia abdicativa, que no aproveita a quem quer que seja, e a doao remuneratria 
tambm podem ser lembradas. Bifrontes so os contratos que podem ser onerosos ou gratuitos, segundo a vontade das partes, como o mtuo, o mandato e o depsito. A 
converso s se torna possvel se o contrato  definido na lei como negcio gratuito, pois a vontade das partes no pode transformar um contrato oneroso em benfico, 
visto que subverteria sua causa. Frise-se que nem todos os contratos gratuitos podem ser convertidos em onerosos por conveno das partes. A doao e o comodato, 
por exemplo, ficariam desfigurados se tal acontecesse, pois se transformariam, respectivamente, em venda e locao.

25.3. "INTER VIVOS" E "MORTIS CAUSA"
Os negcios celebrados inter vivos destinam-se a produzir efeitos desde logo, isto , estando as partes ainda vivas, como a promessa de venda e compra. Mortis causa 
so os neg cios destinados a produzir efeitos aps a morte do agente, como ocorre com o testamento.

25.4. PRINCIPAIS E ACESSRIOS
Principais so os que tm existncia prpria e no dependem, pois, da existncia de qualquer outro (compra e venda, locao etc.).

Acessrios so os que tm sua existncia subordinada  do contrato principal (clusula penal, fiana etc.). Seguem o destino do principal. Nulo este, nulo ser tambm 
o negcio acessrio, sendo que a recproca no  verdadeira.

25.5. S  OLENES (FORMAIS) E NO SOLENES (DE FORMA LIVRE)
Solenes so os negcios que devem obedecer  forma prescrita em lei para se aperfeioar. Quando a forma  exigida como condio de validade do negcio, este  solene 
e a formalidade  ad solemnitatem, isto , constitui a prpria substncia do ato (escritura pblica na alienao de imvel, testamento etc.). Mas determinada forma 
pode ser exigida apenas como prova do ato. Nesse caso se diz tratar-se de uma formalidade ad probationem tantum (assento do casamento no livro de registro -- CC, 
art. 1.536).  No solenes so os negcios de forma livre. Como a lei no reclama nenhuma formalidade para o seu aperfei oamento, podem ser celebrados por qualquer 
forma, inclusive a verbal.

25.6. SIMPLES, COMPLEXOS E COLIGADOS
Simples so os negcios que se constituem por ato nico. Complexos so os que resultam da fuso de vrios atos sem eficcia independente. Compem-se de vrias declaraes 
de vontade, que se completam, emitidas pelo mesmo sujeito, ou diferentes sujeitos, para a obteno dos efeitos pretendidos na sua unidade. Como exemplo pode ser 
mencionada a alienao de um imvel em prestaes, que se inicia pela celebrao de um compromisso de compra e venda, mas se completa com a outorga da escritura 
definitiva; e, ainda, o negcio que exige a declarao de vontade do autor e a de quem deve autoriz-la. O negcio jurdico complexo  nico e no se confunde com 
o negcio coligado, que se compe de vrios outros (arren damento de posto de gasolina, coligado pelo mesmo instrumento ao contrato de locao das bombas, de comodato 
de rea para funcionamento de lanchonete, de fornecimento de combustvel, de financiamento etc.).

25.7. FIDUCIRIOS E SIMULADOS
No negcio fiducirio, o meio excede o fim.Verifica-se, por exemplo, quando algum transfere a propriedade ou titularidade de um bem ou direito a outra pessoa, para 
determinado fim (em geral, de administrao), com a obrigao de restitu-la ou transmiti-la a terceiro. Trata-se de negcio lcito e srio, perfeitamente vlido, 
e que se desdobra em duas fases. Na primeira, ocorre verdadeiramente a transmisso da propriedade. Na segunda, o adquirente fiducirio se obriga a restituir o bem 
ao fiduciante. Esses negcios compem-se de dois elementos: a confiana e o risco. Quanto maior a con fiana, maior o risco. A transmisso da propriedade  ato verdadeiro. 
Tanto que, se o fiducirio recusar-se a restituir o bem, caber ao fiduciante somente pleitear as perdas e danos, como consequncia do inadimplemento da obrigao 
de o devolver. No  considerado negcio simulado, malgrado a transferncia da propriedade seja feita sem a inteno de que o adquirente se torne verdadeiramente 
proprietrio do bem. No h a inteno de prejudicar terceiros, nem de fraudar a lei. Negcio simulado  o que tem aparncia contrria  realidade. Embora nesse 
ponto haja semelhana com o negcio fiducirio, as declaraes de vontade so falsas. As partes aparentam conferir direitos a pessoas diversas daquelas a quem realmente 
os conferem. Ou fazem declaraes no verdadeiras, para fraudar a lei ou o fisco. O negcio simulado no , portanto, vlido (CC, art. 167).

26  INTERPRETAO DO NEGCIO JURDICO
No s a lei, mas o contrato, devem ser interpretados. Muitas vezes a sua execuo exige, antes, a interpretao de suas clusulas, nem sempre muito claras. A vontade 
das partes exterioriza-se por meio de sinais ou smbolos, dentre os quais as palavras. Nos contratos escritos, a anlise do texto conduz, em regra,  descoberta 
da inteno dos pactuantes. Parte-se, portanto, da declarao escrita para se chegar  vontade dos contratantes. Quando, no entanto, determinada clusula mostra-se 
obscura e passvel de dvida, alegando um dos contratantes que no representa com fidelidade a vontade manifestada por ocasio da cele-

brao da avena, e tal alegao resta demonstrada, deve-se considerar verdadeira esta ltima, pois o art. 112 do Cdigo Civil declara que, nas declaraes de vontade, 
atender-se- mais  inteno nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Portanto, o Cdigo Civil brasileiro deu prevalncia  teoria da vontade 
sobre a da declarao. O acrscimo da expresso "neles consubstanciada", inexistente no art. 85 do Cdigo Civil de 1916, correspondente ao atual art. 112, mostra 
que se deve atender  inteno manifestada no contrato, e no ao pensamento ntimo do declarante. Preceitua, tambm, o art. 113 do Cdigo Civil que os negcios jurdicos 
"devem ser interpretados conforme a boa-f e os usos do lugar de sua celebrao". Deve o intrprete presumir que os contratantes procedem com lealdade e que tanto 
a proposta como a aceitao foram formuladas dentro do que podiam e deviam eles entender razovel, segundo a regra da boa-f. Esta, portanto, se presume; a m-f, 
ao contrrio, deve ser provada. Tambm devem ser considerados os usos e costumes de cada localidade. Dispe, ainda, o art. 114 do Cdigo Civil que "os negcios jurdicos 
benficos e a renncia interpretam-se estritamente". Benficos ou gratuitos so os que envolvem uma liberalidade: somente um dos contratantes se obriga, enquanto 
o outro apenas aufere um benefcio. A doao pura constitui o melhor exemplo dessa espcie. Devem ter interpretao estrita porque representam renncia de direitos. 
H outros poucos artigos esparsos no Cdigo Civil e em leis especiais, estabelecendo regras sobre interpretao de determinados negcios: quando houver no contrato 
de adeso clusulas ambguas ou contraditrias, dever-se- adotar a interpretao mais favorvel ao aderente (art. 423); a transao interpreta-se restritivamente 
(art. 843); a fiana no admite interpretao extensiva (art. 819); sendo a clusula testamentria suscetvel de interpretaes diferentes, prevalecer a que melhor 
assegure a observncia da vontade do testador (art. 1.899); as clusulas contratuais sero interpretadas de maneira mais favorvel ao consumidor (art. 47 do CDC). 
Algumas regras prticas podem ser observadas no tocante  interpretao dos contratos. A melhor maneira de apurar a inteno dos contratantes  verificar o modo 
pelo qual o vinham executando, de

comum acordo. Deve-se interpretar o contrato, na dvida, da maneira menos onerosa para o devedor. As clusulas contratuais no devem ser interpretadas isoladamente, 
mas em conjunto com as demais.

27  ELEMENTOS DO NEGCIO JURDICO
Alguns elementos do negcio jurdico podem ser chamados de essenciais, porque constituem requisitos de existncia e de validade. Outros, porm, so chamados de acidentais, 
porque no exigidos pela lei mas introduzidos pela vontade das partes, em geral como requisitos de eficcia do negcio, como a condio, o termo, o prazo etc. Assim, 
o negcio jurdico pode ser estudado em trs planos: o da existncia, o da validade e o da eficcia. Os requisitos de existncia do negcio jurdico so os seus 
elementos estruturais, sendo que no h uniformidade, entre os autores, sobre a sua enumerao. Preferimos dizer que so os seguintes: a decla rao de vontade, 
a finalidade negocial e a idoneidade do objeto. Faltando qualquer deles, o negcio inexiste. A vontade  pressuposto bsico do negcio jurdico e  imprescindvel 
que se exteriorize. A manifestao de vontade pode ser expressa (palavra falada ou escrita, gestos, mmica etc.), tcita (a que se infere da conduta do agente) ou 
presumida (a declarao no realizada expressamente, mas que a lei deduz de certos comportamentos do agente); nos contratos, pode ser tcita, quando a lei no exigir 
que seja expressa. Dispe o art. 111 do Cdigo Civil, com efeito, que o "silncio importa anuncia, quando as circunstncias ou os usos o autorizarem, e no for 
necessria a declarao de vontade expressa". Portanto, o silncio pode ser interpretado como manifestao tcita da vontade quando a lei der a ele tal efeito, como 
acontece nos arts. 539 (doao pura), 659 (mandato) etc., ou quando tal efeito ficar convencionado em um pr-contrato ou ainda resultar dos usos e costumes (CC, 
art. 432). Pelo tradicional princpio da autonomia da vontade as pessoas tm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negcios jurdicos, criando direitos 
e contraindo obrigaes. Esse princpio sofre algumas limitaes pelo princpio da supremacia da ordem pblica, pois muitas vezes, em nome da ordem pblica e do 
interesse social, o Estado interfere nas manifestaes de vontade, especialmente para evitar a

opresso dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princpio surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Cdigo 
de Defesa do Consumidor etc. A vontade, uma vez manifestada, obriga o contratante. Esse princpio  o da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) e significa 
que o contrato faz lei entre as partes, no podendo ser modificado pelo Judicirio. Destina-se, tambm, a dar segurana aos negcios em geral. Ope-se a ele o princpio 
da reviso dos contratos ou da onerosidade ex cessiva, baseado na clusula rebus sic stantibus e na teoria da impreviso e que autoriza o recurso ao Judicirio para 
se pleitear a reviso dos contratos, ante a ocorrncia de fatos extraordinrios e imprevisveis. A finalidade negocial ou jurdica  a vontade de criar, conservar, 
modificar ou extinguir direitos. Sem essa inteno, a manifestao de vontade pode desencadear determinado efeito, preestabelecido no ordenamento jurdico, praticando 
o agente, ento, um ato jurdico. A existncia do negcio jurdico, porm, depende da manifestao de vontade com finalidade negocial, isto , com a finalidade de 
produzir os efeitos supra men cionados. A idoneidade do objeto  necessria para a realizao do negcio que se tem em vista. Assim, se a inteno  celebrar um 
contrato de mtuo, a manifestao de vontade deve recair sobre coisa fungvel. No comodato, o objeto dever ser coisa infungvel. Para a constituio de uma hipoteca 
 necessrio que o bem dado em garantia seja imvel, navio ou avio. Os demais bens so inidneos para a celebrao de tal negcio. O atual Cdigo no adotou a tricotomia 
existncia-validade-efic cia. Na realidade, no h necessidade de mencionar os requisitos de existncia, pois esse conceito encontra-se na base do sistema dos fatos 
jurdicos. A sistemtica seguida  a mesma do Cdigo de 1916. Depois de se estabelecerem os requisitos de validade do negcio jurdico, so tratados dois aspectos 
ligados  manifestao da vontade: a interpretao e a representao. Em seguida, disciplinam-se a condio, o termo e o encargo, que so autolimitaes da vontade. 
Finalmente, surge a parte patolgica do negcio jurdico: seus defeitos e invalidade. Os requisitos de validade do negcio jurdico, de carter geral, so: capacidade 
do agente (condio subjetiva); objeto lcito, possvel, de

terminado ou determinvel (condio objetiva); e forma prescrita ou no defesa em lei (CC, art. 104, I a III). Os de carter especfico so aqueles pertinentes a 
determinado negcio jurdico. A compra e venda, por exemplo, tem como elementos essenciais a coisa, o preo e o consentimento. A capacidade do agente  a aptido 
para intervir em negcios jurdicos como declarante ou declaratrio. A incapacidade de exerccio  suprida, porm, pelos meios legais: a representao e a assistncia 
(CC, art. 1.634,V). Os absolutamente incapazes no participam do ato, sendo representados pelos pais, tutores ou curadores. Os relativamente incapazes j participam 
do ato, junto com os referidos representantes, que assim os assistem. A incapacidade no se confunde com os impedimentos ou falta de legitimao. Esta  a incapacidade 
para a prtica de determinados atos. O ascendente no estar legitimado a vender bens a um descendente enquanto no obtiver o consentimento do seu cnjuge e dos 
demais descendentes (CC, art. 496), embora no seja um incapaz, genericamente, para realizar negcios jurdicos. A proibio imposta ao tutor de adquirir bens do 
pupilo, mesmo em hasta pblica, cria um impedimento ou falta de legitimao que no importa em incapacidade genrica. A validade do negcio jurdico requer, ainda, 
objeto lcito. Objeto lcito  o que no atenta contra a lei, a moral ou os bons costumes. Quando o objeto do contrato  imoral, os tribunais por vezes aplicam o 
princpio de direito de que ningum pode valer-se da prpria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Tal princpio  aplicado pelo legislador, por 
exemplo, no art. 150 do Cdigo Civil, que reprime o dolo ou torpeza bilateral. O objeto deve ser, tambm, possvel. Quando impossvel, o negcio  nulo. A impossibilidade 
do objeto pode ser fsica ou jurdica. Impossibilidade fsica  a que emana de leis fsicas ou naturais. Deve ser absoluta, isto , atingir a todos, indistintamente. 
A relativa, que atinge o devedor mas no outras pessoas, no constitui obstculo ao negcio jurdico (CC, art. 106). Impossibilidade jurdica do objeto ocorre quando 
o ordenamento jurdico probe, expressamente, negcios a respeito de determinado bem, como a herana de pessoa viva (CC,

art. 426), alguns bens fora do comrcio etc. A ilicitude do objeto  mais ampla, pois abrange os contrrios  moral e aos bons costumes. O objeto do negcio jurdico 
deve ser, tambm, determinado ou determinvel (indeterminado relativamente ou suscetvel de determinao no momento da execuo). Admite-se, assim, a venda de coisa 
incerta, indicada ao menos pelo gnero e pela quantidade (CC, art. 243), que ser determinada pela escolha, bem como a venda alternati va, cuja indeterminao cessa 
com a concentrao (CC, art. 252). O terceiro requisito de validade do negcio jurdico  a forma. Deve ser a prescrita ou no defesa em lei. Em regra, a forma  
livre. As partes podem celebrar o contrato por escrito, pblico ou particular, ou verbalmente, a no ser nos casos em que a lei, para dar maior segurana e seriedade 
ao negcio, exija a forma escrita, pblica ou particular (CC, art. 107).  nulo o negcio jurdico quando "no revestir a forma prescrita em lei" ou "for preterida 
alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade" (art. 166, IV e V). Em alguns casos a lei reclama tambm a publicidade, median te o sistema 
de Registros Pblicos (CC, art. 221). Na mesma esteira, estabelece o art. 366 do Cdigo de Processo Civil: "Quando a lei exigir, como da substncia do ato, o instrumento 
pblico, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta". Por sua vez, estatui o art. 154 do mesmo diploma: "Os atos e termos processuais 
no dependem de forma determinada seno quando a lei expressamente a exigir, reputando-se vlidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". 
Podem ser distinguidas trs espcies de formas: forma livre, forma especial (ou solene) e forma contratual. a) Forma livre --  a predominante no direito brasileiro. 
 qualquer meio de manifestao da vontade, no imposto obrigatoriamente pela lei (palavra escrita ou falada, escrito pblico ou particular, gestos, mmicas etc.). 
b) Forma especial (ou solene) --  a exigida pela lei, como requisito de validade de determinados negcios jurdicos. Em regra, a exigncia de que o ato seja praticado 
com observncia de determinada solenidade tem por finalidade assegurar a autenticidade dos negcios, garantir a livre manifestao da vontade, demonstrar a serie-

dade do ato e facilitar a sua prova. A forma especial pode ser nica ou mltipla (plural). Forma nica  a que, por lei, no pode ser substituda por outra. Exemplos: 
o art. 108, que considera a escritura pblica essencial  validade das alienaes imobilirias, no dispondo a lei em contrrio; o art. 1.964, que autoriza a deserdao 
somente por meio de testamento; os arts. 1.535 e 1.536, que estabelecem formalidades para o casamento etc. Forma mltipla (ou plural) diz-se quando o ato  solene 
mas a lei permite a formalizao do negcio por diversos modos, podendo o interessado optar validamente por um deles. Como exemplos citam-se o reconhecimento voluntrio 
do filho, que pode ser feito de quatro modos, de acordo com o art. 1.609 do Cdigo Civil; a transao, que pode efetuar-se por termos nos autos ou escritura pblica 
(CC, art. 842); a instituio de uma fundao, que pode ocorrer por escritura pblica ou por testamento (art. 62); a renncia da herana, que pode ser feita por 
escritura pblica ou termo judicial (art. 1.806). c) Forma contratual --  a convencionada pelas partes. O art. 109 do Cdigo Civil dispe que, no "negcio jurdico 
celebrado com a clusula de no valer sem instrumento pblico, este  da substncia do ato". Os contratantes podem, portanto, mediante conveno, determinar que 
o instrumento pblico torne-se necessrio para a validade do negcio. Tambm se diz que a forma pode ser ad solemnitatem ou ad pro bationem tantum. A primeira, quando 
determinada forma  da substncia do ato, indispensvel para que a vontade produza efeitos. Exemplo: a escritura pblica, na aquisio de imvel (art. 108), e os 
modos de reconhecimento de filhos (art. 1.609). A segunda, quando a forma destina-se a facilitar a prova do ato. Clvis Bevilqua critica essa distino, afirmando 
que no h mais formas impostas exclusivamente para prova dos atos. Estes ou tm forma especial, exigida por lei, ou a forma  livre, podendo, nesse caso, ser demonstrada 
por todos os meios admitidos em direito (CPC, art. 332). Entretanto, a lavratura do assento de casamento no livro de registro (art. 1.536) pode ser mencionada como 
exemplo de formalidade ad probationem tan tum, pois destina-se a facilitar a prova do casamento, embora no seja essencial  sua validade.

No se deve confundir forma, que  meio para exprimir a vontade, com prova do ato ou negcio jurdico, que  meio para demonstrar a sua existncia (v. arts. 212 
e s.).

28  RESERVA MENTAL
Prescreve o art. 110 do Cdigo Civil: "A manifestao de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de no querer o que manifestou, salvo 
se dela o destinatrio tinha conhecimento". Ocorre a reserva mental quando um dos declarantes oculta a sua verdadeira inteno, isto , quando no quer um efeito 
jurdico que declara querer. Tem por objetivo enganar o outro contratante ou declaratrio. Se este, entretanto, no soube da reserva, o ato subsiste e produz os 
efeitos que o declarante no desejava. A reserva, isto , o que se passa na mente do declarante,  indiferente ao mundo jurdico e irrelevante no que se refere  
validade e eficcia do negcio jurdico. Se o declaratrio conhece a reserva, a soluo  outra. O Cdigo Civil portugus manda aplicar, nesse caso, o regime da 
simulao, considerando nula a declarao. No sistema do atual Cdigo Civil brasileiro, porm, configura-se hiptese de ausncia de vontade, considerando-se inexistente 
o negcio jurdico (cf. art. 110, retro). Podem ser citados, como exemplos de reserva mental, a declarao do autor de obra literria, ao anunciar que o produto 
da venda dos livros ter destinao filantrpica, com o nico objetivo, porm, de vender maior nmero de exemplares; o casamento realizado por estrangeiro com mulher 
do pas em que est residindo, com a nica finalidade de no ser expulso (se a mulher no tiver conhecimento da reserva, o casamento  vlido e no poder ser anulado; 
se tiver dela conhecimento, em tese poder o casamento ser anulado ou declarado inexistente, conforme a legislao desse pas).

Captulo II DA REPRESENTAO
29  INTRODUO
O presente captulo (arts. 115 a 120) trata dos preceitos gerais sobre a representao legal e a voluntria. Preceitua o art. 115 que os "poderes de representao 
conferem-se por lei ou pelo interessado". E o art. 120 aduz: "Os requisitos e os efeitos da representao legal so os estabelecidos nas normas respectivas; os da 
representao voluntria so os da Parte Especial deste Cdigo". Esta ltima  disciplinada no captulo concernente ao mandato, uma vez que, em nosso sistema jurdico, 
a representao  da essncia desse contrato (cf. art. 653).  de destacar, no presente captulo, o art. 119, que dispe: " anulvel o negcio concludo pelo representante 
em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou". O pargrafo nico estabelece o prazo decadencial 
de cento e oitenta dias, a contar da concluso do negcio ou da cessao da incapacidade, para pleitear-se a anulao prevista no caput do artigo.

CONTRATO CONSIGO MESMO 30  (AUTOCONTRATO)
O art. 117 do Cdigo Civil trata do autocontrato ou contrato consi go mesmo, considerando-o, em princpio, anulvel, nestes termos: "Salvo se o permitir a lei ou 
o representado,  anulvel o negcio jurdico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo". Aduz o pargrafo nico: "Para 
esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negcio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido substabelecidos".

Como o contrato, por definio,  um acordo de vontades, no se admite a existncia de contrato consigo mesmo, salvo se o permitir a lei ou o representado. O que 
h, na realidade, so situaes que se assemelham a negcio dessa natureza, como ocorre no cumprimento de mandato em causa prpria, previsto no art. 685 do Cdigo 
Civil, em que o mandatrio recebe poderes para alienar determinado bem, por determinado preo, a terceiros ou a si prprio. Na ltima hiptese aparece apenas uma 
pessoa ao ato da lavratura da escritura, mas s aparentemente, porque o mandatrio est ali representando o mandante. Este, quando da outorga da procurao, j fez 
uma declarao de vontade. Preceitua a Smula 60 do Superior Tribunal de Justia: " nula a obrigao cambial assumida por procurador do muturio vinculado ao mutuante, 
no exclusivo interesse deste". A razo  que tal situao configura modalidade de contrato consigo mesmo. Pela nova sistemtica do Cdigo Civil, porm, a obrigao 
cambial  apenas anulvel.

Captulo III DA CONDIO, DO TERMO E DO ENCARGO
31  INTRODUO
Alm dos elementos essenciais, que constituem requisitos de existncia e de validade do negcio jurdico, pode este conter outros elementos meramente acidentais, 
introduzidos facultativamente pela vontade das partes, no necessrios  sua essncia. Uma vez convencionados, passam, porm, a integr-lo, de forma indissocivel. 
O atual Cdigo abandonou o ttulo "Das modalidades do ato jurdico", do diploma anterior, por imprprio. So trs os elementos acidentais no direito brasileiro: 
a condio, o termo e o encargo (modo). Essas convenes acessrias constituem autolimitaes da vontade e so admitidas nos atos de natureza patrimonial em geral 
(com algumas excees, como na aceitao e renncia da herana), mas no podem integrar os de carter eminentemente pessoal, como os direitos de famlia puros e 
os direitos personalssimos. No comportam condio, por exemplo, o casamento, o reconhecimento de filho, a adoo, a emancipao etc.

32  CONDIO
O conceito de condio nos  dado pelo art. 121 do Cdigo Civil:  a clusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negcio 
jurdico a evento futuro e incerto. A frase "derivando exclusivamente da vontade das partes" afasta do terreno das condies em sentido tcnico as condies impostas 
pela lei. Os requisitos, portanto, para que se configure o negcio condicional so a futuridade e a incerteza. Quanto  futuridade, pode-se dizer que no se considera 
condio o fato passado ou presente, mas somente o futuro. Exemplo cls-

sico  o de Spencer Vampr, em que algum promete certa quantia a outrem se estiver premiado o seu bilhete de loteria corrido no dia anterior. Nesse caso, ou o bilhete 
no foi premiado e, ento, a declarao  ineficaz, ou o foi e a obrigao  pura e simples e no condicional. Malgrado chamadas de condies imprprias, na realidade 
no constituem propriamente condies. O evento, a que se subordina o efeito do negcio, deve tambm ser incerto. Se for certo, como a morte, condio no haver, 
mas sim termo. H vrias espcies de condies que podem ser classificadas quanto: a)  licitude -- Sob esse aspecto, as condies podem ser lcitas ou ilcitas. 
Dispe o art. 122 do Cdigo Civil que so lcitas, em geral, "todas as condies no contrrias  lei,  ordem pblica ou aos bons costumes". A contrario sensu, 
sero ilcitas todas as que atentarem contra proibio expressa ou virtual do ordenamento jurdico, a moral ou os bons costumes.  ilcita, por exemplo, a clusula 
que obriga algum a mudar de religio, por contrariar a liberdade de credo assegurada na Constituio Federal, bem como a de algum se entregar  prostituio. Em 
geral, as clusulas que afetam a liberdade das pessoas s so consideradas ilcitas quando absolutas, como a que probe o casamento ou exige a conservao do estado 
de viuvez. Sendo relativas, como a de se casar ou de no se casar com determinada pessoa, no se reputam proibidas. O Cdigo Civil, nos arts. 122 e 123, probe expres 
samente as condies que privarem de todo efeito o ato (perplexas); as que o sujeitarem ao puro arbtrio de uma das partes (puramente potestativas); as fsica ou 
juridicamente impossveis; e as incompreensveis ou contraditrias. b)  possibilidade -- As condies podem ser possveis e impossveis. Estas podem ser fsica 
ou juridicamente impossveis. Fisicamente impossveis so as que no podem ser cumpridas por nenhum ser humano, como a de colocar toda a gua dos oceanos em um pequeno 
copo, por exemplo. Desde que a impossibilidade fsica seja genrica, no restrita ao devedor, tm-se por inexistentes, quando resolutivas (CC, art. 124), isto , 
sero consideradas no escritas. A mesma soluo aplica-se s juridicamente impossveis. Condio juridicamente impossvel  a que esbarra em proibio expressa 
do ordenamento jurdico ou fere a moral ou os bons costumes. Como

exemplo da primeira hiptese pode ser mencionada a condio de adotar pessoa da mesma idade ou a de realizar negcio que tenha por objeto herana de pessoa viva; 
e, da segunda, a condio de cometer crime ou de se prostituir. Preceitua o art. 123 do Cdigo Civil que as condies fsica ou juridicamente impossveis invalidam 
os negcios jurdicos que lhes so subordinados, quando suspensivas (I). Assim, tanto a condio como o contrato so nulos. Segundo ainda dispe o mencionado dispositivo, 
tambm contaminam todo o contrato "as condies ilcitas, ou de fazer coisa ilcita" (II), e "as condies incompreensveis ou contra di trias"(III). c)  fonte 
de onde promanam -- Sob esse ngulo, as condies classificam-se em casuais, potestativas e mistas, segundo promanem de evento fortuito, da vontade de um dos contraentes 
ou, ao mesmo tempo, da vontade de um dos contraentes e de outra circunstncia, como a vontade de terceiro. Podem ser acrescentadas, tambm, as perplexas e as promscuas. 
Casuais so as que dependem do acaso, do fortuito, de fato alheio  vontade das partes. Opem-se s potestativas. Exemplo clssico: "dar-te-ei tal quantia se chover 
amanh". Potestativas so as que decorrem da vontade de uma das partes, dividindo-se em puramente potestativas e simplesmente potestativas. Somente as primeiras 
so consideradas ilcitas pelo art. 122 do Cdigo Civil, que as inclui entre as condies defesas por sujeitarem todo o efeito do ato "ao puro arbtrio de uma das 
partes", sem a influncia de qualquer fator externo.  a clusula si voluero (se me aprouver), muitas vezes sob a forma de "se eu quiser", "se eu levantar o brao" 
e outras, que dependem de mero capricho. As simplesmente (ou meramente) potestativas so admitidas por depender no s da manifestao de vontade de uma das partes, 
como tambm de algum acontecimento ou circunstncia exterior que escapa ao seu controle. Por exemplo: "dar-te-ei tal bem se fores a Roma". Tal viagem no depende 
somente da vontade, mas tambm da obteno de tempo e dinheiro. Tem-se entendido que a clusula "pagarei quando puder" ou "quando possvel" no constitui arbtrio 
condenvel. Mistas so as condies que dependem simultaneamente da vontade de uma das partes e da vontade de um terceiro. Exemplos:

"dar-te-ei tal quantia se casares com tal pessoa" ou "se constitures sociedade com fulano". A eficcia da liberalidade, nesses casos, no depende somente da vontade 
do beneficirio, mas, tambm, do consentimento de terceira pessoa para o casamento ou para a constituio da sociedade. O art. 122 do Cdigo Civil inclui, ainda, 
entre as condies defesas, "as que privarem de todo efeito o negcio jurdico". So as condies perplexas. As condies puramente potestativas podem perder esse 
carter em razo de algum acontecimento inesperado, casual, que venha a dificultar sua realizao. , de incio, puramente potestativa a condio de escalar determinado 
morro. Mas perder esse carter se o agente, inesperadamente, vier a padecer de algum problema fsico que dificulte e torne incerto o implemento da condio. Nesse 
caso, a condio transforma-se em promscua. As potes tativas eram chamadas de promscuas pelos romanos porque de um momento para outro podiam deixar de s-lo, passando 
a reger-se pelo acaso. No se confundem, no entanto, com as mistas, porque nestas a combinao da vontade e do acaso  proposital. No se considera condio a clusula 
que no deriva exclusivamente da vontade das partes, mas decorra necessariamente da natureza do direito a que acede. Assim, a de alienar determinado imvel se for 
por escritura pblica ou a frmula "se o comodato for gratuito" no constituem verdadeiramente uma condio, pois trata-se de elementos que fazem parte da essncia 
desses negcios (escritura pblica e gratuidade do comodato), sendo chamados de conditiones juris. d) Ao modo de atuao -- Assim considerada, a condio pode ser 
suspensiva ou resolutiva. A primeira (suspensiva) impede que o ato produza efeitos at a realizao do evento futuro e incerto. Exemplo: "dar-te-ei tal bem se lograres 
tal feito". No se ter adquirido o direito enquanto no se verificar a condio suspensiva (CC, art. 125). Resolutiva  a que extingue, resolve o direito transferido 
pelo negcio, ocorrido o evento futuro e incerto. Por exemplo: o beneficirio da doao, depois de recebido o bem, casa-se com a pessoa que o doador proibira, tendo 
este conferido ao eventual casamento o carter de condio resolutiva; ou algum constitui uma renda em favor de outrem, enquanto este estudar.

As condies podem ser consideradas sob trs estados. Enquanto no se verifica ou no se frustra o evento futuro e incerto, a condio encontra-se pendente. A verificao 
da condio chama-se implemento. No realizada, ocorre a frustrao da condio. Pendente a condio suspensiva, no se ter adquirido o direito a que visa o negcio 
jurdico. Na condio resolutiva, o direito  adquirido desde logo, mas pode extinguir-se, para todos os efeitos, se ocorrer o seu implemento. Mas, "se aposta a 
um negcio de execuo continuada ou peridica, a sua realizao, salvo disposio em contrrio, no tem eficcia quanto aos atos j praticados, desde que compatveis 
com a natureza da condio pendente e conforme aos ditames de boa-f" (CC, art. 128). O art. 130 permite ao titular de direito eventual, nos casos de condio suspensiva 
ou resolutiva, o exerccio de atos destinados a conserv-lo, como a interrupo da prescrio, a exigncia de cauo ao fiducirio (art. 1.953, pargrafo nico) 
etc. Verificada a condio suspensiva, o direito  adquirido. Embora a incorporao ao patrimnio do titular ocorra somente por ocasio do implemento da condio, 
o direito condicional constituir-se- na data da celebrao do negcio, como se desde o incio no fosse condicional. Frustrada a condio, considera-se nunca tendo 
existido o negcio. Preceitua o art. 129:"Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurdicos, a condio cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a 
quem desfavorecer, considerando-se, ao contrrio, no verificada a condio maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento". Como exemplo 
pode ser mencionada a condio de pagar somente se as aes de determinada empresa alcanarem certo valor, e houver manipulao na Bolsa de Valores, pelo interessado, 
para evitar que o valor estipulado se verifique. A condio resolutiva pode ser expressa ou tcita. O atual Cdigo suprimiu a referncia que o pargrafo nico do 
art. 119 do diploma de 1916 fazia  condio resolutiva tcita, por no se tratar propriamente de condio em sentido tcnico, considerando-se que esta s se configura 
se aposta ao negcio jurdico. E a denominada condio resolutiva expressa -- que , juridicamente, condio -- opera, como qualquer outra condio em sentido tcnico, 
de pleno direito. Em qualquer caso, no entanto, a resoluo precisa ser judicialmente pronunciada. Em todos os contratos bilaterais ou sinalag mticos presu-

me-se a existncia de uma clusula resolutiva tcita (CC, art. 475), que no  propriamente condio e depende de interpelao, sendo denominada conditiones juris. 
Prescreve, por fim, o art. 126 do Cdigo Civil que, "se algum dispuser de uma coisa sob condio suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto quela novas disposies, 
estas no tero valor, realizada a condio, se com ela forem incompatveis". Exemplo: doao sob condio suspensiva e posterior oferecimento em penhor, a terceiro, 
do mesmo bem; realizada a condio, extingue-se o penhor. Trata-se de aplicao do princpio da retroatividade das condies, reafirmado no art. 1.359 do Cdigo 
Civil: "Resolvida a propriedade pelo implemento da condio ou pelo advento do termo, entendem-se tambm resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendncia, 
e o proprietrio, em cujo favor se opera a resoluo, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha". Quem adquire domnio resolvel est assumindo 
um risco, no podendo alegar prejuzo se advier a resoluo. Em regra, extinguem-se os direitos constitudos pendente conditione, valendo apenas os atos de administrao, 
bem como os de percepo dos frutos (CC, arts. 1.214 e s.). A retroatividade da condio suspensiva no  aplicvel, contudo, aos direitos reais, uma vez que s 
h transferncia do domnio aps a entrega do objeto sobre o qual versam ou aps o registro da escritura.

33  TERMO
Termo  o dia em que comea ou se extingue a eficcia do negcio jurdico. Termo convencional  a clusula contratual que subordina a eficcia do negcio a evento 
futuro e certo. Difere da condio, que a subordina a evento futuro e incerto. Apesar dessa distino, pode ocorrer que o termo, embora certo e inevitvel no futuro, 
seja incerto quanto  data de sua verificao. Exemplo: determinado bem passar a pertencer a tal pessoa a partir da morte de seu proprietrio. A morte  certa, 
mas no se sabe quando ocorrer (a data  incerta). Sob esse aspecto, o termo pode ser dividido em incerto, como no referido exemplo, e certo, quando se reporta 
a determinada data do calendrio ou a determinado lapso de tempo.Termo de direito  o que decorre da lei. E termo de graa  a dilao de prazo concedida ao devedor.

O termo pode ser, tambm, inicial ou suspensivo (dies a quo) e final ou resolutivo (dies ad quem). Se for celebrado, por exemplo, um contrato de locao no dia vinte 
de determinado ms para ter vigncia no dia primeiro do ms seguinte, esta data ser o termo inicial. Se tambm ficar estipulada a data em que cessar a locao, 
esta constituir o termo final. O termo inicial suspende o exerccio, mas no a aquisio do direito (CC, art. 131). Por suspender o exerccio do direito, assemelha-se 
 condio suspensiva, que produz tambm tal efeito. Diferem, no entanto, porque a condio suspensiva, alm de suspender o exerccio do direito, suspende tambm 
a sua aquisio. O termo no suspende a aquisio do direito, mas somente protela o seu exerccio. A segunda diferena j foi apontada: na condio suspensiva, o 
evento do qual depende a eficcia do ato  futuro e incerto, enquanto no termo  futuro e certo. Em razo de tal semelhana, dispe o art. 135 do Cdigo Civil que 
"Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposies relativas  condio suspensiva e resolutiva". Assim, o termo no obsta ao exerccio dos atos 
destinados a conservar o direito a ele subordinado, como o de interromper a prescrio ou de rechaar atos de esbulho ou turbao. Termo no se confunde com prazo, 
tambm regulamentado pelo Cdigo Civil. Prazo  o intervalo entre o termo a quo e o termo ad quem, estando regulamentado nos arts. 132 a 134 do Cdigo Civil. Na 
contagem dos prazos, exclui-se o dia do comeo e inclui-se o do vencimento (art. 132). Se este cair em feriado, considerar-se- prorrogado o prazo at o seguinte 
dia til ( 1). Meado considera-se, em qualquer ms, o seu dcimo quinto dia ( 2). "Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual nmero do de incio, ou 
no imediato, se faltar exata correspondncia" ( 3), como ocorre em ano bissexto. "Os prazos fixados por hora contar-se-o de minuto a minuto" ( 4), como no pedido 
de falncia, por exemplo. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro (CC, art. 133). Assim, se o testador fixar prazo para a entrega do legado, entender-se- 
que foi estabelecido em favor do herdeiro, obrigado ao pagamento, e no do legatrio. Nos contratos, presume-se em proveito do devedor. Desse modo, pode o devedor 
renunciar ao prazo e antecipar o pagamento da dvida, para livrar-se, por exemplo, de um ndi-

ce de atualizao monetria que estaria vigorando na data do seu vencimento, sem que o credor possa impedi-lo. No entanto, se do teor do instrumento, ou das circunstncias, 
resultar que o prazo se estabeleceu a benefcio do credor ou de ambos os contratantes (CC, art. 133, 2 parte), tal renncia no poder ocorrer sem a anuncia do 
credor, salvo se a avena for regida pelo Cdigo de Defesa do Consumidor. Permite esse Cdigo, sem distino, a liquidao antecipada do dbito, com reduo proporcional 
dos juros (art. 52,  2). Os negcios jurdicos entre vivos, para os quais no se estabelece prazo, so exequveis desde logo. A regra, entretanto, no  absoluta, 
como ressalva o art. 134 do Cdigo Civil, pois alguns atos dependem de certo tempo, seja porque tero de ser praticados em lugar diverso, seja pela sua prpria natureza. 
Em um contrato de empreitada para a construo de uma casa, por exemplo, sem fixao de prazo, no se pode exigir a imediata execuo e concluso da obra, que depende, 
naturalmente, de certo tempo. Na compra de uma safra o prazo necessrio ser a poca da colheita. A obrigao de entregar bens, como animais, por exemplo, que devero 
ser transportados para localidade distante, no pode ser cumprida imediatamente.

34  ENCARGO OU MODO
Trata-se de clusula acessria s liberalidades (doaes, testamentos), pela qual se impe um nus ou obrigao ao beneficirio.  admissvel, tambm, em declaraes 
unilaterais da vontade, como na promessa de recompensa.  comum nas doaes feitas ao municpio, em geral com a obrigao de construir um hospital, escola, creche 
ou algum outro melhoramento pblico; e nos testamentos, em que se deixa a herana a algum, com a obrigao de cuidar de determinada pessoa ou de animais de estimao. 
Em regra,  identificada pelas expresses "para que", "a fim de que", "com a obrigao de". Segundo dispe o art. 136 do Cdigo Civil, o "encargo no suspende a 
aquisio nem o exerccio do direito...". Assim, aberta a sucesso, o domnio e a posse dos bens transmitem-se desde logo aos herdeiros nomeados, com a obrigao, 
porm, de cumprir o encargo a eles imposto. Se esse encargo no for cumprido, a liberalidade poder ser revogada.

Dispe o art. 553 do Cdigo Civil que "o donatrio  obrigado a cumprir os encargos da doao, caso forem a benefcio do doador, de terceiro, ou do interesse geral". 
Acrescenta o pargrafo nico: "Se desta ltima espcie for o encargo, o Ministrio Pblico poder exigir sua execuo, depois da morte do doador, se este no tiver 
feito". O art. 1.938 acresce que ao legatrio, nos legados com encargo, aplica-se o disposto quanto s doaes de igual natureza, o mesmo acontecendo com o substituto, 
por fora do art. 1.949. E o art. 562 prev que a doao onerosa pode ser revogada por inexecuo do encargo, se o donatrio incorrer em mora.Tal dispositivo aplica-se, 
por analogia, s liberalidades causa mortis. O terceiro beneficirio pode exigir o cumprimento do encargo, mas no est legitimado a propor ao revocatria. Esta 
 privativa do instituidor, podendo os herdeiros apenas prosseguir na ao por ele intentada, caso venha a falecer depois do ajuizamento. O instituidor tambm pode 
reclamar o cumprimento do encargo. O Ministrio Pblico s poder faz-lo depois da morte do instituidor, se este no o tiver feito e se o encargo foi imposto no 
interesse geral. O encargo difere da condio suspensiva porque esta impede a aquisio do direito, enquanto aquele no suspende a aquisio nem o exerccio do direito. 
A condio suspensiva  imposta com o emprego da partcula "se", e o encargo com as expresses "para que", "com a obrigao de" etc. Difere, tambm, da condio 
resolutiva, porque no conduz, por si,  revogao do ato. O instituidor do benefcio poder ou no propor a ao revocatria, cuja sentena no ter efeito retroativo. 
O encargo pode ser imposto como condio suspensiva e com efeitos prprios deste elemento acidental, desde que tal disposio seja expressa (art. 136, 2 parte). 
Preenchendo lacuna do Cdigo Civil de 1916, o atual disciplina o encargo ilcito ou impossvel, dispondo, no art. 137: "considera-se no escrito o encargo ilcito 
ou impossvel, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negcio jurdico".

Quadro sintico  Do negcio jurdico
1. Fato jurdico Conceito Fato jurdico  todo acontecimento da vida relevante para o direito, mesmo que seja fato ilcito.

Fatos naturais Classificao Fatos humanos (atos jurdicos em sentido amplo)

ordinrios (nascimento, morte etc.) extraordinrios (raio, tempestade etc.) a) ato jurdico em sentido estrito; b) negcio jurdico; c) ato-fato jurdico.

lcitos

ilcitos

1. Fato jurdico

Atos lcitos

a) Ato jurdico em sentido estrito: o efeito da manifestao da vontade est predeterminado na lei. Basta a mera inteno.  sempre unilateral. b) Negcio jurdico: 
, em regra, bilateral. Exige vontade qualificada. Permite a criao de situaes novas e a obteno de mltiplos efeitos. A manifestao de vontade tem finalidade 
negocial: criar, modificar, extinguir direitos. Mas h alguns poucos negcios jurdicos unilaterais, em que ocorre o seu aperfeioamento com uma nica manifestao 
de vontade e se criam situaes jurdicas: testamento, instituio de fundao etc. c) Ato-fato jurdico: ressalta-se a conse quncia do ato, o fato resultante, 
sem se levar em considerao a vontade de pratic-lo. Assim, o louco, pelo simples achado do tesouro, torna-se proprietrio de parte dele, porque esta  a consequncia 
prevista no art. 1.264 do Cdigo Civil para quem o achar casualmente em terreno alheio.

2. Classificao dos negcios jurdicos

a) unilaterais, bilaterais e plurilaterais; b) gratuitos e onerosos, neutros e bifrontes; c) inter vivos e mortis causa; d) principais e acessrios; e) solenes (formais) 
e no solenes (de forma livre); f) simples, complexos e coligados; e g) fiducirios e simulados.

3. Interpretao do negcio jurdico

a) Nas declaraes de vontade se atender mais  inteno nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (art. 112). Prevalncia da teoria da vontade. 
b) Os negcios jurdicos devem ser interpretados conforme a boa-f e os usos do lugar de sua celebrao (art. 113). c) Os negcios jurdicos benficos e a renncia 
interpretam-se restritivamente (art. 114). d) Quando houver no contrato de adeso clusulas ambguas ou contraditrias, dever-se- adotar a interpretao mais favorvel 
ao aderente (art. 423). e) A transao interpreta-se restritivamente (art. 843). f) A fiana no admite interpretao extensiva (art. 819). g) A inteno das partes 
pode ser apurada pelo modo como vinham executando o contrato, de comum acordo. h) Deve-se interpretar o contrato, na dvida, da maneira menos onerosa para o devedor. 
i) As clusulas contratuais no devem ser interpretadas isoladamente, mas em conjunto com as demais. Requisitos a) manifestao da vontade; de existn- b) finalidade 
negocial; c) idoneidade do objeto. cia

4. Elementos do negcio jurdico

Essenciais

Requisitos de validade (art. 104)

a) capacidade do agente; b) objeto lcito, possvel, determinado ou determi n vel; c) forma prescrita ou no defesa em lei.

Acidentais

condio, termo e encargo.

5. Requisitos de existncia

a) Manifestao da vontade, que pode ser expressa, tcita ou presumida. O silncio pode ser interpretado como manifestao tcita quando a lei, as circunstncias 
ou os usos o autorizarem (art. 111). A vontade, uma vez manifestada, obriga o contratante, segundo o princpio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), 
ao qual se ope o da onerosidade excessiva (art. 478). A manifestao da vontade "subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de no querer o que 
mani festou, salvo se dela o destinatrio tinha conhecimento"

5. Requisitos de existncia

(art. 110). Ocorre a reserva mental quando um dos declarantes oculta a sua verdadeira inteno. O negcio  considerado inexistente (no subsiste) se o declaratrio 
tinha conhecimento da reserva, tudo no passando de uma farsa. Como o contrato  um acordo de vontades, no se admite a existncia de contrato consigo mesmo, salvo 
se o permitir a lei ou o representado (art. 117). b) Finalidade negocial: inteno de criar, conservar, modificar ou extinguir direitos. c) Idoneidade do objeto: 
a vontade deve recair sobre objeto apto, que possibilite a realizao do negcio que se tem em vista, uma vez que cada contrato tem objeto especfico. a) Capacidade 
do agente: aptido para intervir em negcios jurdicos como declarante ou declaratrio. A incapacidade de exerccio  suprida, porm, pelos meios legais: a representao 
e a assistncia (art. 1.634, V). No se confunde com falta de legitimao, que  a incapacidade para a prtica de determinados atos. b) Objeto lcito  o que no 
atenta contra a lei, a moral ou os bons costumes. O objeto deve ser tambm possvel. Quando impossvel, o negcio  nulo. Impossibilidade fsica  a que emana de 
leis fsicas ou naturais. Deve ser absoluta. Ocorre a impos sibilidade jurdica do objeto quando o orde namento jurdico probe negcios a respeito de determinado 
bem (art. 426). A ilicitude do objeto  mais ampla, pois abrange os contrrios  moral e aos bons costumes, alm de no ser impossvel o cumprimento da prestao. 
O objeto minado ou determinvel. deve ser, tambm, deter c) Forma. Deve ser a prescrita ou no defesa em lei. Em regra, a forma  livre, a no ser nos casos em que 
a lei exija a forma escrita, pblica ou particular (art. 107). H trs espcies de formas: livre, especial ou solene ( a exigida pela lei) e contratual (convencionada 
pelas partes (art. 109). A forma pode ser, tambm, ad solemnitatem e ad probationem tantum. A primeira, quando determinada forma  da substncia do ato, indispensvel, 
como a escritura pblica na aquisio de imvel (art. 108); a segunda, quando a forma destina-se a facilitar a prova do ato (lavratura do assento de casamento no 
livro do registro (art. 1.536).

6. Requisitos de validade

Conceito

So de trs espcies: condio, termo e encargo. Tais elementos acidentais so introduzidos facultativamente pela vontade das partes e no so necessrios  essncia 
do negcio jurdico.

7. Elementos acidentais do negcio jurdico Condio

Conceito:  a clusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negcio jurdico a evento futuro e incerto (art. 121) . S so 
consideradas condio, portanto, as convencionais, e no as impostas pela lei. Elementos: futuridade e incerteza. As condies subordinadas a evento passado ou presente 
so denominadas condies imprprias. Classificao: a) Quanto  licitude: podem ser lcitas e ilcitas (art. 122, 1 parte). b) Quanto  possibilidade: possveis 
e impossveis.
casuais c) Quanto  fonte de onde promanam potestativas  mistas puramente potestativa simplesmente po testativa

Promscuas so as condies no incio puramente potestativas, que se convertem em simplesmente potestativas em razo de fato superveniente. d) Quanto ao modo de 
atuao: suspensivas e resolutivas. Efeitos: as condies impossveis invalidam os negcios jurdicos que lhes so subordinados, quando suspensivas, assim como as 
ilcitas, incompreensveis e contraditrias (art. 123). Tm-se por inexistentes as condies impossveis, quando resolutivas (art. 124).

Termo

7. Elementos acidentais do negcio jurdico

Conceito:  o momento em que comea ou se extingue a eficcia do negcio jurdico. Espcies: a) termo convencional, termo de direito, termo de graa; b) termo inicial 
(dies a quo) e final (dies ad quem); c) termo certo e incerto; d) termo impossvel (art. 135); e) termo essencial e no essencial.  essen cial quando o efeito pretendido 
deva ocorrer em momento bem preciso, sob pena de, verificado depois, no ter mais valor (data para a entrega de vestido para uma cerimnia). Prazo:  o intervalo 
entre o termo inicial e o final (arts. 132 a 134). Conceito: clusula acessria s liberalidades, pela qual se impe um nus ou obrigao ao beneficirio.  admissvel 
tambm em declaraes unilaterais, como na promessa de recompensa. Efeitos: o encargo no suspende a aquisio nem o exerccio do direito (art. 136). Sendo ilcito 
ou impossvel, considera-se no escrito (art. 137). Difere da condio suspensiva porque esta impede a aquisio do direito. E da resolutiva, porque no conduz, 
por si s,  revogao do ato. O instituidor do benefcio poder ou no propor a ao revocatria, cuja sentena no ter efeito retroativo.

Encargo ou modo

Captulo IV DOS DEFEITOS DO NEGCIO JURDICO
35  INTRODUO Este captulo trata das hipteses em que a vontade se manifesta com algum vcio que torne o negcio anulvel. O Cdigo Civil brasileiro menciona e 
regula seis defeitos: erro, dolo, coao, estado de perigo, leso e fraude contra credores. No art. 171, II, diz ser anulvel o negcio jurdico que contenha tais 
vcios.  de quatro anos o prazo de decadncia para pleitear-se a anulao do negcio jurdico, contado: a) no caso de coao, do dia em que ela cessar; b) no de 
erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou leso, do dia em que se realizou o negcio jurdico (art. 178, I e II). Os referidos defeitos, exceto a fraude 
contra credores, so chamados de vcios do consentimento porque provocam uma manifestao de vontade no correspondente com o ntimo e verdadeiro querer do agente. 
Criam uma divergncia, um conflito entre a vontade manifestada e a real inteno de quem a exteriorizou. A fraude contra credores no conduz a um descompasso entre 
o ntimo querer do agente e a sua declarao. A vontade manifestada corresponde exatamente ao seu desejo. Mas  exteriorizada com a inteno de prejudicar terceiros. 
Por essa razo  considerada vcio social. A simulao, que tambm  chamada de vcio social, porque objetiva iludir terceiros ou violar a lei, constava tambm deste 
captulo, no Cdigo Civil de 1916. O atual, entretanto, trouxe uma relevante alterao nessa parte, disciplinando-a no captulo que trata da invalidade do negcio 
jurdico. O art. 167 do referido diploma declara nulo o negcio jurdico simulado, subsistindo porm o dissimulado, se vlido for na substncia e na forma. 36  ERRO 
OU IGNORNCIA No erro, o agente engana-se sozinho. Quando  induzido em erro pelo outro contratante ou por terceiro, caracteriza-se o dolo.

Poucas so as aes anulatrias ajuizadas com base no erro, porque difcil se torna penetrar no ntimo do autor para descobrir o que se passou em sua mente no momento 
da celebrao do negcio. Por isso, so mais comuns as aes fundadas no dolo, pois o induzimento pode ser comprovado e aferido objetivamente. O Cdigo equiparou 
os efeitos do erro  ignorncia. Erro  a ideia falsa da realidade. Ignorncia  o completo desconhecimento da realidade. Dispe o art. 138 que so "anulveis os 
negcios jurdicos, quando as declaraes de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligncia normal, em face das circunstncias 
do negcio". Pessoa de diligncia normal  a parte que erra. No adotou o Cdigo o critrio da cognoscibilidade do erro pela outra parte. No , porm, qualquer 
espcie de erro que torna anulvel o negcio jurdico. Para tanto deve ser substancial (ou essencial), escusvel e real. Erro substancial  o erro sobre circunstncias 
e aspectos relevantes do negcio. H de ser a causa determinante, ou seja, se conhecida a realidade o negcio no seria celebrado. Segundo o art. 139,  o que: a) 
interessa  natureza do negcio (error in negotio). Exemplo: o contrato  de compra e venda e o adquirente imagina tratar-se de doao; concerne ao objeto principal 
da declarao (error in corpore). Exemplo: aquisio de um terreno que se supe valorizado porque situado em rua importante mas que na verdade tem pouco valor, pois 
se situa em rua do mesmo nome, porm de outra localidade; versa sobre qua lidades essen ciais do objeto (error in substantia). Exemplo: aquisio de candelabros 
prateados, mas de material inferior, como se fossem de prata; compra de um relgio dourado como se fosse de ouro; b) diz respeito  identidade ou  qualidade essen 
cial da pessoa a quem se refira a declarao de vontade (error in persona), desde que tenha infludo nesta de modo relevante. Exemplo: doao ou deixa testamentria 
a pessoa que o doador imagina, equivocadamente, ser seu filho natural ou, ainda, a que lhe salvou a vida; c) sendo de direito (error juris) e no implicando recusa 
 aplicao da lei, for o motivo nico ou principal do negcio jurdico. Exemplo: pessoa que contrata a importao de determinada mercadoria ignorando existir lei 
que probe tal importa-

o. Como tal ignorncia foi a causa determinante do ato, pode ser alegada para anular o contrato, sem com isso se pretender que a lei seja descumprida. Embora a 
teoria dos vcios redibitrios se assente na existncia de um erro e guarde semelhana com este quanto s qualidades essenciais do objeto, no se confundem os dois 
institutos. O vcio redibitrio  erro objetivo sobre a coisa, que contm um defeito oculto. O seu fundamento  a obrigao que a lei impe a todo alienante de garantir 
ao adquirente o uso da coisa. Provado o defeito oculto, no facilmente perceptvel, cabem as aes edilcias (redibitria e quanti minoris -- ou estimatria), respectivamente 
para rescindir o contrato e pedir abatimento do preo, sendo decadencial e exguo o prazo para a sua propositura (trinta dias, se se tratar de bem mvel, e um ano, 
se for imvel). O erro quanto s qualidades essenciais do objeto  subjetivo, pois reside na manifestao da vontade. D ensejo ao ajuizamento de ao anulatria, 
sendo de quatro anos o prazo decadencial. Se algum adquire um relgio que funciona perfeitamente, mas no  de ouro, como o adquirente imaginava (e somente por 
essa circunstncia o adquiriu), trata-se de erro quanto  qualidade essencial do objeto. Se, no entanto, o relgio  mesmo de ouro mas no funciona em razo do defeito 
de uma pea interna, a hiptese  de vcio redibitrio. Erro escusvel  o erro justificvel, desculpvel, exatamente o contrrio de erro grosseiro, de erro decorrente 
do no emprego da diligncia ordinria. O art. 138 do Cdigo Civil, ao proclamar que so anulveis os negcios jurdicos quando as declaraes de vontade emanarem 
de "erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligncia normal, em face das circunstncias do negcio", explicitou a necessidade de que o erro seja 
escusvel, adotando um padro abstrato, o do homem mdio (homo medius), para a aferio da escusabilidade. Adotou, assim, o critrio de comparar a conduta do agente 
com a da mdia das pessoas, malgrado a jurisprudncia dominante  poca da promulgao do referido diploma preferisse o critrio do caso concreto, considerando, 
em cada hiptese levada aos tribunais, as condies pessoais (de desenvolvimento mental, cultural, profissional etc.) de quem alega o erro. Assim, pode-se considerar 
escusvel, pelo referido critrio, a alegao de erro quanto  natureza do negcio (celebrao de contrato de compra e venda julgando tratar-se de do-

ao, p. ex.) feita por uma pessoa rstica e analfabeta e, por outro lado, consider-la inescusvel, injustificvel, quando feita por um advogado. O critrio do 
caso concreto foi adotado, porm, pelo Cdigo, para a aferio da gravidade da coao (art. 152). Sustentam alguns autores, porm, que o negcio s  anulvel se 
o vcio era conhecido ou poderia ser reconhecido pelo contratante beneficiado, entendendo que o atual Cdigo exigiu apenas a cognoscibi lidade e no a escusabilidade 
como requisito do erro. Nesse sentido o Enunciado 12 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho de Justia Federal: "Na sistemtica do art. 138,  irrelevante 
ser ou no escusvel o erro, porque o dispositivo adota o princpio da confiana". O erro, para anular o negcio, deve ser tambm real, isto , efetivo, causador 
de real prejuzo ao interessado. Assim, o erro sobre o ano de fabricao do veculo adquirido (1994, em vez de 1999)  substancial e real, porque, se o adquirente 
tivesse conhecimento da realidade, no o teria comprado. Tendo-o adquirido, sofreu grande prejuzo. No entanto, se o erro dissesse respeito somente  cor do veculo 
(preto, em vez de azul-escuro), seria acidental e no tornaria o negcio anulvel. Acidental, portanto,  o erro que se ope ao substancial e real, porque se refere 
a circunstncias de somenos importncia e que no acarretam efetivo prejuzo, ou seja, a qualidades secundrias do objeto ou da pessoa. Se conhecida a realidade, 
mesmo assim o negcio seria realizado. O direito alemo considera to grave o erro sobre a natureza do negcio e sobre o objeto principal da declarao que nem os 
considera vcios do consentimento. So chamados de erro obstativo (erro obstculo) ou imprprio, pois impedem ou obstam a prpria formao do negcio, que se considera 
inexistente. No direito italiano e no francs assim so chamados somente os erros sobre a natureza do negcio. No direito brasileiro, porm, no se faz essa distino, 
pois se considera o erro, qualquer que seja a hiptese (in negotio, in corpore, in substantia, in persona ou juris), vcio de consentimento e causa de anulabilidade 
do negcio. O Cdigo, ao enumerar os casos em que h erro substancial (art. 139), contempla, ao lado das hipteses de erro de fato, que decorre de uma noo falsa 
das circunstncias, o erro de direito (error juris), desde que no se objetive, com a sua alegao, descumprir a lei ou subtrair-se  sua fora imperativa e seja 
o motivo nico ou principal do ne-

gcio jurdico, pois ignorantia legis neminem excusat (LICC, art. 3). Pode-se invocar o erro de direito, por exemplo, para afastar a imputao de m-f. O Cdigo 
Civil equipara o erro  transmisso defeituosa da vontade (art. 141). Se o declarante no se encontra na presena do declaratrio e se vale de um intermedirio (interposta 
pessoa ou nncio) ou de um meio de comunicao (fax, telgrafo, Internet etc.) e a transmisso da vontade, nesses casos, no se faz com fidelidade, estabelecendo-se 
uma divergncia entre o querido e o que foi transmitido erroneamente (mensagem truncada), caracteriza-se o vcio que propicia a anulao do negcio. O motivo do 
negcio no precisa ser mencionado pelas partes. Motivos so as ideias, as razes subjetivas, interiores, consideradas acidentais e sem relevncia para a apreciao 
da validade do negcio. Em uma compra e venda, os motivos podem ser diversos: a necessidade de venda, investimento, edificao de moradia etc. So estranhos ao direito 
e no precisam ser mencionados. O Cdigo Civil no se refere a eles, a no ser, excepcionalmente, no art. 140, ao prescrever que o "falso motivo s vicia a declarao 
de vontade quando expresso como razo determinante". Quando expressamente mencionados como razo determinante, os motivos passam  condio de elementos essenciais 
do negcio. O art. 140 do Cdigo Civil permite, portanto, que as partes promovam o erro acidental a erro relevante. Os casos mais comuns so de deixas testamentrias, 
com expressa declarao do motivo determinante (filiao, parentesco, p. ex.), que entretanto se revelam, posteriormente, falsos. Segundo dispe o art. 142 do Cdigo 
Civil, o erro na indicao da pessoa ou da coisa, a que se referir a declarao de vontade, no viciar o negcio quando, por seu contexto e pelas circunstncias, 
se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada. No direito das sucesses h regra semelhante (art. 1.903). Trata-se de erro acidental ou sanvel. Por exemplo, o 
doador ou testador beneficia o seu sobrinho Antnio. Na realidade, no tem nenhum sobrinho com esse nome. Apura-se, porm, que tem um afilhado de nome Antnio, a 
quem sempre chamou de sobrinho.Trata-se de dispositivo legal que complementa o art. 138, segundo o qual a anulao de um negcio s  admissvel em caso de erro 
substancial.

O art. 143  expresso no sentido de que o erro de clculo apenas autoriza a retificao da declarao de vontade. Por sua vez, o art. 144 preceitua que o "erro no 
prejudica a validade do negcio jurdico quando a pessoa, a quem a manifestao de vontade se dirige, se oferecer para execut-la na conformidade da vontade real 
do manifestante".Tal oferta afasta o prejuzo do que se enganou, deixando o erro de ser real e, portanto, anulvel. Questo pouco comentada, quando se estuda o erro, 
 a relativa ao interesse negativo, que decorre do fato de o vendedor ver-se surpreendido com uma ao anulatria, julgada procedente, com os consectrios da sucumbncia, 
sem que tenha concorrido para o erro do outro contratante -- o que se configura injusto, mxime j tendo dado destinao ao numerrio recebido. O Cdigo alemo prev, 
para esses casos, que a doutrina chama de "interesse negativo", uma compensao para o contratante que no concorreu para o erro. O Cdigo Civil brasileiro no prev 
a hiptese, mas ela decorre dos princpios gerais de direito, especialmente o que protege a boa-f. Poder, porm, o declaratrio, como j mencionado, evitar a anulao, 
oferecendo-se para executar a avena na conformidade da vontade real do manifestante, se lhe for possvel (art. 144).

37  DOLO
Dolo  o induzimento malicioso de algum  prtica de um ato que lhe  prejudicial, mas proveitoso ao autor do dolo ou a terceiro. Dispe o art. 145 do Cdigo Civil 
que so "os negcios jurdicos anulveis por dolo, quando este for a sua causa".  o dolo chamado de principal.  acidental quando, "a seu despeito, o negcio seria 
realizado, embora por outro modo". Este "s obriga  satisfao das perdas e danos" (CC, art. 146). Diz respeito, portanto, s condies do negcio. O dolo pode 
ser proveniente do outro contratante ou de terceiro, estranho ao negcio (CC, art. 148). O dolo de terceiro, no entanto, somente ensejar a anulao do negcio "se 
a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento". Se o beneficiado pelo dolo de terceiro no adverte a outra parte, est tacitamente aderindo ao 
expediente astucioso, tornando-se cmplice. Por exemplo, se o adqui-

rente  convencido por um terceiro de que o relgio que est adquirindo  de ouro, sem que tal afirmao tenha sido feita pelo vendedor, e este ouve as palavras 
de induzimento utilizadas pelo terceiro e no alerta o comprador, o negcio torna-se anulvel. Entretanto, se a parte a quem aproveite (no exemplo supra, o vendedor) 
no soube do dolo de terceiro, no se anula o negcio. Mas o lesado poder reclamar perdas e danos do autor do dolo (art. 148, 2 parte), pois este praticou um ato 
ilcito (art. 186). Vem do direito romano a classificao do dolo em bonus e malus. Dolus bonus  o dolo tolervel no comrcio em geral.  considerado normal, e 
at esperado, o fato de os comerciantes exagerarem as qualidades das mercadorias que esto vendendo. No torna anulvel o negcio jurdico, porque de certa maneira 
as pessoas j contam com ele e no se deixam envolver, a menos que no tenham a diligncia que se espera do homem mdio. Somente vicia o ato o dolus malus, exercido 
com o propsito de causar prejuzo. Pode, o dolo, tanto ser praticado por ao (dolo positivo) como por omisso (dolo negativo, reticncia ou omisso dolosa). O 
ltimo  definido, no art. 147 do Cdigo Civil, como o silncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado. Provando-se 
que, sem a omisso, o negcio no se teria celebrado, pode ser pleiteada a sua anulao. Esteia-se tal dispositivo no princpio da boa-f, que deve nortear todos 
os negcios.Tal princpio  reiterado em outros dispositivos do Cdigo Civil que cuidam de hipteses de omisso dolosa, como o art. 180, que pune o menor que oculta 
dolosamente a sua idade, e o art. 766, que acarreta a perda do direito ao recebimento do seguro se o estipulante de seguro de vida oculta dolosamente ser portador 
de doena grave quando da estipulao. O dolo do representante  tratado no art. 149 do Cdigo Civil, que distingue o representante legal do convencional. Torna, 
tambm, anulvel o negcio jurdico se constituir a sua causa determinante. Se o dolo for acidental, s obrigar  satisfao das perdas e danos. Responde pela indenizao 
o representante, como autor do dolo. O dolo do representante legal de uma das partes s obriga o representado a responder civilmente at a importncia do proveito 
que teve. Se o dolo for do representante convencional, o representado responder so-

lidariamente com ele por perdas e danos (art. 149), por ter escolhido mal o mandatrio. O dolo pode ser, tambm, bilateral, isto , de ambas as partes (CC, art. 
150). Nesse caso, se ambas tm culpa, uma vez que cada qual quis prejudicar a outra, nenhuma delas pode aleg-lo para anular o negcio, ou reclamar indenizao. 
H uma compensao, porque ningum pode valer-se da prpria torpeza (nemo auditur propriam tur pitudinem allegans). O chamado dolo de aproveitamento constitui o 
elemento subjetivo de outro defeito do negcio jurdico, que  a leso. Configura-se quando algum se aproveita da situao de premente necessidade ou da inexperincia 
do outro contratante para obter lucro exagerado, manifestamente desproporcional  natureza do negcio (CC, art. 157).

38  COAO
O que caracteriza a coao  o emprego da violncia psicolgica para viciar a vontade. Coao  toda ameaa ou presso exercida sobre um indivduo para for-lo, 
contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negcio. J o direito romano distinguia a coao absoluta ou fsica (vis absoluta) da relativa ou moral (vis 
compulsiva). Na coao absoluta inocorre qualquer consentimento ou manifestao da vontade. A vantagem pretendida pelo coator  obtida mediante o emprego de fora 
fsica. Por exemplo: a colocao da impresso digital do analfabeto no contrato, agarrando-se  fora o seu brao. Embora, por inexistir nesse caso qualquer manifestao 
de vontade, os autores em geral considerem nulo o negcio, trata-se na realidade de caso de inexistncia do negcio jurdico, por ausncia do primeiro e principal 
requisito de existncia, que  a vontade. A coao que constitui vcio da vontade e torna anulvel o negcio  a relativa ou moral. Nesta, deixa-se uma opo ou 
escolha  vtima: praticar o ato exigido pelo coator ou correr o risco de sofrer as consequncias da ameaa por ele feita. Trata-se, portanto, de uma coao psicolgica. 
Embora o Cdigo Civil no faa a distino, a doutrina entende existir coao principal e acidental, como no dolo. Aquela seria a causa

determinante do negcio; esta influenciaria apenas as condies da avena, ou seja, sem ela o negcio assim mesmo se realizaria, mas em condies menos desfavorveis 
 vtima. A coao principal constitui causa de anulao do negcio; a acidental somente obriga ao ressarcimento do prejuzo. Nem toda ameaa, entretanto, configura 
coao. O art. 151 do Cdigo Civil especifica os requisitos para que a coao possa viciar o consentimento. Assim: a) Deve ser a causa do ato -- Deve haver uma relao 
de causalidade entre a coao e o ato extorquido, ou seja, o negcio deve ter sido realizado somente por ter havido grave ameaa ou violncia, que provocou na vtima 
fundado receio de dano  sua pessoa,  sua famlia ou aos seus bens. Sem ela, o negcio no se teria concretizado. b) Deve ser grave -- A coao deve ser de tal 
intensidade que efetivamente incuta ao paciente um fundado temor de dano a bem que considera relevante. Para aferir a gravidade ou no da coao, no se considera 
o critrio do homem mdio (padro abstrato), ou seja, no se compara a reao da vtima com a do homem mdio ou normal. Por esse critrio, se a mdia das pessoas 
se sentir atemorizada na situao da vtima, ento a coao ser considerada grave. Segue-se o critrio do caso concreto, ou seja, o de avaliar, em cada caso, as 
condies particulares ou pessoais da vtima. Algumas pessoas, em razo de diversos fatores, so mais suscetveis de se sentir atemorizadas do que outras. Por essa 
razo, determina o art. 152 do Cdigo Civil que, no apreciar a coao, "ter-se-o em conta o sexo, a idade, a condio, a sade, o temperamento do paciente e todas 
as demais circunstncias que possam influir na gravidade dela". O art. 153, 2 parte, do mesmo diploma no considera coao "o simples temor reverencial". Assim, 
no se reveste de gravidade suficiente para anular o ato o receio de desgostar os pais ou outras pes soas a quem se deve obedincia e respeito, como os superiores 
hierrquicos. O emprego do vocbulo "simples" evidencia que o temor reverencial no vicia o consentimento quando desacompanhado de outros atos de violncia. Pode, 
entretanto, ter tal consequncia se acompanhado de ameaas ou violncias. Assim, no casamento, consi-

deram-se coao, e no simples temor reverencial, as graves ameaas de castigo  filha, para obrig-la a casar. c) Deve ser injusta -- Tal expresso deve ser entendida 
como ilcita, contrria ao direito, ou abusiva. Prescreve, com efeito, o art. 153, 1 parte, do Cdigo Civil: "No se considera coao a ameaa do exerccio normal 
de um direito". Assim, no constitui coao a ameaa feita pelo credor de protestar ou executar o ttulo de crdito. O referido dispositivo emprega o adjetivo normal, 
referindo-se ao exerccio do direito. Desse modo, configura-se a coao no apenas quando o ato praticado pelo coator contraria o direito, como tambm quando sua 
conduta, conquanto jurdica, constitui exerccio anormal ou abusivo de um direito. Assim,  injusta a conduta de quem se vale dos meios legais para obter vantagem 
indevida. Por exemplo: a do credor que ameaa proceder  execuo da hipoteca contra sua devedora caso esta no concorde em despos-lo; a do indivduo que, surpreendendo 
algum a praticar algum crime, ameaa denunci-lo caso no realize com ele determinado negcio. d) Deve ser de dano atual ou iminente -- A lei refere-se ao dano 
prximo e provvel, afastando, assim, o impossvel, remoto ou even tual. Tem em vista aquele prestes a se consumar, variando a apreciao temporal segundo as circunstncias 
de cada caso. e) Deve acarretar justo receio de dano -- No mais se exige que este seja igual, pelo menos, ao decorrente do dano extorquido, visto que essa proporo 
ou equilbrio entre o sacrifcio exigido e o mal evitado, prevista no Cdigo de 1916, era alvo de crticas e no consta em outras legislaes. f ) Deve constituir 
ameaa de prejuzo  pessoa ou a bens da vtima, ou a pessoas de sua famlia -- O termo "famlia" tem, hoje, acepo ampla, compreendendo no s a que resulta do 
casamento, como tambm a decorrente de unio estvel. Tambm no se faz distino entre parentesco legtimo ou ilegtimo ou decorrente da adoo, qualquer que seja 
a sua espcie (CF, art. 227,  6). Para os fins de intimidao, incluem-se tambm as ameaas a parentes afins, como cunhados, sogros etc. A doutrina j vinha entendendo 
que a referncia do texto a familiares, no codex anterior, era meramente exempli ficativa, admitindo

uma exegese ampliadora. Aceitava-se, assim, que a ameaa dirigida a pessoa no ligada ao coacto por laos familiares, como um amigo ntimo, noiva ou noivo, podia 
caracterizar a coao se ficasse demonstrado que ela tinha sido bastante para sensibiliz-lo e intimid-lo. Por essa razo, o Cdigo consignou, no pargrafo nico 
do art. 151, que, se a coao "disser respeito a pessoa no pertencente  fam lia do paciente, o juiz, com base nas circunstncias, decidir se houve coao". O 
texto  bastante amplo, abrangendo inclusive pessoas no ligadas ao coacto por laos de amizade. A coao vicia o ato, ainda quando exercida por terceiro, se dela 
tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responder solidariamente com aquele por perdas e danos (CC, art. 154). Subsistir, no entanto, 
o negcio jurdico se a coao decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coao responder por 
todas as perdas e danos que houver causado ao coacto (art. 155). A disciplina  similar  do dolo exercido por terceiro.

39  ESTADO DE PERIGO
Configura-se o estado de perigo quando algum, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua famlia, de grave dano conhecido pela outra parte, assume 
obrigao excessivamente onerosa. Tratando-se de pessoa no pertencente  famlia do declarante, o juiz decidir segundo as circunstncias (CC, art. 156 e pargrafo 
nico). Considerou o legislador que, na prtica, podem ocorrer vnculos de afetividade que atuem psicologicamente de forma to intensa como a do parentesco. Deixou, 
ento, ao juiz a tarefa de verificar, no exame do caso concreto, a ocorrncia ou no de liame similar ao que normalmente se presume existir entre os membros da famlia. 
O estado de perigo ocorre, assim, quando algum se encontra em situao equiparada ao "estado de necessidade" e, por isso, assume obrigao excessivamente onerosa. 
O exemplo clssico  o da pessoa que se est afogando e, desesperada, promete toda sua fortuna para ser salva. Compe-se de dois elementos: o objetivo, que  a assuno 
de "obrigao excessivamente onerosa"; e o subjetivo, caracterizado pelo constrangimento causado pela necessidade de "salvar-se" ou de "salvar pes-

soa de sua famlia" do risco grave existente. Este ltimo deve ser complementado pela adeso da parte beneficiada ao desvio psicolgico, que h de ser conhecedora 
do grave perigo por que passa o declarante. Sustenta uma parte da doutrina que o estado de perigo se aproxima da coao moral, pois a vtima no se encontra em condies 
de declarar livremente a sua vontade. No se confundem, contudo, esses dois vcios do consentimento. No estado de perigo inocorre a hiptese de um dos contratantes 
constranger o outro  prtica de determinado ato ou a consentir na celebrao de determinado contrato. O art. 178, II, do Cdigo Civil declara anulvel o negcio 
jurdico celebrado em estado de perigo. Segundo alguns, nesse caso, a pessoa beneficiada, e que no provocara a si tuao de perigo, ser prejudicada. Outros, no 
entanto, acham que, no se anulando o negcio, a vtima experimentar um empobrecimento desproporcional ao servio prestado. Parece mais equ nime no anular o contrato, 
mas reduzir o valor do pagamento ao justo limite pelo servio prestado. O Cdigo Civil brasileiro, no entanto, considera anulvel o negcio e, "ao contrrio do que 
sucede no direito italiano (art. 1.447, segunda parte), que determina que o juiz, ao rescindir o negcio, pode, segundo as circunstncias, fixar compensao equitativa 
 outra parte pelo servio prestado, no estabelece regra semelhante, o que implica dizer que o prestador do servio s se ressarcir se se configurar hiptese de 
enriquecimento sem causa" (Jos Carlos Moreira Alves, A Parte Geral do Projeto de Cdigo Civil brasileiro, Saraiva, 1986, p. 109). No se anular o contrato se a 
obrigao assumida no for excessivamente onerosa. Se o for, dever o juiz, para evitar o enriquecimento sem causa, apenas reduzi-la a uma proporo razovel, anulando 
o excesso e no todo o negcio jurdico.

40  LESO
O Cdigo Civil brasileiro incluiu tambm a leso no rol dos vcios do consentimento. Configura-se quando algum obtm um lucro exagerado, desproporcional, aproveitando-se 
da inexperincia ou da situao de necessidade do outro contratante. Segundo dispe o art. 157 do Cdigo Civil, ocorre o referido vcio do consentimento "quando 
uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperin-

cia, se obriga a prestao manifestamente desproporcional ao valor da prestao oposta". No se contenta o dispositivo com qualquer desproporo: h de ser manifesta. 
Exige-se, ainda, que a avaliao da desproporo entre as prestaes seja feita "segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negcio jurdico" ( 
1). O Cdigo Civil de 1916 no disciplinou o instituto da leso. A sua aplicao, no entanto, era feita, por analogia, aos contratos em geral, com base na Lei da 
Economia Popular (Lei n. 1.521/51), cujo art. 4 exigia desproporo superior a um quinto do valor recebido em troca. Posteriormente, o Cdigo de Defesa do Consumidor 
considerou nulas as clusulas abusivas, reprimindo a prtica da leso nos contratos de consumo (art. 51, IV). A leso compe-se de dois elementos: o objetivo, consistente 
na manifesta desproporo entre as prestaes recprocas, geradora de lucro exagerado; e o subjetivo, caracterizado pela "inexperincia" ou "premente necessidade" 
do lesado. O contrato  anulvel porque foi viciado o consentimento da parte prejudicada, mesmo que o outro contratante no tenha tido conhecimento das suas condies 
de necessidade ou inexperincia, pois o Cdigo Civil brasileiro no se preo cupa em punir a atitude maliciosa do favorecido, como sucede no direito italiano e no 
portugus. Malgrado a parte beneficiada tire vantagem da situao (alguns denominam a hiptese "dolo de aproveitamento"), no se exige que tenha induzido a vtima 
a celebrar o contrato lesivo, nem que tivesse cincia de sua premente necessidade ou inexperincia. Diversamente do que ocorre no dolo, o contratante no induz o 
outro  prtica do ato lesivo, mas apenas tira proveito de sua situao. No se confunde a leso tambm com o estado de perigo, pois exige desequilbrio de prestaes, 
enquanto este ltimo pode conduzir a negcios unilaterais em que a prestao assumida seja unicamente da vtima (promessa de recompensa, doao etc.). A leso ocorre 
quando no h estado de perigo, decorrente da necessidade de salvar-se. A "premente necessidade" mencionada no art. 157 pode ser a de obter recursos. No estado de 
perigo algum se obriga a uma prestao de dar ou fazer, por uma contraprestao sempre de fazer. Por essa razo, no  admitida a suplementao da contraprestao 
para validar o negcio. O  2 do mencionado art. 157, ao disciplinar a leso, admite a referi-

da suplementao. Tal fato demonstra que ela s ocorre em contratos comutativos (no nos aleatrios, pois nestes as prestaes envolvem risco e, por sua prpria 
natureza, no precisam ser equilibradas), em que a contraprestao  um dar, e no um fazer. Alm disso, no se exige, para a caracterizao da leso, que a outra 
parte saiba da necessidade ou da inexperincia do lesado, enquanto no estado de perigo tal cincia  considerada requisito essencial para a sua configurao. O Cdigo 
considera a leso um vcio do consentimento, que torna anulvel o contrato (art. 178, II). Faz, porm, uma ressalva: no se decretar a anulao do negcio "se for 
oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a reduo do proveito" (art. 157,  2). O lesado poder, assim, optar pela anulao ou pela 
re viso do contrato. Mesmo que escolha a anulao, ser facultado ao outro contratante ilidir a pretenso de ruptura do negcio, mediante o referido suplemento, 
suficiente para afastar a manifesta desproporo entre as prestaes e recompor o patrimnio daquele. A doutrina denomina a leso usurria ou real quando a lei exige, 
alm da necessidade ou inexperincia do lesionado, o dolo de aproveitamento da outra; e especial, enorme ou simplesmente leso quando a lei limita-se  mesma exigncia 
de vantagem desproporcional, sem indagao, porm, da m-f da parte beneficiada.

41  FRAUDE CONTRA CREDORES
A fraude contra credores  vcio social.  praticada com o intuito de prejudicar terceiros, ou seja, os credores. A sua regulamentao jurdica assenta-se no princpio 
do direito das obrigaes segundo o qual o patrimnio do devedor responde por suas obrigaes.  o princpio da responsabilidade patrimonial. O patrimnio do devedor 
constitui a garantia geral dos credores. Se ele o desfalca maliciosa e substancialmente, a ponto de no garantir mais o pagamento de todas as dvidas, tornando-se 
assim insolvente, com o seu passivo superando o ativo, configura-se a fraude contra credores. Esta s se caracteriza, porm, se o devedor j for insolvente, ou tornar-se 
insolvente em razo do desfalque patrimonial promovido. Se for solvente, isto , se o seu patrimnio bastar, com sobra, para o pagamento de suas dvidas, ampla  
a sua liberdade de dispor de seus bens.

Ao tratar do assunto, o legislador teve de optar entre proteger o interesse dos credores ou o do adquirente de boa-f. Preferiu proteger o interesse deste. Assim, 
se ignorava a insolvncia do alienante, nem tinha motivos para conhec-la, conservar o bem, no se anulando o negcio. Desse modo, o credor somente lograr invalidar 
a alienao se provar a m-f do terceiro adquirente, isto , a cincia deste da situao de insolvncia do alienante. Este  o elemento subjetivo da fraude: o consilium 
fraudis ou conluio fraudulento. No se exige, no entanto, que o adquirente esteja mancomunado ou conluiado com o alienante para lesar os credores deste. Basta a 
prova da cincia da sua situao de insolvncia. A lei (CC, art. 159) presume a m-f do adquirente quando a insolvncia do alienante for notria (ttulos protestados, 
vrias execues em andamento) ou quando houver motivo para ser conhecida do primeiro (parentesco prximo, preo vil, continuao dos bens alienados na posse do 
devedor etc.). O elemento objetivo da fraude  o eventus damni (prejuzo decorrente da insolvncia). O autor da ao anulatria (pauliana ou revocatria) tem assim 
o nus de provar, nas transmisses onerosas, o eventus damni e o consilium fraudis.

41.1. HIPTESES LEGAIS
No s nas transmisses onerosas pode ocorrer fraude aos credores. O Cdigo Civil regulamenta, tambm, a ocorrida em atos de transmisso gratuita de bens ou remisso 
de dvida, no pagamento anteci pado de dvidas vincendas e na constituio de garantias a algum credor quirografrio. O art. 158 declara que podero ser anulados 
pelos credores quirografrios os atos de transmisso gratuita de bens (doaes), ou remisso de dvida (perdo), quando os pratique o devedor j insolvente, ou por 
eles reduzido  insolvncia, ainda quando o ignore. O estado de insolvncia, segundo Clvis (Cdigo Civil comentado, Francisco Alves, v. 1, p. 377),  objetivo -- 
existe, ou no, independentemente do conhecimento, ou no, do insolvente. Nesses casos os credores no precisam provar o conluio fraudulento (consilium

fraudis), pois a lei presume a existncia do propsito de fraude. Tendo de optar entre o direito dos credores, que procuram evitar um prejuzo, e o dos donatrios 
(em geral, filhos ou parentes prximos do doador insolvente), que procuram assegurar um lucro, o legislador desta vez preferiu proteger os primeiros, que buscam 
evitar um prejuzo. A remisso de dvida tambm constitui uma liberalidade, que reduz o patrimnio do devedor. Da a sua incluso no aludido dispositivo legal. H 
fraude, tambm, quando o devedor j insolvente paga a credor quirografrio dvida ainda no vencida. A inteno da lei  colocar em situao de igualdade todos os 
credores. Presume-se, na hiptese, o intuito fraudulento, e o credor beneficiado ficar obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso 
de credores, aquilo que recebeu (CC, art. 162). Se a dvida j estiver vencida, o pagamento ser considerado normal. Tambm se presume o intuito fraudulento na concesso 
de garan tias de dvidas (hipoteca, penhor, anticrese) pelo devedor j insolvente a algum credor, colocando-o em posio mais vantajosa do que os demais, em detrimento 
da igualdade que deve existir entre os credores (CC, art. 163). O que se anula, na hiptese,  somente a garantia, a preferncia concedida a um dos credores (art. 
165, pargrafo nico). Continua ele, porm, como credor, retornando  condio de qui rografrio. Presumem-se, porm, de boa-f e valem os negcios ordinrios indispensveis 
 manuteno de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou  subsistncia do devedor e de sua famlia (CC, art. 164). Assim, o dono de uma loja no fica, 
s pelo fato de estar insolvente, impedido de continuar a vender as mercadorias expostas nas prateleiras de seu estabelecimento. No poder, contudo, alienar o prprio 
estabelecimento. Admite-se, tambm, que o adquirente dos bens do devedor insolvente, que ainda no tiver pago o preo e desde que este seja, aproximadamente, o corrente, 
evite a consumao da fraude e a anulao do negcio, depositando-o em juzo, com a citao de todos os interessados, bem como que possa conserv-los, se o preo 
for inferior ao corrente, depositando em juzo a quantia que corresponda ao valor real (art. 160 e pargrafo nico).

41.2. AO PAULIANA
A ao anulatria do negcio celebrado em fraude contra os credores  chamada de "pauliana" (em ateno ao pretor Paulo, que a introduziu no direito romano) ou revocatria. 
O atual diploma civil manteve o sistema do anterior, segundo o qual a fraude contra credores acarreta a anulabilidade do negcio jurdico. No adotou, assim, a tese 
de que se trataria, na hiptese, de ineficcia relativa, defendida por grande parte da doutrina, segundo a qual, demonstrada a fraude ao credor, a sentena no anular 
a alienao, mas simplesmente, como nos casos de fraude  execuo, declarar a ineficcia do ato fraudatrio perante o credor, permanecendo o negcio vlido entre 
os contratantes, o executado-alienante e o terceiro adquirente. Para alguns, como Humberto Theodoro Jnior (RT, 780:11), o sistema adotado pelo atual Cdigo Civil 
representa um retrocesso, pois o prprio direito positivo brasileiro, aps o Cdigo Civil de 1916, j havia dispensado a esse tipo de fenmeno o tratamento adequado 
da ineficcia em relao  fraude praticada no mbito do direito falimentar e do direito processual civil. Contudo, malgrado tratar-se de questo polmica, o Superior 
Tribunal de Justia, nos precedentes que levaram  edio da Smula 195, adiante transcrita, criados antes da promulgao do atual diploma civil, j vinha aplicando, 
por maioria de votos, a tese da anulabilidade do negcio, e no a da ineficcia (cf. REsp 20.166-8-RJ, 27.903-7-RJ e 13.322-0-RJ). S esto legitimados a ajuizar 
ao pauliana (legitimao ativa) os credores quirografrios e que j o eram ao tempo da alienao fraudulenta (CC, art. 158, caput e  2). Os que se tornaram credores 
depois da alienao j encontraram desfalcado o patrimnio do devedor e mesmo assim negociaram com ele. Nada podem, pois, reclamar. Os credores com garantia real 
no podem, em princpio, ajuiz-la porque j existe um bem de terminado especialmente afetado  soluo da dvida. Se for alienado, o credor privilegiado poder 
exercer o direito de seque la, penhorando-o nas mos de quem quer que esteja. Podero prop-la, no entanto, se a garantia se tornar insuficiente ( 1). A ao pauliana 
deve ser intentada (legitimao passiva) contra o devedor insolvente e tambm contra a pessoa que com ele celebrou a estipulao considerada fraudulenta, bem como 
contra terceiros adquirentes que hajam procedido de m-f, conforme dispe o art. 161

do Cdigo Civil. Embora o referido dispositivo legal use o verbo poder, que d a impresso de ser uma faculdade do credor propor ao contra todos, na verdade ele 
assim dever proceder para que a sentena produza efeitos em relao tambm aos adquirentes. De nada adianta acionar somente o alienante se o bem se encontra em 
poder dos adquirentes. O art. 472 do Cdigo de Processo Civil estabelece, com efeito, que "a sentena faz coisa julgada s partes entre as quais  dada, no beneficiando, 
nem prejudicando terceiros".

41.3. F  RAUDE CONTRA CREDORES E FRAUDE  EXECUO. PRINCIPAIS DIFERENAS
A fraude contra credores no se confunde com fraude  execuo, pois a primeira visa  anulao e a segunda,  declarao de ineficcia da alienao fraudulenta. 
Encontra-se, hoje, superado o entendimento de que a fraude contra credores torna o ato anulvel e a fraude  execuo o torna nulo. Na realidade, nos casos de fraude 
 execuo a alienao  apenas considerada ineficaz em face do credor. Assim, se o devedor-alienante, que se encontra em estado de insolvncia, conseguir, em razo 
de algum fato eventual (loteria, p. ex.), pagar a dvida, mantm-se vlida a alienao. A fraude contra credores  defeito do negcio jurdico regulado no Cdigo 
Civil. A fraude  execuo  incidente do processo disciplinado pelo direito pblico. A primeira caracteriza-se quando ainda no existe nenhuma ao ou execuo 
em andamento contra o devedor, embora possam existir protestos cambirios. A segunda pressupe demanda em andamento, capaz de reduzir o alienante  insolvncia (CPC, 
art. 593, II). A jurisprudncia dominante nos tribunais  no sentido de que esta somente se caracteriza quando o devedor j havia sido citado, na poca da alienao. 
A doutrina, entretanto, considera fraude  execuo qualquer alienao efetivada depois que a ao fora proposta (distribuda, segundo o art. 263 do CPC). Sem dvida, 
 a corrente mais justa, por impedir que o ru se oculte, enquanto cuida de dilapidar o seu patrimnio, para s depois ento aparecer para ser citado, e a que mais 
se ajusta s expresses do art. 593, II, do Cdigo de Processo Civil: "quando, ao tempo da alienao ou onerao, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo 
 insolvncia". Para evitar o emprego de

tal artifcio, entretanto, deve o credor obter certido de distribuio da execuo e diligenciar a averbao no registro de imveis, registro de veculos ou registro 
de outros bens sujeitos  penhora ou arresto, como permitido pelo art. 615-A, caput, do Cdigo de Processo Civil, com a redao dada pela Lei n. 11.382, de 6 de 
dezembro de 2006, a fim de que negcios posteriores se considerem fraude  execuo ( 3o). A fraude contra credores deve ser pronunciada em ao pauliana, enquanto 
a fraude  execuo pode ser reconhecida mediante simples petio, nos prprios autos. No se tem, atualmente, admitido a alegao de fraude contra credores em embargos 
de terceiro, mesmo tendo sido aprovada, por maioria, no VI ENTA (Encontro Nacional de Tribunais de Ala da) a tese de que "A fraude contra credores pode ser apreciada 
em embargos de terceiro, desde que todos os interessados participem ou tenham sido convocados ao processo". Apesar do grande nmero de decises nesse sentido, bem 
como do entendimento de vrios doutrinadores sobre encontrar-se superado o conceito de que o negcio  anulvel, sendo apenas ineficaz em face dos credores (portanto, 
a sentena que reconhece a fraude contra credores no anula o ato, tendo natureza declaratria de ineficcia), devendo-se, por isso, admitir a sua discusso em embargos 
de terceiro, o Superior Tribunal de Justia firmou entendimento contrrio, editando a propsito do tema a Smula 195, do seguinte teor: "Em embargos de terceiro 
no se anula ato jurdico, por fraude contra credores". Pode ser lembrado, por ltimo, que a caracterizao da fraude contra credores, nas alienaes onerosas, depende 
de prova do consilium fraudis, isto , da m-f do terceiro (prova esta dispensvel quando se trata de alienao a ttulo gratuito ou de remisso de dvida), enquanto 
a referida m-f, para a corrente tradicional,  sempre presumida na fraude  execuo. Sendo de natureza relativa, a presuno de fraude pela alienao do bem, 
estando em curso execuo contra o alienante, cede passo para proteger o terceiro adquirente comprovadamente de boa-f. Aduza-se que, se o adquirente, porventura, 
j transferiu o bem a outra pessoa, no se presume a m-f desta (a qual deve, ento, ser demonstrada), salvo se a alienao se deu depois do registro da penhora 
do bem. A Smula 375, editada em maro de 2009, do STJ estatui: "O reconhecimento da fraude  execuo depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova 
de m-f do terceiro adquirente".

Quadro sintico  Dos defeitos do negcio jurdico
Vcios do consentimento: erro, dolo, coao, estado de perigo, leso. Vcio social: fraude contra credores. Tornam anulvel o negcio jurdico (art. 171, II).  
de 4 anos o prazo decadencial para a propositura da ao anulatria (art. 178).
 a falsa ideia da realidade. No erro, o agente engana-se sozinho. Quando  induzido em erro pelo outro contratante ou por terceiro, caracteriza-se o dolo. No  
qualquer espcie de erro que torna anulvel o negcio jurdico. Para tanto deve ser substancial, escusvel e real.  o que: a) interessa  natureza do negcio; b) 
diz respeito ao objeto principal da declarao; c) concerne a alguma das qualidades essenciais do objeto; d) versa sobre qualidades essenciais da pessoa; e) sendo 
de direito, no implica recusa  aplicao da lei (art. 139).  o erro justificvel, exatamente o contrrio de erro grosseiro, de erro decorrente do no emprego 
da diligncia ordinria. a) critrio do homem mdio (homo medius). Compara a conduta do agente com a da mdia das pessoas. Foi adotado no art. 138 do novo Cdigo 
Civil;

1. Esp cies

Conceito

Requisitos

Erro substancial 2. Erro ou ignorncia

Conceito

Erro escusvel Critrios para sua aferio

Erro escusvel

Critrios para sua aferio

b) critrio do caso concreto: considera, em ca da hiptese, as condies pessoais de quem alega o erro.

Erro real

 o erro efetivo, causador de real preju zo ao interessado.  o que se ope ao substancial e real, porque se refere a circunstncias de somenos importncia e que 
no acarretam efetivo prejuzo, ou seja, a qualidades secund rias do objeto ou da pessoa.  o que impede ou obsta a prpria formao do negcio, tal a gravidade 
do engano, tornando-o inexistente, como acontece no direito italiano no tocante ao erro sobre a natureza do negcio. No Brasil, porm, tal erro torna o negcio apenas 
anulvel.  o induzimento malicioso de algum  prtica de um ato que lhe  prejudicial, mas proveitoso ao autor do dolo ou a terceiro. a) Dolo principal (quando 
 a causa do negcio) e dolo acidental (quando, a seu despeito, o negcio seria realizado, embora por outro modo). S o primeiro acarreta a anulabilidade. b) Dolus 
bonus e dolus malus. O primeiro  tolervel no comrcio em geral. O segundo causa a anulao do negcio. c) Dolo positivo e dolo negativo (reticncia ou omisso 
dolosa -- art. 147). d) Dolo unilateral e dolo bilateral (de ambas as partes). Na ltima hiptese, nenhuma delas pode reclamar em juzo, porque ningum pode valer-se 
da prpria torpeza.

2. Erro ou ignorncia

Erro acidental

Erro obstativo ou imprprio

Conceito

3. Dolo Espcies

3. Dolo

Espcies

e) Dolo da outra parte ou de terceiro. O de terceiro s acarreta a anulabilidade se a outra parte, beneficiada, o conhecia. Se no, cabe apenas pedido de perdas 
e danos contra o autor do dolo (art. 148). f) Dolo da parte e do representante. O do representante legal de uma das partes s obriga o representado a responder at 
a importncia do proveito que teve. Se for do representante convencional, o representado responder solidariamente com ele por perdas e danos, por ter escolhido 
mal o mandatrio (art. 149).  toda ameaa ou presso exercida sobre um indivduo para for-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negcio. 
a) Absoluta, exercida mediante o emprego de fora fsica. Inocorre qualquer manifestao da vontade e, por isso, o negcio  inexistente. b) Relativa ou moral, em 
que o coator faz uma grave ameaa  vtima, deixando-lhe uma opo: praticar o ato exigido ou correr o risco de sofrer as consequncias de ameaa que lhe foi feita. 
Trata-se de uma coao psicolgica.  esta que torna anulvel o negcio jurdico. c) Da outra parte ou de terceiro. A de terceiro s acarreta a anulabilidade se 
a outra parte, beneficiada, a conhecia. Se no, cabe apenas pedido de perdas e danos contra o autor da coao (art. 155). a) Deve ser a causa determinante do negcio. 
b) Deve ser grave, ou seja, incutir na vtima um fundado temor. Levam-se em

Conceito

4. Coao

Espcies

Requisitos da coao

4. Coao

Requisitos da coao

conta as condies pessoais da vtima, no apreciar a gravidade da ameaa. No se considera coao o simples temor reverencial (art. 153, 2a parte). c) Deve ser injusta, 
contrria ao direito. No se considera coao a ameaa do exerccio normal de um direito (art. 153, 1a parte). d) A ameaa deve ser de causar dano atual ou iminente. 
e) Deve constituir ameaa de prejuzo  pessoa ou a bens da vtima, ou a pes soas de sua famlia. Se a coao disser respeito a pessoa no pertencente  famlia 
do paciente, o juiz, com base nas circunstncias, decidir se houve coao (art. 151, pargrafo nico). Configura-se quando algum, premido da necessidade de salvar-se, 
ou a pessoa de sua famlia, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigao excessivamente onerosa. Tratando-se de pessoa no pertencente  famlia do 
declarante, o juiz decidir segundo as circunstncias (art. 156 e pargrafo nico). O Cdigo Civil considera anulvel o negcio realizado em estado de perigo. No 
ser anulado, todavia, se a obrigao assumida no for excessivamente onerosa. Se o for, dever o juiz, para evitar o enriquecimento sem causa, apenas reduzi-la 
a uma proporo razovel, anulando o excesso e no todo o negcio jurdico.  o prejuzo resultante da enorme desproporo existente entre as prestaes de um contrato, 
no momento de sua

Conceito

5. Estado de perigo

Efeitos

6. Leso

Conceito

Conceito

celebrao, determinada pela premente necessidade ou inexperincia de uma das partes (art. 157). a) elemento objetivo: manifesta desproporo entre as prestaes 
recprocas; b) elemento subjetivo: inexperincia ou premente necessidade. a) usurria ou real: quando a lei exige, alm da necessidade ou inexperincia do lesionado, 
o dolo de aproveitamento da outra parte; b) leso especial ou leso enorme: quando a lei limita-se  exigncia de obteno de vantagem desproporcional, sem indagao 
da m-f da parte beneficiada.  a espcie adotada pelo Cdigo Civil de 2002. O Cdigo considera a leso um vcio do consentimento, que torna anulvel o negcio 
(art. 178, II). Faz, porm, uma ressalva: no se decretar a anulao "se for oferecido suplemento suficiente ou se a parte favorecida concordar com a reduo do 
proveito" (art. 157,  2o).  vcio social. Configura-se quando o devedor desfalca o seu patrimnio, a ponto de se tornar insolvente, com o intuito de prejudicar 
os seus credores. Caracteriza-se a insolvncia quando o ativo, ou seja, o patrimnio de devedor, no  suficiente para responder pelo seu passivo. a) Nas transmisses 
onerosas. Para anul-las os credores tero de provar: o eventus damni (que a alienao reduziu o devedor  insolvncia) e o consilium fraudis (a m-f do terceiro 
adquirente).

Elementos da leso

6. Leso

Espcies

Efeitos

Conceito 7. Fraude contra credores Hipteses legais

Hipteses legais

b) Nas alienaes a ttulo gratuito (art. 158). Nesses casos os credores no precisam provar o consilium fraudis, pois a lei presume o propsito de fraude. A remisso 
(ou perdo) de dvida tambm constitui uma liberalidade, que reduz o patrimnio do devedor. c) Quando o devedor j insolvente paga a credor quirografrio dvida 
ainda no vencida (art. 162). d) Quando o devedor j insolvente concede garantias de dvidas a algum credor, colocando-o em posio mais vantajosa do que os demais 
(art. 163). Tem natureza desconstitutiva: anula as alienaes ou concesses fraudulentas, determinando o retorno do bem ao patri mnio do devedor. Legitimao ativa: 
dos credores quiro grafrios, que j o eram ao tempo da alie nao fraudulenta (art. 158). Os credores com garantia real s podero ajuiz-la se a garantia se tornar 
insuficiente (art. 158,  1o). Legitimao passiva: do devedor insolvente e da pessoa que com ele celebrou a estipulao considerada fraudulenta, bem como dos terceiros 
adquirentes, que hajam procedido de m-f (art. 161). a)  incidente do processo civil, regulado pelo direito pblico, enquanto a fraude contra credores  regulada 
no direito civil; b) pressupe demanda em andamento, capaz de reduzir o alienante  insolvncia (CPC, art. 593, II). Configura-se quando o devedor j havia sido 
citado. A alienao fraudulenta feita antes da citao caracteriza fraude contra credores;

7. Fraude contra credores

Ao pauliana ou revocatria

Fraude  execuo

7. Fraude contra credores

Fraude  execuo

c) pode ser reconhecida mediante simples petio, nos prprios autos. A fraude contra credores deve ser pronunciada em ao pauliana, no podendo ser reconhecida 
em embargos de terceiro (STJ, Smula 195); d) a m-f do terceiro adquirente deve ser provada, para a caracterizao da fraude contra credores nas alienaes onerosas, 
bem como da fraude  execuo, conforme dispe a Smula 375 do STJ; e) torna ineficaz, em face dos credores, o negcio jurdico; a fraude contra credores o torna 
anulvel.

Captulo V DA INVALIDADE DO NEGCIO JURDICO
42  INTRODUO
A expresso "invalidade" abrange a nulidade e a anula bilidade do negcio jurdico.  empregada para designar o negcio que no produz os efeitos desejados pelas 
partes, o qual ser classificado pela forma retromencionada de acordo com o grau de imperfeio verificado. O Cdigo Civil no acolheu a distino entre anulabilidade 
e rescindibilidade, por entender o legislador que no h razo de fundo para sua adoo.Tambm no seguiu a tricotomia existncia-validade-eficcia do negcio jurdico, 
destacada particularmente por Pontes de Miranda. O ato vlido, mas sujeito a termo ou condio suspensiva, no se reveste de eficcia imediata, visto que somente 
aps o implemento do termo ou da condio ter possibilidade de produzir o efeito desejado pelas partes. No foram aceitas, porm, as sugestes para que, aps o 
captulo referente aos defeitos do negcio jurdico, se abrisse um especfico para a condio, termo e encargo, com a denominao "Da Eficcia dos Negcios Jurdicos". 
Optou-se por considerar tais institutos como autolimi taes da vontade, disciplinando-os depois de se estabelecerem os requisitos de validade do negcio jurdico 
e de se tratar de dois aspectos ligados  manifestao de vontade: a interpretao do negcio jurdico e a representao.

43  ATO INEXISTENTE, NULO E ANULVEL
O negcio  inexistente quando lhe falta algum elemento estrutural, como o consentimento (manifestao da vontade), por exemplo. Se no houve qualquer manifestao 
de vontade, o negcio no chegou a se formar; inexiste, portanto. Se a vontade foi manifestada mas

encontra-se eivada de erro, dolo ou coao, por exemplo, o negcio existe mas  anulvel. Se a vontade emana de um absolutamente incapaz, maior  o defeito e o negcio 
existe mas  nulo. A teoria do negcio jurdico inexistente , hoje, admitida em nosso direito. Concebida no sculo XIX para contornar, em matria de casamento, 
o princpio de que no h nulidade sem texto legal (porque as hipteses de identidade de sexo, de falta de celebrao e de ausncia de consentimento no esto catalogadas 
expressamente nos casos de nulidade), ingressou tambm no campo dos negcios jurdicos. Por se constituir em um nada no mundo jurdico, no reclama ao prpria 
para combat-lo, nem h necessidade de o legislador mencionar os requisitos de existncia, visto que o seu conceito encontra-se na base do sistema dos fatos jurdicos. 
s vezes, no entanto, a aparncia material do ato apresenta evidncias que enganam, justificando-se a propositura de ao para discutir e declarar a sua inexistncia. 
Para efeitos prticos, tal declarao ter as mesmas consequncias da declarao de nulidade. O negcio  nulo quando ofende preceitos de ordem pblica, que interessam 
 sociedade. Assim, quando o interesse pblico  lesado, a sociedade o repele, fulminando-o de nulidade, evitando que venha a produzir os efeitos esperados pelo 
agente. Quando a ofensa atinge o interesse particular de pessoas que o legislador pretendeu proteger, sem estar em jogo interesses sociais, faculta-se a estas, se 
desejarem, promover a anulao do ato.Trata-se de negcio anulvel, que ser considerado vlido se o interessado se conformar com os seus efeitos e no o atacar, 
nos prazos legais, ou o confirmar.

DIFERENAS ENTRE NULIDADE 44  E ANULABILIDADE
O Cdigo Civil brasileiro, no captulo dedicado  invalidade do negcio jurdico, trata da nulidade absoluta e da relativa (anulabilidade). Levando em conta o respeito 
 ordem pblica, formula exigncias de carter subjetivo, objetivo e formal. Assim, considera nulo o ato quando "praticado por pessoa absolutamente incapaz" (art. 
166, I), quando "for ilcito, impossvel ou indeterminvel o seu objeto" (inciso II), quando "o motivo determinante, comum a ambas as partes, for

ilcito" (inciso III), quando "no revestir a forma prescrita em lei" (inciso IV); ou "for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade" 
(inciso V); quando "tiver por objetivo fraudar lei imperativa" (inciso VI); e, finalmente, quando "a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prtica, 
sem cominar sano" (inciso VII). O art. 167 declara tambm nulo o negcio jurdico simulado, aduzindo que, no entanto, subsistir o que se dissimulou, se vlido 
for na substncia e na forma. O inciso III do art. 166  preceito novo. Confere relevncia jurdica ao motivo determinante, fulminando de nulidade o negcio jurdico 
quando, sendo comum a ambas as partes, for ilcito.Tambm no constava do Cdigo Civil de 1916 o inciso VI, que considera nulo o negcio jurdico quanto "tiver por 
objeto fraudar lei imperativa". Refere-se o dispositivo ao negcio celebrado em fraude a preceito de ordem pblica, a norma cogente, que a jurisprudncia j vinha 
considerando nulo antes mesmo da mencionada inovao legislativa. Quanto ao inciso VII do art. 166, observa-se que algumas vezes, com efeito, a lei expressamente 
declara nulo determinado negcio (exs.: "Art. 489. Nulo  o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbtrio exclusivo de uma das partes a fixao do preo"; 
e, ainda, arts. 548, 549, 1.428, 1.475, 1.548 etc.). Nesses casos diz-se que a nulidade  expressa ou textual. Outras vezes a lei no declara expressamente a nulidade 
do ato mas probe a sua prtica ou submete a sua validade  observncia de certos requisitos de interesse geral. Utiliza-se, ento, de expresses como "No pode" 
(arts. 426 e 1.521), "No se admite" (art. 380), "ficar sem efeito" (arts. 483 e 485) etc. Em tais hipteses, dependendo da natureza da disposio violada, a nulidade 
est subentendida, sendo chamada de virtual ou implcita. A anulabilidade visa  proteo do consentimento ou refere-se  incapacidade do agente. Assim, o art. 171 
do Cdigo Civil declara que, alm dos casos expressamente declarados na lei,  anulvel o negcio jurdico por "incapacidade relativa do agente" (inciso I) e por 
"vcio resultante de erro, dolo, coao, estado de perigo, leso ou fraude contra credores (inciso II)". Outras diferenas entre anulabilidade e nulidade podem ser 
apontadas:

a) A primeira  decretada no interesse privado da pessoa prejudicada. Nela no se vislumbra o interesse pblico mas a mera convenincia das partes. A segunda  de 
ordem pblica e decretada no interesse da prpria coletividade. b) A anulabilidade pode ser suprida pelo juiz, a requerimento das partes (CC, art. 168, pargrafo 
nico, a contrario sensu), ou sanada, expressa ou tacitamente, pela confirmao (art. 172). Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorizao de terceiro, 
ser validado se este a der posteriormente (art. 176). A nulidade no pode ser sanada pela confirmao nem suprida pelo juiz. O atual Cdigo Civil, para atender 
 melhor tcnica, substituiu o termo "ratificao" por "confirmao". A confirmao pode ser expressa ou tcita e retroage  data do ato. Expressa quando h uma 
declarao de vontade que contenha a substncia do negcio celebrado, sendo necessrio que a vontade de mant-lo seja explcita (art. 173), devendo observar a mesma 
forma do ato praticado. Tcita quando a obrigao j foi cumprida em parte pelo devedor, ciente do vcio que a inquinava (art. 174), ou quando deixa consumar-se 
a decadncia de seu direito. Expressa ou tcita, importa a extino de todas as aes, ou excees, de que dispusesse o devedor contra o negcio anulvel (art. 175). 
A confirmao no poder, entretanto, ser efetivada se prejudicar terceiro (CC, art. 172). Seria a hiptese, por exemplo, da venda de imvel feita por relativamente 
incapaz, sem estar assistido, e que o vendeu tambm a terceiro, assim que completou a maioridade. Nesse caso no poder confirmar a primeira alienao para no prejudicar 
os direitos do segundo adquirente. c) A anulabilidade no pode ser pronunciada de ofcio. Depende de provocao dos interessados (CC, art. 177) e no opera antes 
de julgada por sentena. O efeito de seu reconhecimento , portanto, ex nunc. A nulidade, ao contrrio, deve ser pronunciada de ofcio pelo juiz (CC, art. 168, pargrafo 
nico) e seu efeito  ex tunc, pois retroage  data do negcio, para lhe negar efeitos. A manifestao judicial, nesse caso, , ento, de natureza meramente declaratria. 
Na anulabilidade, a sentena  de natureza desconstitutiva, pois o negcio anulvel vai produzindo efeitos, at ser pronunciada a sua invalidade. A anulabilidade, 
assim, deve ser pleiteada em ao judi-

cial. A nulidade quase sempre opera de pleno direito e deve ser pronunciada de ofcio pelo juiz, quando conhecer do negcio jurdico ou dos seus efeitos e a encontrar 
provada (art. 168, pargrafo nico). Somente se justifica a propositura de ao para esse fim quando houver controvrsia sobre os fatos constitutivos da nulidade 
(dvida sobre a existncia da prpria nulidade). Se tal no ocorre, ou seja, se ela consta do instrumento, ou se h prova literal, o juiz a pronuncia de ofcio. 
d) A anulabilidade s pode ser alegada pelos interessados, isto , pelos prejudicados (o relativamente incapaz e o que manifestou vontade viciada), sendo que os 
seus efeitos aproveitam apenas aos que a alegaram, salvo o caso de solidariedade, ou indivisibilidade (CC, art. 177). A nulidade pode ser alegada por qualquer interessado, 
em nome prprio, ou pelo Ministrio Pblico, quando lhe couber intervir, em nome da sociedade que representa (CC, art. 168, ca put). O menor, entre dezesseis e dezoito 
anos, no pode, para eximir-se de uma obrigao, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, espontaneamente 
declarou-se maior (CC, art. 180), perdendo, por isso, a proteo da lei. e) Ocorre a decadncia da anulabilidade em prazos mais ou menos curtos. Quando a lei dispuser 
que determinado ato  anulvel, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulao, ser este de dois anos, a contar da data da concluso do ato (CC, art. 179). Negcio 
nulo no se valida com o decurso do tempo, nem  suscetvel de confirmao (CC, art. 169). Mas a alegao do direito pode esbarrar na usucapio consumada em favor 
do terceiro. f) O negcio anulvel produz efeitos at o momento em que  decretada a sua invalidade. O efeito dessa decretao , pois, ex nunc (natureza desconstitutiva). 
O ato nulo no produz nenhum efeito (quod nullum est nullum producit effectum). O pronunciamento judicial de nulidade produz efeitos ex tunc, isto , desde o momento 
da emisso da vontade (natureza declaratria). Deve-se ponderar, porm, que a afirmao de que o ato nulo no produz nenhum efeito no tem um sentido absoluto e 
significa, na verdade, que  destitudo dos efeitos que normalmente lhe perten-

cem. Isto porque, algumas vezes, determinadas consequncias emanam do ato nulo, como ocorre no casamento putativo. Outras vezes, a venda nula no acarreta a transferncia 
do domnio mas vale como causa justificativa da posse de boa-f. No direito processual, a citao nula por incompetncia do juiz interrompe a prescrio e constitui 
o devedor em mora (CPC, art. 219).

45  DISPOSIES ESPECIAIS
A invalidade do instrumento no induz a do negcio jurdico sempre que este puder provar-se por outro meio (CC, art. 183). Assim, por exemplo, a nulidade da escritura 
de mtuo de pequeno valor no invalida o contrato, porque pode ser provado por testemunhas. Mas ser diferente se a escritura pblica for da substncia do ato, como 
no contrato de mtuo com garantia hipotecria. Dispe o art. 184 do Cdigo Civil que, respeitada a inteno das partes, "a invalidade parcial de um negcio jurdico 
no o prejudicar na parte vlida, se esta for separvel". Trata-se de aplicao do princpio utile per inutile non vitiatur. Assim, por exemplo, se o testador, 
ao mesmo tempo em que disps de seus bens para depois de sua morte, aproveitou a cdula testamentria para reconhecer filho havido fora do casamento, invalidada 
esta por inobservncia das formalidades legais, no ser prejudicado o referido reconhecimento, que pode ser feito at por instrumento particular, sem formalidades 
(CC, art. 1.609, II, e Lei n. 8.560/92). A invalidade da hipoteca tambm, por falta de outorga uxria, impede a constituico do nus real, mas  aproveitvel como 
confisso de dvida. O referido art. 184 ainda prescreve que "a invalidade da obrigao principal implica a das obrigaes acessrias, mas a destas no induz a da 
obrigao principal". A regra consiste em aplicao do princpio accessorium sequitur suum principale. Assim, a nulidade da obrigao principal acarreta a nulidade 
da clusula penal e a da dvida contratada acarreta a da hipoteca. Mas a nulidade da obrigao acessria no importa a da obrigao principal. Tratando dos efeitos 
da invalidao do negcio jurdico, dispe o art. 182 do Cdigo Civil que, anulado o negcio jurdico (havendo nulidade ou anulabilidade), "restituir-se-o as partes 
ao estado em que

antes dele se achavam, e, no sendo possvel restitu-las, sero indenizadas com o equivalente". A parte final aplica-se s hipteses em que a coisa no mais existe 
ou foi alienada a terceiro de boa-f. O Cdigo abre exceo em favor dos incapazes, ao dispor que "Ningum pode reclamar o que, por uma obrigao anulada, pagou 
a um incapaz, se no provar que reverteu em proveito dele a importncia paga" (art. 181). Provado que o pagamento nulo reverteu em proveito do incapaz, determina-se 
a restituio, porque ningum pode locupletar-se  custa alheia. Sem tal prova, mantm-se inalterada a situao. O nus da prova incumbe a quem pagou. O art. 169 
do atual Cdigo Civil, que no constava do anterior, proclama que o "negcio jurdico nulo no  suscetvel de confirmao, nem convalesce pelo decurso do tempo". 
Mas admite-se a sua converso, por fora do art. 170, tambm novo, que prescreve: "Se, porm, o negcio jurdico nulo contiver os requisitos de outro, subsistir 
este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade". A teoria das nulidades do negcio jurdico sofre 
algumas excees quando aplicada ao casamento. Assim, embora os negcios nulos no produzam efeitos, o casamento putativo produz alguns. Malgrado a nulidade deva 
ser decretada de ofcio pelo juiz, a decretao de nulidade do casamento do enfermo mental que no tenha o necessrio discernimento, e do celebrado com infringncia 
a impedimento, pode ser promovida mediante ao direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministrio Pblico (CC, art. 1.549).

46  SIMULAO
Simulao  uma declarao falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negcio diverso do efetivamente desejado. Negcio simulado, assim,  o que tem aparncia 
contrria  realidade. A simulao  produto de um conluio entre os contratantes, visando obter efeito diverso daquele que o negcio aparenta conferir. Difere do 
dolo, porque neste a vtima participa da avena, sendo induzida em erro, porm. Na simulao, a vtima lhe  estranha.  chamada de vcio social porque objetiva 
iludir terceiros ou violar a lei.

Pode ser absoluta e relativa. Na primeira, as partes na realidade no realizam nenhum negcio. Apenas fingem, para criar uma aparncia, uma iluso externa, sem que 
na verdade desejem o ato. Em geral, destina-se a prejudicar terceiro, subtraindo os bens do devedor  execuo ou partilha. Exemplos: a emisso de ttulos de crdito 
em favor de amigos e posterior dao em pagamento de bens, em pagamento desses ttulos, por marido que pretende separar-se da esposa e subtrair da partilha tais 
bens; a falsa confisso de dvida perante amigo, com concesso de garantia real, para esquivar-se da execuo de credores quirografrios. Na simulao relativa, 
as partes pretendem realizar determinado negcio, prejudicial a terceiro ou em fraude  lei. Para escond-lo, ou dar-lhe aparncia diversa, realizam outro negcio. 
Compe-se, pois, de dois negcios: um deles  o simulado, aparente, destinado a enganar; o outro  o dissimulado, oculto, mas verdadeiramente desejado. O negcio 
aparente, simulado, serve apenas para ocultar a efetiva inteno dos contratantes, ou seja, o negcio real.  o que acontece, por exemplo, quando o homem casado, 
para contornar a proibio legal de fazer doao  concubina, simula a venda a um terceiro, que transferir o bem quela; ou quando, para pagar imposto menor e burlar 
o fisco, as partes passam a escritura por preo inferior ao real. Simulao no se confunde, pois, com dissimulao, embora em ambas haja o propsito de enganar. 
Na simulao, procura-se aparentar o que no existe; na dissimulao, oculta-se o que  verdadeiro. Na simulao, h o propsito de enganar sobre a existncia de 
situao no verdadeira; na dissimulao, sobre a inexistncia de situao real. O atual Cdigo Civil afastou-se, ao disciplinar a simulao, do sistema observado 
pelo anterior, no mais a tratando como defeito, ou vcio social, que acarreta a anulabilidade do negcio jurdico. No novo regime, a simulao, seja a relativa, 
seja a absoluta, acarreta a nu lidade do negcio simulado. Se relativa, subsistir o negcio dissimulado, se vlido for na substncia e na forma (CC, art. 167). 
Ressalvam-se, porm, os direitos de terceiros de boa-f em face dos contraentes do negcio jurdico simulado ( 2). Assim, no exemplo da escritura pblica lavrada 
por valor inferior ao real, anulado o valor aparente, subsistir o real, dissimulado, porm, lcito.

O  1 do art. 167 do Cdigo Civil dispe que haver simulao: a) por interposio de pessoa (relembre-se o exemplo do terceiro que adquire bem do homem casado 
e o transfere  concubina deste); b) por ocultao da verdade na declarao (declarao de valor inferior, na escritura, ao real); c) por falsidade de data. No 
mais se distingue a simulao inocente da fraudulenta ou "maliciosa". O art. 103 do Cdigo Civil de 1916 considerava inocente a simulao quando no houvesse inteno 
de prejudicar a terceiros, ou de violar disposio de lei. Seria fraudulenta, e defeito do negcio jurdico, quando houvesse essa inteno (art. 104). No primeiro 
caso, no constitua defeito do negcio jurdico (hiptese, p. ex., de doao feita pelo homem solteiro  sua concubina, mas sob a forma de venda). Como no havia 
nenhum impedimento legal para essa doao, a concretizao do ato sob a forma de venda era considerada simulao inocente, por no objetivar a fraude  lei. Tendo 
em vista a dificuldade para se provar o ardil, o expediente astucioso, admite-se a prova da simulao por indcios e presunes (CPC/39, art. 252; CPC/73, arts. 
332 e 335).

Quadro sintico  Da invalidade do negcio jurdico
A expresso "invalidade" abrange a nulidade e a anulabilidade do negcio jurdico. A doutrina menciona tambm o negcio jurdico inexistente (quando lhe falta algum 
elemento estrutural, como o consentimento, p. ex.). O negcio  nulo quando ofende preceitos de ordem pblica, que interessam  sociedade (arts. 166 e 167).  anulvel 
quando a ofensa atinge o interesse particular de pessoas que o legislador pretendeu proteger (art. 171). a) absoluta e relativa (anulabilidade); b) expressa ou textual 
(quando a lei declara nulo determinado negcio) e vir tual ou implcita (quando a lei se utiliza de expresses como "no pode", "no se admite" etc.) a) A anulabilidade 
 decretada no interesse privado da pessoa prejudicada.

1. Introduo

2. Nulidade e anulabilidade

Espcies de nulidade

Diferenas

2. Nulidade e anulabilidade

Diferenas

A nulidade  de ordem pblica e decretada no interesse da prpria coletividade. b) A anulabilidade pode ser suprida pelo juiz, a requerimento das partes (art. 168, 
pargrafo nico), ou sanada pela confirmao (art. 172). A nulidade no pode ser sanada pela confirmao nem suprida pelo juiz. c) A anulabilidade no pode ser pronunciada 
de ofcio. A nulidade, ao contrrio, deve ser pronunciada ex officio pelo juiz (art. 168, pargrafo nico). d) A anulabilidade s pode ser ale gada pelos prejudicados, 
enquanto a nulidade pode ser arguida por qualquer interessado, ou pelo Ministrio Pblico (art. 168). e) Ocorre a decadncia da anulabili dade em prazos mais ou 
menos curtos. A nulidade nunca prescreve (art. 169). f) O negcio anulvel produz efeitos at o momento em que  decretada a sua invalidade. O efeito , pois, ex 
nunc (natureza desconsti tutiva). O pronunciamento judicial de nulidade produz efeitos ex tunc, isto , desde o momento da emisso da vontade (natureza declara tria).

3. Disposies especiais

a) A invalidade do instrumento no induz a do negcio jurdico sempre que este puder provar-se por outro meio (art. 183). b) A invalidade parcial de um negcio jurdico 
no o prejudicar na parte vlida, se esta for separvel (art. 184). c) Se o negcio jurdico for nulo, mas contiver os requisitos de outro, poder o juiz fazer 
a sua converso, sem decretar a nulidade (art. 170). Conceito  uma declarao enganosa da vontade, visando aparentar negcio diverso do efetivamente desejado.

4. Simulao

Espcies 4. Simulao

a) absoluta: as partes no realizam nenhum negcio. Apenas fingem, para criar uma aparncia de realidade; b) relativa: as partes procuram ocultar o negcio verdadeiro, 
prejudicial a terceiro ou realizado em fraude  lei, dando-lhe aparncia diversa. Compe-se de dois negcios: o simulado, aparente, e o dissimulado, oculto, mas 
verdadeiramente desejado. Acarreta a nulidade do negcio simulado. Se relativa, subsistir o negcio dissimulado, se vlido for na substncia e na forma (art. 167).

Efeitos

Ttulo II DOS ATOS JURDICOS LCITOS
Dispe o art. 185 do Cdigo Civil que, aos "atos jurdicos lcitos, que no sejam negcios jurdicos, aplicam-se, no que couber, as disposies do Ttulo anterior". 
Os atos jurdicos em geral so aes humanas lcitas ou ilcitas. Lcitos so os atos humanos a que a lei defere os efeitos almejados pelo agente. Praticados em 
conformidade com o ordenamento jurdico, produzem efeitos jurdicos volunt r ios, queridos pelo agente. Os ilci tos, por serem praticados em desacordo com o prescrito 
no ordenamento jurdico, embora repercutam na esfera do direito, produzem efeitos jurdicos involuntrios mas impostos por esse ordenamento. Em vez de direitos, 
criam deveres. Hoje se admite que os atos ilcitos integram a categoria dos atos jurdicos, pelos efeitos que produzem (geram a obrigao de reparar o prejuzo -- 
CC, arts. 186, 187 e 927). Os atos jurdicos lcitos dividem-se em: ato jurdico em sentido estrito, negcio jurdico e ato-fato jurdico. Como as aes humanas 
que produzem efeitos jurdicos demandam disciplina diversa, conforme a lei lhes atribua consequncias, com base no maior ou menor relevo que confira  vontade de 
quem as pratica, o Cdigo Civil adotou a tcnica moderna de distinguir, de um lado, o negcio jurdico, que exige vontade qualificada (contrato de compra e venda, 
p. ex.), e, de outro, os demais atos jurdicos lcitos (v. n. 24, retro): o ato jurdico em sentido estrito (ocupao decorrente da pesca, p. ex., em que basta a 
simples inteno de tornar-se proprietrio da res nullius, que  o peixe) e o ato-fato jurdico (encontro de tesouro, que demanda apenas o ato material de achar, 
independentemente da vontade ou conscincia do inventor). Aos dois ltimos manda o Cdigo aplicar, apenas no que couber (no se pode falar em fraude contra credores 
em matria de ocupao, p. ex.), os princpios disciplinadores do negcio jurdico.

Ttulo III DOS ATOS JURDICOS ILCITOS
O captulo referente aos atos ilcitos, no Cdigo Civil, contm apenas trs artigos: o 186, o 187 e o 188. Mas a verificao da culpa e a avaliao da responsabilidade 
regulam-se pelos arts. 927 a 943 ("Da Obrigao de Indenizar") e 944 a 954 ("Da Indenizao").

47  CONCEITO
Ato ilcito  o praticado com infrao ao dever legal de no lesar a outrem. Tal dever  imposto a todos no art. 186 do Cdigo Civil, que prescreve: "Aquele que, 
por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito". Tambm o 
comete aquele que pratica abuso de direito (art. 187). Em consequncia, o autor do dano fica obrigado a repar-lo (art. 927). Ato ilcito , portanto, fonte de obrigao: 
a de indenizar ou ressarcir o prejuzo causado.  praticado com infrao a um dever de conduta, por meio de aes ou omisses culposas ou dolosas do agente, das 
quais resulta dano para outrem. O atual Cdigo aperfeioou o conceito de ato ilcito, ao dizer que o pratica quem "violar direito e causar dano a outrem" (art. 186), 
substituindo o "ou" ("violar direito ou causar dano a outrem") que constava do art. 159 do diploma de 1916. Com efeito, o elemento subjetivo da culpa  o dever violado. 
A responsabilidade  uma reao provocada pela infrao a um dever preexistente. No entanto, ainda mesmo que haja violao de um dever jurdico e que tenha havido 
culpa, e at mesmo dolo, por parte do infrator, nenhuma indenizao ser devida, uma vez que no se tenha verificado prejuzo. Se, por exemplo, o motorista comete 
vrias infraes de trnsito, mas no atropela nenhuma pessoa nem colide com outro veculo, nenhuma indenizao ser devida, malgrado a ilicitude de sua conduta. 
A obri-

gao de indenizar decorre, pois, da existncia da violao de direito e do dano, concomitantemente.

RESPONSABILIDADE CONTRATUAL 48  E EXTRACONTRATUAL
Uma pessoa pode causar prejuzo a outrem por descumprir uma obrigao contratual (dever contratual). Por exemplo: o ator que no comparece para dar o espetculo 
contratado; o comodatrio que no devolve a coisa que lhe foi emprestada porque, por sua culpa, ela pereceu. O inadimplemento contratual acarreta a responsabilidade 
de indenizar as perdas e danos, nos termos do art. 389 do Cdigo Civil. Quando a responsabilidade no deriva de contrato, mas de infrao ao dever de conduta (dever 
legal) imposto genericamente no art. 927 do mesmo diploma, diz-se que ela  extracontratual ou aquiliana. Embora a consequncia da infrao ao dever legal e ao dever 
contratual seja a mesma (obrigao de ressarcir o prejuzo causado), o Cdigo Civil brasileiro distinguiu as duas espcies de responsabilidade, acolhendo a teoria 
dualista e afastando a unitria, disciplinando a extracontratual nos arts. 186 e 187, sob o ttulo "Dos Atos Ilcitos", complementando a regulamentao nos arts. 
927 e s., e a contratual, como consequncia da inexecuo das obrigaes, nos arts. 389, 395 e s., omitindo qualquer referncia diferenciadora. No entanto, algumas 
diferenas podem ser apontadas: a) na responsabilidade contratual, o inadimplemento presume-se culposo. O credor lesado encontra-se em posio mais favorvel, pois 
s est obrigado a demonstrar que a prestao foi descumprida, sendo presumida a culpa do inadimplente (caso do passageiro de um nibus que fica ferido em coliso 
deste com outro veculo, por ser contratual (contrato de adeso) a responsabilidade do transportador, que assume, ao vender a passagem, a obrigao de transportar 
o passageiro so e salvo (clusula de incolumidade) a seu destino); na extracontratual, ao lesado incumbe o nus de provar culpa ou dolo do causador do dano (caso 
do pedestre que  atropelado pelo nibus e tem o nus de provar a imprudncia do condutor); b) a contratual tem origem na conveno, enquanto a extracontratual a 
tem na inobservncia do dever genrico de no

lesar a outrem (neminem laedere); c) a capacidade sofre limitaes no terreno da responsabilidade contratual, sendo mais ampla no campo da extracontratual.

49  RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL
A ilicitude  chamada de civil ou penal tendo em vista exclusivamente a norma jurdica que impe o dever violado pelo agente. Na responsabilidade penal, o agente 
infringe uma norma penal, de direito pblico. O interesse lesado  o da sociedade. Na responsabilidade civil, o interesse diretamente lesado  o privado. O prejudicado 
poder pleitear ou no a reparao. Se, ao causar dano, o agente transgride, tambm, a lei penal, ele torna-se, ao mesmo tempo, obrigado civil e penalmente. A responsabilidade 
penal  pessoal, intransfervel. Responde o ru com a privao de sua liberdade. A responsabilidade civil  patrimonial:  o patrimnio do devedor que responde por 
suas obrigaes. Ningum pode ser preso por dvida civil, exceto o devedor de penso oriunda do direito de famlia. A responsabilidade penal  pessoal tambm em 
outro sentido: a pena no pode ultrapassar a pessoa do delinquente. No cvel, h vrias hipteses de responsabilidade por ato de outrem (cf. art. 932 do CC, p. ex.). 
A tipicidade  um dos requisitos genricos do crime. No cvel, no entanto, qualquer ao ou omisso pode gerar a responsabilidade, desde que viole direito e cause 
dano a outrem (CC, arts. 186 e 927). A culpabilidade  bem mais ampla na rea cvel (a culpa, ainda que levssima, obriga a indenizar). Na esfera criminal exige-se, 
para a condenao, que a culpa tenha certo grau ou intensidade. Na verdade, a diferena  apenas de grau ou de critrio de aplicao, porque substancialmente a culpa 
civil e a culpa penal so iguais, pois tm os mesmos elementos. A imputabilidade tambm  tratada de modo diverso. Somente os maiores de dezoito anos so responsveis 
criminalmente. No cvel, o menor de dezoito anos responde pelos prejuzos que causar, se as pessoas por ele responsveis no tiverem obrigao de faz-lo ou no 
dispuserem de meios suficientes, e se a indenizao, que dever ser equitativa, no o privar do necessrio ao seu sustento, ou ao das pessoas que dele dependem (CC, 
art. 928, caput, e pargrafo nico).

RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA 50  A teoria clssica, tambm chamada de teoria da culpa ou subjeti va, pressupe a culpa como fundamento da responsabilidade 
civil. Em no havendo culpa, no h responsabilidade. Diz-se, pois, ser subjetiva a responsabilidade quando se esteia na ideia de culpa. A prova da culpa (em sentido 
lato, abrangendo o dolo ou a culpa em sentido estrito) passa a ser pressuposto necessrio do dano indenizvel. A lei impe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas 
situaes, a reparao de um dano cometido sem culpa. Quando isto acontece, diz-se que a responsabilidade  legal ou objetiva, porque prescinde da culpa e se satisfaz 
apenas com o dano e o nexo de causalidade. Essa teoria, dita objetiva ou do risco, tem como postulado que todo dano  indenizvel e deve ser reparado por quem a 
ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa. Nos casos de responsabilidade objetiva, no se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado 
a reparar o dano. Em alguns casos, ela  presumida pela lei. Em outros,  de todo prescindvel (responsabilidade independentemente de culpa). Quando a culpa  presumida, 
inverte-se o nus da prova. O autor da ao s precisa provar a ao ou omisso e o dano resultante da conduta do ru, porque sua culpa j  presumida (objetiva 
imprpria).  o caso do art. 936 do Cdigo Civil, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem, mas faculta-lhe a prova das excludentes 
ali mencionadas, com inverso do onus probandi. H casos em que se prescinde totalmente da culpa. So hipteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta 
que haja relao de causalidade entre a ao e o dano. Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva  a teoria do risco. Para essa teoria, 
toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigada a repar-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. A responsabilidade 
civil desloca-se da noo de culpa para a ideia de risco, ora encarada como "risco-proveito", que se funda no princpio de que  reparvel o dano causado a outrem 
em consequncia de uma atividade realizada em benefcio do responsvel (ubi emolumentum, ibi onus,

isto , quem aufere os cmodos (lucros) deve suportar os incmodos ou riscos); ora mais genericamente como "risco criado", a que se subordina todo aquele que, sem 
indagao de culpa, expuser algum a suport-lo, em razo de uma atividade perigosa; ora, ainda, como "risco profissional", decorrente da atividade ou profisso 
do lesado, como ocorre nos acidentes de trabalho. O Cdigo Civil brasileiro filiou-se  teoria subjetiva.  o que se pode verificar no art. 186, que erigiu o dolo 
e a culpa como fundamentos para a obrigao de reparar o dano. A responsabilidade subjetiva subsiste como regra necessria, sem prejuzo da adoo da responsabilidade 
objetiva imprpria, em dispositivos vrios e esparsos (arts. 936, 937 e 938 -- que tratam, respectivamente, da responsabilidade do dono do animal, do dono do prdio 
em runa e do habitante da casa da qual carem coisas --, alm de outros, como os arts. 929, 930, 939 e 940), e da responsabilidade objetiva independentemente de 
culpa, no pargrafo nico do art. 927, "nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, 
risco para os direitos de outrem". Os "casos especificados em lei" so os previstos no prprio Cdigo Civil (art. 933, p. ex.) e em leis esparsas, como a Lei de 
Acidentes do Trabalho, o Cdigo Brasileiro de Aeronutica, a Lei n. 6.453/77 (que estabelece a responsabilidade do operador de instalao nuclear), o Decreto-Lei 
n. 2.681, de 1912 (que regula a responsabilidade civil das estradas de ferro), a Lei n. 6.938/81 (que trata dos danos causados ao meio ambiente) e outras. E quando 
a estrutura ou natureza de um negcio jurdico -- como o de transporte, ou de trabalho, por exemplo -- implica a existncia de riscos inerentes  atividade desenvolvida, 
impe-se a responsabilidade objetiva de quem dela tira proveito, haja ou no culpa. Isso significa que a responsabilidade objetiva no substitui a subjetiva, mas 
fica circunscrita aos seus justos limites. Na realidade, as duas formas de responsabilidade se conjugam e dinamizam. Sendo a teoria subjetiva insuficiente para atender 
s imposies do progresso, cumpre ao legislador fixar especialmente os casos em que dever ocorrer a obrigao de reparar, independentemente daquela noo.

51  IMPUTABILIDADE E RESPONSABILIDADE
O art. 186 do Cdigo Civil pressupe o elemento imputabilidade, ou seja, a existncia, no agente, da livre determinao de vontade. Para que algum pratique um ato 
ilcito e seja obrigado a reparar o dano causado,  necessrio que tenha capacidade de discernimento. Aquele que no pode querer e entender, no incorre em culpa 
e, por isso, no pratica ato ilcito.

51.1. A  RESPONSABILIDADE DOS PRIVADOS DE DISCERNIMENTO
A concepo clssica considera que, sendo o privado de discernimento (amental, louco ou demente) um inimputvel, no  ele responsvel civilmente. Se vier a causar 
dano a algum, o ato equipara-se  fora maior ou ao caso fortuito. Se a responsabilidade no puder ser atribuda ao encarregado de sua guarda, a vtima ficar irressarcida. 
Pessoas assim geralmente tm um curador incumbido de sua guarda ou vigilncia. E o art. 932, II, do Cdigo Civil responsabiliza o curador pelos atos dos curatelados 
que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, independentemente de culpa de sua parte (art. 933). Contudo, se as pessoas por eles responsveis no tiverem 
obrigao de responder pelos prejuzos que causarem, ou no dispuserem de meios suficientes, respondem os prprios curatelados. A indenizao, que dever ser equitativa, 
no ter lugar se privar do necessrio o incapaz ou as pessoas que dele dependem (CC, art. 928, caput e pargrafo nico). Nesse caso, ficar a vtima irressarcida, 
da mesma maneira que ocorreria na hiptese de caso fortuito. A soluo acolhida no aludido dispositivo legal, que constitui inovao do atual Cdigo Civil, consta 
dos cdigos de vrios pases, como Sua, Portugal, Mxico, Espanha e outros. Aguiar Dias entende que, se o alienado mental no tem curador nomeado, mas vive em 
companhia do pai, este responde pelo ato do filho, no com base no art. 932, I, mas sim no art. 186, pois decorre de omisso culposa na vigilncia de pessoa privada 
de discernimento, no a fazendo internar ou no a obstando do ato danoso. E, se o amental

no est sob o poder de ningum, respondero seus prprios bens pela reparao, pois "a reparao do dano causado por pessoas nessas condies se h de resolver 
fora dos quadros da culpa" (Da responsabi lidade civil, 4. ed., Forense, p. 561 e 574). Seria, nesse caso, uma hiptese de responsabilidade objetiva.

51.2. A RESPONSABILIDADE DOS MENORES
Como j mencionado, o art. 186 do Cdigo Civil pressupe o elemento imputabilidade, ou seja, a existncia, no agente, da livre determinao de vontade. Aquele que 
no pode querer e entender, no incorre em culpa e, por isso, no pratica ato ilcito. A maioridade civil  alcanada somente aos dezoito anos (CC, art. 5). Os 
menores de dezesseis anos so absolutamente incapazes. E os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos so relativamente incapazes. Considera-se, portanto, no 
primeiro caso, que no tm o necessrio discernimento para a prtica dos atos da vida civil; e, no segundo, que tm o discernimento reduzido. Ora, para que algum 
pratique um ato ilcito e seja obrigado a reparar o dano causado,  necessrio que tenha plena capacidade de discernimento. O art. 932, I, do Cdigo Civil responsabiliza 
os pais pelos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e companhia. Desse modo, a vtima no ficar irressarcida. Os pais so responsveis 
pelo ato do filho menor de dezoito anos. Este s responde pelos prejuzos que causar se as pessoas por ele responsveis no tiverem obrigao de faz-lo ou no dispuserem 
de meios suficientes (CC, art. 928, caput). A indenizao, nesse caso, que dever ser equitativa, no ter lugar se privar do necessrio o incapaz ou as pessoas 
que dele dependem (pargrafo nico). Se o menor estiver sob tutela, a responsabilidade nesses casos ser do tutor (art. 932, II). Se o pai emancipa o filho, voluntariamente, 
a emancipao produz todos os efeitos naturais do ato, menos o de isentar o primeiro da responsabilidade pelos atos ilcitos praticados pelo segundo, con soante 
proclama a jurisprudncia. Tal no acontece quando a emancipao decorre do casamento ou das outras causas previstas no art. 5, pargrafo nico, do Cdigo Civil.

PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE 52  EXTRACONTRATUAL
A anlise do art. 186 do Cdigo Civil, que disciplina a responsabilidade extracontratual, evidencia que quatro so os seus elementos essenciais: ao ou omisso, 
culpa ou dolo do agente, relao de causalidade e dano.

52.1. AO OU OMISSO
Refere-se a lei a qualquer pessoa que, por ao ou omisso, venha a causar dano a outrem. A responsabilidade pode derivar de ato prprio (CC, arts. 939, 940, 953 
etc.), de ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente (art. 932) e, ainda, de danos causados por coisas (art. 937) e animais (art. 936) que lhe pertenam. 
Nesse ltimo caso, a culpa do dono  presumida (responsabilidade objetiva imprpria). Para que se configure a responsabilidade por omisso  necessrio que exista 
o dever jurdico de praticar determinado fato (de no se omitir) e que se demonstre que, com a sua prtica, o dano poderia ter sido evitado. O dever jurdico de 
no se omitir pode ser imposto por lei (dever de prestar socorro s vtimas de acidentes imposto a todo condutor de veculos) ou resultar de conveno (dever de 
guarda, de vigilncia, de custdia) e at da criao de alguma situao especial de perigo.

52.2. CULPA OU DOLO DO AGENTE
Ao se referir  ao ou omisso voluntria, o art. 186 do Cdigo Civil cogitou do dolo. Em seguida, referiu-se  culpa em sentido estrito, ao mencionar a "negligncia 
ou imprudncia". Dolo  a violao deliberada, intencional, do dever jurdico. A culpa consiste na falta de diligncia que se exige do homem mdio. Para que a vtima 
obtenha a reparao do dano, exige o referido dispositivo legal que prove dolo ou culpa stricto sensu (aquiliana) do agente (imprudncia, negligncia ou impercia), 
demonstrando ter sido adotada, entre ns, a teoria subjetiva. Como essa prova muitas vezes se torna difcil de ser conseguida, o Cdigo Civil algumas vezes presume 
a culpa, como no art. 936. E, no pargrafo nico do art. 927, dispe que haver obrigao de reparar o dano, "independentemente de culpa, nos casos espe-

cificados em lei" (leis especiais admitem, em hipteses especficas, casos de responsabilidade independentemente de culpa fundada no risco), "ou quando a atividade 
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Verifica-se, assim, que a responsabilidade subjetiva subsiste 
como regra necessria, sem prejuzo da adoo da responsabilidade objetiva, nos casos especificados em lei ou de exerccio de atividade perigosa. A teoria subjetiva 
faz distines com base na extenso da culpa. Culpa lata ou grave: imprpria ao comum dos homens e a modalidade que mais se avizinha do dolo; culpa leve: falta evitvel 
com ateno ordinria; culpa levssima: falta s evitvel com ateno extraordinria ou com especial habilidade. A culpa grave ao dolo se equipara (culpa lata dolus 
equiparatur). Assim, se em determinado dispositivo legal constar a responsabilidade do agente por dolo, deve-se entender que tambm responde por culpa grave (CC, 
art. 392). No cvel, a culpa mesmo levssima obriga a indenizar (in lege aquilia levissima culpa venit). Em geral, no se mede o dano pelo grau de culpa. O montante 
do dano  apurado com base no prejuzo comprovado pela vtima. Todo o dano provado deve ser indenizado, qualquer que seja o grau de culpa. Preceitua o art. 944 do 
Cdigo Civil, com efeito, que "A indenizao mede-se pela extenso do dano". Aduz o pargrafo nico que, no entanto, se houver "excessiva desproporo entre a gravidade 
da culpa e o dano, poder o juiz reduzir, equitativamente, a indenizao". Em algumas poucas leis especiais, como na Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67), o grau de 
culpa pode ter influncia no arbitramento do dano.

52.3. RELAO DE CAUSALIDADE
 o nexo causal ou etiolgico entre a ao ou omisso do agente e o dano verificado.Vem expressa no verbo "causar", empregado no art. 186. Sem ela no existe a obrigao 
de indenizar. Se houve o dano mas sua causa no est relacio nada com o comportamento do agente, inexiste a relao de causalidade e, tambm, a obrigao de indenizar. 
As excludentes da responsabilidade civil, como a culpa da vtima e o caso fortuito e a fora maior (CC, art. 393), rompem o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade 
do agente. Assim, por exemplo, se a vtima, querendo suicidar-se, atira-se sob as rodas do veculo, no

se pode afirmar ter o motorista "causado" o acidente, pois na verdade foi mero instrumento da vontade da vtima, esta sim responsvel exclusiva pelo evento.

52.4. DANO
Sem a prova do dano ningum pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser patrimonial (material) ou extrapatrimonial (moral), ou seja, sem repercusso na 
rbita financeira do lesado. O Cdigo Civil consigna um captulo sobre a liquidao do dano, isto , sobre o modo de se apurarem os prejuzos e a indenizao cabvel 
(arts. 944 a 954), com o ttulo "Da Indenizao". Mesmo que haja violao de um dever jurdico, e que tenha existido culpa e at mesmo dolo por parte do infrator, 
nenhuma indenizao ser devida, uma vez que no se tenha verificado prejuzo. A inexistncia de dano torna sem objeto a pretenso  sua reparao. s vezes a lei 
presume o dano, como acontece na Lei de Imprensa, que pressupe a existncia de dano moral em casos de calnia, difamao e injria praticadas pela imprensa. Acontece 
o mesmo em ofensas aos direitos da personalidade. Pode ser lembrada, como exceo ao princpio de que nenhuma indenizao ser devida se no tiver ocorrido prejuzo, 
a regra do art. 940 do Cdigo Civil, que obriga a pagar em dobro ao devedor quem demanda dvida j paga, como uma espcie de pena privada pelo comportamento ilcito 
do credor, mesmo sem prova de prejuzo. E, na responsabilidade contratual, pode ser lembrado o art. 416 do Cdigo Civil, que permite ao credor cobrar a clusula 
penal sem precisar provar prejuzo.

53  ATOS LESIVOS NO CONSIDERADOS ILCITOS
O art. 188 do Cdigo Civil declara no constiturem atos ilcitos os praticados em legtima defesa ou no exerccio regular de um direito reconhecido, ou em estado 
de necessidade.

53.1. A LEGTIMA DEFESA
O art. 188, I, do Cdigo Civil proclama que no constituem atos ilcitos os praticados em "legtima defesa ou no exerccio regular de

um direito reconhecido". O prprio "cumprimento do dever legal", embora no explicitamente, nele est contido, pois atua no exerccio regular de um direito reconhecido 
aquele que pratica um ato "no estrito cumprimento do dever legal". Se o ato foi praticado contra o prprio agressor, e em legtima defesa, no pode o agente ser 
responsabilizado civilmente pelos danos provocados. Entretanto, se, por engano ou erro de pontaria, terceira pessoa foi atingida (ou alguma coisa de valor), nesse 
caso deve o agente reparar o dano. Mas ter ao regressiva contra o agressor, para se ressarcir da importncia desembolsada. Dispe o pargrafo nico do art. 930: 
"A mesma ao competir contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I)". Note-se a remisso feita ao art. 188, I. Somente a legtima defesa 
real, e praticada contra o agressor, deixa de ser ato ilcito, apesar do dano causado, impedindo a ao de ressarcimento de danos. Se o agente, por erro de pontaria 
(aberratio ictus), atingir um terceiro, ficar obrigado a indenizar os danos a este causados, ficando, porm, com direito  ao regressiva contra o injusto ofensor, 
como j dito. A legtima defesa putativa tambm no exime o ru de indenizar o dano, pois somente exclui a culpabilidade e no a antijuridicidade do ato. O art. 
65 do Cdigo de Processo Penal no faz nenhuma referncia s causas excludentes da culpabilidade, ou seja, s denominadas dirimentes penais. Uma vez que se trata 
de erro de fato, no h que cogitar da aplicao do art. 65 do Cdigo de Processo Penal. Na legtima defesa putativa, o ato de quem a pratica  ilcito, embora no 
punvel por ausncia de culpabilidade em grau suficiente para a condenao criminal. No cvel, entretanto, a culpa mesmo levssima obriga a indenizar. E no deixa 
de haver negligncia na apreciao equivocada dos fatos. Na esfera civil, o excesso, a extrapolao da legtima defesa, por negligncia ou imprudncia, configura 
a situao do art. 186 do Cdigo Civil.

53.2. O EXERCCIO REGULAR E O ABUSO DE DIREITO
A doutrina do abuso do direito no exige, para que o agente seja obrigado a indenizar o dano causado, que venha a infringir culposa-

mente um dever preexistente. Mesmo agindo dentro do seu direito, pode, no obstante, em alguns casos, ser responsabilizado. Prevalece na doutrina, hoje, o entendimento 
de que o abuso de direito prescinde da ideia de culpa. O abuso de direito ocorre quando o agente, atuando dentro dos limites da lei, deixa de considerar a finalidade 
social de seu direito subjetivo e o exorbita, ao exerc-lo, causando prejuzo a outrem. Embora no haja, em geral, violao aos limites objetivos da lei, o agente 
desvia-se dos fins sociais a que esta se destina. O Cdigo Civil de 1916 admitiu a ideia do abuso de direito no art. 160, I, embora no o tenha feito de forma expressa. 
Sustentava-se a existncia da teoria em nosso direito positivo, mediante interpretao a contrario sensu do aludido dispositivo. Se ali estava escrito no constituir 
ato ilcito o praticado no exerccio regular de um direito reconhecido, era intuitivo que constitua ato ilcito aquele praticado no exerccio irregular de um direito. 
Era dessa forma que se encontrava fundamento legal para coibir o exerccio anormal do direito em muitas hipteses. Uma das mais comuns enfrentadas por nossos tribunais 
era a reiterada purgao da mora pelo inquilino, que passou a ser considerada abusiva pela jurisprudncia, at ser limitada pela prpria lei do inquilinato. O atual 
Cdigo Civil expressamente considera ato ilcito o abuso de direito, ao dispor: "Tambm comete ato ilcito o titular de um direito que, ao exerc-lo, excede manifestamente 
os limites impostos pelo seu fim econmico ou so cial, pela boa-f ou pelos bons costumes" (art. 187). Tambm serve de fundamento para a aplicao, entre ns, da 
referida teoria, o art. 5 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil, que determina ao juiz, na aplicao da lei, o atendimento aos fins sociais a que ela se dirige e 
s exigncias do bem comum.  que a ilicitude do ato abusivo se caracteriza sempre que o titular do direito se desvia da finalidade social para a qual o direito 
subjetivo foi concedido. Observa-se que a jurisprudncia, em regra, e j h muito tempo, considera abuso de direito o ato que constitui o exerccio egostico, anormal 
do direito, sem motivos legtimos, nocivos a outrem, contrrios ao destino econmico e social do direito em geral.

Vrios dispositivos legais demonstram que no direito brasileiro h uma reao contra o exerccio irregular de direitos subjetivos. O art. 1.277 do Cdigo Civil, 
inserido no captulo dos "Direitos de Vizinhana", permite que se reprima o exerccio abusivo do direito de propriedade que perturbe o sossego, a segurana ou a 
sade do vizinho. Constantes so os conflitos relativos  perturbao do sossego alegada contra clubes de dana, boates, oficinas mecnicas, terreiros de umbandismo 
etc. Podem ser mencionados, ainda, como exemplos, os arts. 939, 940, 1.637 e 1.638. O Cdigo de Processo Civil tambm reprime o abuso de direito nos arts. 14 a 18 
e tambm no processo de execuo (arts. 574 e 598). Observa-se que o instituto do abuso de direito tem aplicao em quase todos os campos do direito, como instrumento 
destinado a reprimir o exerccio antissocial dos direitos subjetivos.

53.3. O ESTADO DE NECESSIDADE
No direito brasileiro, a figura do chamado "estado de necessidade" foi delineada pelo art. 160, II, combinado com os arts. 1.519 e 1.520 do Cdigo Civil de 1916. 
O atual diploma trata dessa matria no art. 188, II, combinado com os arts. 929 e 930. Dispe o primeiro no constituir ato ilcito "a deteriorao ou destruio 
da coisa alheia, ou a leso a pessoa, a fim de remover perigo iminente". E o pargrafo nico completa: "No caso do inciso II, o ato ser legtimo somente quando 
as circunstncias o tornarem absolutamente necessrio, no excedendo os limites do indispensvel para a remoo do perigo".  o estado de necessidade no mbito civil. 
Entretanto, embora a lei declare que o ato praticado em estado de necessidade no  ato ilcito, nem por isso libera quem o pratica de reparar o prejuzo que causou. 
Se um motorista, por exemplo, atira o seu veculo contra um muro, derrubando-o, para no atropelar uma criana que, inesperadamente, surgiu-lhe  frente, o seu ato, 
embora lcito e mesmo nobilssimo, no o exonera de pagar a reparao do muro. Com efeito, o art. 929 do Cdigo Civil estatui que, se a pessoa lesada, ou o dono 
da coisa (o dono do muro), no caso do inciso II do art. 188, no forem culpados do perigo, assistir-lhes- o direito  indenizao do prejuzo

que sofreram (somente se no forem culpados do perigo). Entretanto, o evento ocorreu por culpa in vigilando do pai da criana, que  responsvel por sua conduta. 
Desse modo, embora tenha de pagar o conserto do muro, o motorista ter ao regressiva contra o pai do menor para se ressarcir das despesas efetuadas.  o que expressamente 
dispe o art. 930 do Cdigo Civil: "No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este ter o autor do dano ao regressiva 
para haver a importncia que tiver ressarcido ao lesado". Pelo Cdigo Civil de 1916, os danos porventura decorrentes de ato praticado em estado de necessidade s 
podiam dizer respeito s coisas e nunca s pessoas (cf. RT, 100:533). O novo incluiu, contudo, expressamente, no inciso II do art. 188, a "leso a pessoa". Embora 
o art. 188, II, aparente estar em contradio com o citado art. 929, explica-se o teor do ltimo pela inteno de no se deixar irressarcida a vtima inocente de 
um dano. Por outro lado, justifica-se a afirmao do primeiro, de que o ato praticado em estado de necessidade no  ilcito, por ter o agente direito  ao regressiva 
contra o terceiro causador da situao de perigo. O art. 65 do Cdigo de Processo Penal proclama fazer coisa julgada, no cvel, a sentena penal que reconhecer ter 
sido o ato praticado em estado de necessidade. Sendo o ru absolvido criminalmente por ter agido em estado de necessidade, est o juiz cvel obrigado a reconhecer 
tal fato. Mas dar a ele o efeito previsto no Cdigo Civil e no no Cdigo Penal, qual seja, o de obrig-lo a ressarcir o dano causado  vtima inocente, com direito, 
porm,  ao regressiva contra o provocador da situao de perigo.

Quadro sintico  Dos atos jurdicos ilcitos
Ato ilcito  o praticado com infrao ao dever legal de no lesar a outrem. Tal dever  imposto a todos nos arts. 186 e 927 do Cdigo Civil. Tambm o comete aquele 
que pratica abuso de direito (art. 187). O inadimplemento contratual acarreta a responsabilidade de indenizar as perdas e danos (art. 389). Quando a responsabilidade 
deriva de infrao ao dever legal (art. 927), diz-se que ela  extracontratual ou aquiliana.

1. Conceito

2. Responsabilidade contratual e extracontratual

2. Responsabilidade contratual e extracontratual 3. Responsabilidade penal e responsabilidade civil 4. Responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva

Nas duas a consequncia  a mesma: obrigao de ressarcir o prejuzo causado. Na contratual, o inadimplemento se presume culposo. Na segunda, a culpa deve ser provada. 
Na penal, o agente infringe uma norma penal, de direito pblico. Na civil, o interesse diretamente lesado  o privado. A primeira  pessoal: responde o ru com a 
privao de liberdade. A responsabilidade civil  patrimonial:  o patrimnio do devedor que responde por suas obrigaes. Diz-se ser subjetiva a responsabilidade 
quando se esteia na ideia de culpa. A prova da culpa passa a ser pressuposto necessrio do dano indenizvel. A teoria objetiva se funda no risco. Prescinde da culpa 
e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. O Cdigo Civil filiou-se, como regra,  teoria subjetiva, sem prejuzo da adoo da responsabilidade objetiva 
em vrios dispositivos esparsos (arts. 927, pargrafo nico, 933 etc.). Sendo o privado de discernimento um inim putvel, no  ele responsvel civilmente. A responsabilidade 
 atribuda ao seu representante legal (curador, tutor, genitor). Se este, todavia, no dispuser de meios suficientes, responde o prprio incapaz. A indenizao, 
que dever ser equitativa, no ter lugar se priv-lo do necessrio (art. 928, caput, e pargrafo nico). Nesse caso, a vtima ficar irressarcida. a) ao ou omisso 
ato prprio; ato de terceiro; fato da coisa e do animal. dolo b) culpa a) imprudncia, neculpa em sentido gligncia e impercia; b) grave, leve e levsestrito sima. 
 o nexo causal ou etiolgico entre a ao ou omisso do agente e o dano verificado.

5. A responsabilidade dos privados de discernimento

6. Pressupostos da responsabilidade extracontratual

c) relao de causalidade

6. Pressupostos da responsabilidade extracontratual

c) relao de causalidade

Vem expressa no verbo "causar" empregado no art. 186. Sem ela no existe a obrigao de indenizar.  pressuposto inafastvel, sem o qual ningum pode ser responsabilizado 
civilmente. Pode ser patri monial (material) ou extra patri mo nial (moral).

d) dano

7. Excludentes da ilicitude

a) Legtima defesa: quando real e praticada contra o prprio agressor (art. 188, I). Se, por erro de pontaria, terceira pessoa foi atingida, o agente deve reparar 
o dano, mas ter ao regressiva contra o agressor (art. 930). A legtima defesa putativa tambm no exime o ru de indenizar o dano, pois somente exclui a culpabilidade 
e no a antijuridicidade do ato. b) Exerccio regular de um direito (art. 188, I). Mas o abuso de direito  considerado ato ilcito (art. 187). c) Estado de necessidade 
(art. 160, II). A deteriorao ou destruio da coisa alheia, ou a leso a pessoa, no constituem atos ilcitos. Nem por isso quem os pratica fica liberado de reparar 
o prejuzo que causou. Mas ter ao regressiva contra quem criou a situao de perigo (arts. 929 e 930).

Ttulo IV DA PRESCRIO E DA DECADNCIA
Captulo I DA PRESCRIO
O Cdigo Civil trata das disposies gerais sobre a prescrio extintiva nos arts. 189 a 196; e dos prazos prescricionais nos arts. 205 (geral) e 206 (especiais).

54  INTRODUO
O decurso do tempo tem influncia na aquisio e na extino de direitos. Distinguem-se, pois, duas espcies de prescrio: a extintiva e a aquisitiva (usucapio). 
Alguns pases tratam conjuntamente dessas duas espcies em um nico captulo. O Cdigo Civil brasileiro regulamentou a extintiva na Parte Geral, dando nfase  fora 
extintora do direito. No direito das coisas, na parte referente aos modos de aquisio do domnio, tratou da prescrio aquisitiva, em que predomina a fora geradora. 
Em um e outro caso, no entanto, ocorrem os dois fenmenos: algum ganha e, em consequncia, algum perde. Como o elemento "tempo"  comum s duas espcies de prescrio, 
dispe o art. 1.244 do Cdigo Civil que as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrio tambm se aplicam  usucapio. O instituto da prescrio  necessrio, 
para que haja tranquilidade na ordem jurdica, pela consolidao de todos os direitos. Dispensa a infinita conservao de todos os recibos de quitao, bem como 
o exame dos ttulos do alienante e de todos os seus sucessores, sem limite no tempo. Com a prescrio da dvida, basta conservar os recibos at a data em que esta 
se consuma, ou examinar o ttulo do alienante e os de seus predecessores imediatos, em um perodo de dez anos apenas.

Para distinguir prescrio de decadncia, o atual Cdigo Civil optou por uma frmula que espanca qualquer dvida. Prazos de pres crio so, apenas e de modo exclusivo, 
os taxativamente discriminados na Parte Geral, nos arts. 205 (regra geral) e 206 (regras especiais), sendo de decadncia todos os demais, estabelecidos como complemento 
de cada artigo que rege a matria, tanto na Parte Geral como na Especial. Para evitar a discusso sobre se a ao prescreve ou no, adotou-se a tese da prescrio 
da pretenso, por ser considerada a mais condizente com o direito processual contemporneo.

55  CONCEITO E REQUISITOS
Para Clvis Bevilqua, prescrio extintiva " a perda da ao atribuda a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequncia do no uso dela, durante 
determinado espao de tempo". Caio Mrio da Silva Pereira, entretanto, entende que a prescrio  modo pelo qual se extingue um direito (no apenas a ao) pela 
inrcia do titular durante certo lapso de tempo. Entretanto, como visto, o atual Cdigo Civil, evitando essa polmica, adotou o vocbulo "pretenso" para indicar 
que no se trata do direito subjetivo pblico abstrato de ao. E, no art. 189, enunciou que a prescrio se inicia no momento em que h violao do direito. A propsito, 
esclareceu a Comisso Revisora do Projeto que, em se tratando dos denominados direitos potestativos (em que o agente pode influir na esfera de interesses de terceiro, 
quer ele queira, quer no, como o de anular um negcio jurdico, p. ex.), como so eles inviolveis, no h que falar em prescrio, mas, sim, em decadncia. Atendendo-se 
 circunstncia de que a prescrio  instituto de direito material, usou-se o termo "pretenso", que diz respeito  figura jurdica do campo do direito material, 
conceituando-se o que se entende por essa expresso no art. 189, que tem a virtude de indicar que a prescrio se inicia no momento em que h violao do direito. 
A prescrio tem como requisitos: a) a inrcia do titular, ante a violao de um seu direito; b) o decurso do tempo fixado em lei. Configura-se a prescrio intercorrente 
quando o autor de processo j iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta,

durante lapso temporal suficiente para a perda da pretenso. Interrompida a prescrio, o prazo voltar a fluir do ltimo ato do processo ou do prprio ato que a 
interrompeu (a citao vlida, v.g.).

56  PRETENSES IMPRESCRITVEIS
A pretenso  deduzida em juzo por meio da ao.  primeira vista, tem-se a impresso de que no h aes imprescritveis, na sistemtica do Cdigo Civil, pois 
a prescrio ocorre em prazos especiais, discriminados no art. 206, ou no prazo geral de dez anos, previsto no art. 205. Entretanto, a doutrina aponta vrias pretenses 
imprescritveis, afirmando que a prescritibilidade  a regra e a imprescritibilidade, a exceo. Assim, no prescrevem: a) as que protegem os direitos da personalidade, 
como o direito  vida,  honra,  liberdade,  integridade fsica ou moral (v. n. 8, retro); b) as que se prendem ao estado das pes soas (estado de filiao, qualidade 
de cidadania, condio conjugal). No prescrevem, assim, as aes de separao judicial, de interdio, de investigao de paternidade etc.; c) as de exerccio facultativo 
(ou potes tativo), em que no existe direito violado, como as destinadas a extinguir o condomnio (ao de diviso ou de venda da coisa comum), a de pedir meao 
no muro vizinho etc.; d) as referentes a bens pblicos de qualquer natureza, que so imprescritveis; e) as que protegem o direito de propriedade, que  perptuo 
(reivindicatria); f) as pretenses de reaver bens confiados  guarda de outrem, a ttulo de depsito, penhor ou mandato.

PRESCRIO E INSTITUTOS AFINS 57  (PRECLUSO, PEREMPO E DECADNCIA)
A precluso consiste na perda de uma faculdade processual, por no ter sido exercida no momento prprio. Impede que se renovem as questes j decididas, dentro da 
mesma ao. S produz efeitos dentro do prprio processo em que advm. A perempo tambm  de natureza processual. Consiste na perda do direito de ao pelo autor 
contumaz, que deu causa a trs arquiva-

mentos sucessivos (CPC, art. 268, pargrafo nico). No extingue o direito material nem a pretenso, que passam a ser oponveis somente como defesa. Vrias foram 
as tentativas de se encontrar a linha divisria entre prescrio e decadncia na vigncia do Cdigo Civil de 1916, que s se referia  primeira. No entanto, vrios 
prazos estipulados na Parte Geral eram decadenciais, conforme distinguia a doutrina, dentre eles, por exemplo, os fixados para a propositura de ao negatria de 
paternidade e para a anulao de casamento. Os critrios eram, em geral, alvo de crticas, por no ter base cientfica ou por pretender fazer a distino pelos efeitos 
ou consequncias. Assim, dizia-se que, quanto aos efeitos, a prescrio no corre contra determinadas pessoas, enquanto a decadncia corre contra todos. A prescrio 
pode suspender-se ou interromper-se, enquanto a decadncia tem curso fatal, no se suspendendo nem se interrompendo pelas causas suspensivas ou interruptivas da 
prescrio, s podendo ser obstada a sua consumao pelo efetivo exerccio do direito ou da ao, quando esta constitui o meio pelo qual deve ser exercido o direito. 
Aduza-se que, modernamente, j se vinha admitindo a suspenso dos prazos decadenciais (ou de caducidade), como ocorreu no Cdigo de Defesa do Consumidor. O critrio 
clssico, no direito brasileiro, consiste em colocar o elemento diferenciador no campo de incidncia de cada um dos institutos. Assim, a prescrio atinge diretamente 
a ao e, por via oblqua, faz desaparecer o direito por ela tutelado (o que perece  a ao que protege o direito). A decadncia, ao contrrio, atinge diretamente 
o direito e, por via oblqua, extingue a ao ( o prprio direito que perece). Hoje, no entanto, predomina o entendimento, na moderna doutrina, de que a prescrio 
extingue a pretenso, que  a exigncia de subordinao de um interesse alheio ao interesse prprio. O direito material, violado, d origem  pretenso (CC, art. 
189), que  deduzida em juzo por meio da ao. Extinta a pretenso, no h ao. Portanto, a prescrio extingue a pretenso, atingindo tambm a ao. O instituto 
que extingue somente a ao (conservando o direito material e a pretenso, que s podem ser opostos em defesa)  a perempo. Como j mencionado, o novo Cdigo, 
considerando que a doutrina e a jurisprudncia tentaram, durante anos a fio, sem sucesso,

distinguir os prazos prescricionais dos decadenciais, optou por uma frmula segura: prazos de prescrio so unicamente os taxativamente discriminados na Parte Geral, 
nos arts. 205 (regra geral) e 206 (regras especiais), sendo de decadncia todos os demais, estabelecidos como complemento de cada artigo que rege a matria, tanto 
na Parte Geral como na Especial. Adotou ainda, de forma expressa, a tese da prescrio da pretenso (Anspruch). Acrescente-se que a prescrio resulta exclusivamente 
da lei, enquanto a decadncia pode resultar da lei, do contrato e do testamento; e que, segundo proclama a Smula 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execuo 
no mesmo prazo de prescrio da ao".

58  DISPOSIES LEGAIS SOBRE A PRESCRIO
Violado o direito, nasce para o titular a pretenso, a qual se extingue, pela prescrio, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206 (CC, art. 189), nica e exclusivamente. 
A exceo prescreve nos mesmos prazos (art. 190). A justificativa apresentada pela Comisso Revisora para a manuteno da ltima norma, que constitui inovao,  
que se est suprindo uma lacuna do Cdigo Civil, que tem dado problema na prtica: saber se a exceo prescreve (havendo quem sustente que qualquer exceo  imprescritvel, 
j que o Cdigo  omisso), e, em caso afirmativo, dentro de que prazo. Ambas as questes so solucionadas pelo art. 190. O que se quer evitar  que, prescrita a 
pretenso, o direito com pretenso prescrita possa ser utilizado perpetuamente a ttulo de exceo como defesa. A referida Comisso Revisora mencio na, a propsito, 
a seguinte observao de Hlio Tornaghi: "Quando a exceo se funda em um direito do ru (por ex.: a compensao se baseia no crdito do ru contra o autor), prescrito 
este, no h mais como excepcion-lo. Se a exceo no prescrevesse, perduraria ad infinitum...". O art. 191 do Cdigo Civil no admite a renncia prvia da prescrio, 
isto , antes que se tenha consumado. No se admite a renncia prvia, nem de prescrio em curso, porque o referido instituto  de ordem pblica e a renncia tornaria 
a ao imprescritvel por vontade da parte.

Dois so os requisitos para a validade da renncia: a) que a prescrio j esteja consumada; b) que no prejudique terceiro. Terceiros eventualmente prejudicados 
so os credores, pois a renncia  possibilidade de alegar a prescrio pode acarretar a diminuio do patrimnio do devedor. Em se tratando de ato jurdico, requer 
a capacidade do agente. Observados esses requisitos, a renncia, isto , a desistncia do direito de arguir a prescrio, pode ser expressa ou tcita. A renncia 
expressa decorre de manifestao taxativa, inequvoca, escrita ou verbal, do devedor de que dela no pretende utilizar-se. Tcita, segundo dispe o art. 191, " 
a renncia quando se presume de fatos do interessado, incompatveis com a prescrio". Consumada a prescrio, qualquer ato de reconhecimento da dvida por parte 
do devedor, como o pagamento parcial ou a composio visando  soluo futura do dbito, ser interpretado como renncia. A Lei n. 11.280, de 16 de fevereiro de 
2006, revogou o art. 194 do Cdigo Civil e ainda introduziu o  5 ao art. 219 do Cdigo de Processo Civil, tornando obrigatrio o pronunciamento da prescrio, 
de ofcio, pelo juiz. Essa obrigatoriedade no retira do devedor a possibilidade de renncia admitida no mencionado art. 191, pois a ordem jurdica no impede que 
o obrigado, querendo, pague a dvida j alcanada pela prescrio. Os prazos de prescrio no podem ser alterados por acordo das partes (CC, art. 192). A prescrio 
em curso no cria direito adquirido, podendo o seu prazo ser reduzido ou ampliado por lei superveniente, ou transformado em prazo decadencial. No se admite, porm, 
ampliao ou reduo de prazo prescricional pela vontade das partes. No primeiro caso, importaria renncia antecipada da prescrio, vedada pela lei. A possibilidade 
de se reduzir o prazo, que constitua questo polmica, foi tambm afastada pelo aludido art. 192. Dispe o art. 193 que "a prescrio pode ser alegada em qualquer 
grau de jurisdio, pela parte a quem aproveita". Pode ser arguida em qualquer fase ou estado da causa, em primeira ou em segunda instncia. Pode, portanto, ser 
alegada em qualquer fase do processo de conhecimento, ainda que o ru tenha deixado de invoc-la na contestao, no significando renncia tcita a falta de invocao 
na primei-

ra oportunidade em que falar no processo. Considera-se que, se essa defesa no foi, desde o primeiro momento, invocada,  porque o ru, provavelmente, teria confiado 
nos outros meios de defesa -- o que no tolhe o efeito da prescrio. A nica consequncia da serdia alegao diz respeito aos nus da sucumbncia: so indevidos 
honorrios advocatcios em favor do ru, se este deixou de alegar a prescrio de imediato, na oportunidade da contestao, deixando para faz-lo somente em grau 
de apelao, nos termos do art. 22 do Cdigo de Processo Civil. Na fase de liquidao da sentena  inadmissvel a invocao de prescrio, que deve ser objeto de 
deliberao se arguida na fase cognitiva do processo. A que pode ser alegada, mesmo na fase de execuo,  a prescrio superveniente  sentena (CPC, art. 741,VI). 
Se a prescrio, entretanto, no foi suscitada na instncia ordinria (primeira e segunda instncia),  inadmissvel a sua arguio no recurso especial, perante 
o Superior Tribunal de Justia, ou no recurso extraordinrio, interposto perante o Supremo Tribunal Federal, por faltar o prequestionamento exigido nos regimentos 
internos desses tribunais, que tm fora de lei. Dispe a Smula 282 do ltimo que " inadmissvel o recurso extraordinrio, quando no ventilada, na deciso recorrida, 
a questo federal suscitada". Igualmente, no tocante  ao rescisria (RTJ, 71:1; RT, 488:145). Prescrevia o art. 194 do Cdigo Civil, na redao original, que 
"o juiz no pode suprir, de ofcio, a alegao de prescrio, salvo se favorecer a absolutamente incapaz". No podia, portanto, conhecer da prescrio, se no fosse 
invocada pelas partes, salvo em benefcio de absolutamente incapaz. Essa ressalva, que no favorecia o relativamente incapaz, constituiu inovao, pois no constava 
do Cdigo Civil de 1916. O aludido dispositivo foi, todavia, expressamente revogado pelo art. 11 da Lei n. 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, que ainda, como foi 
dito, introduziu o  5 ao art. 219 do Cdigo de Processo Civil, tornando obrigatrio o pronunciamento da prescrio, de ofcio, pelo juiz. Os direitos no patrimoniais 
(direitos pes soais, de famlia) esto sujeitos  decadncia ou caducidade. Esta tambm pode ser declarada de ofcio, pelo juiz (CPC, art. 219,  4). O art. 210 
do Cdigo Civil diz, imperativamente, que o juiz "deve" (

dever e no faculdade), de ofcio, conhecer da decadncia, "quando estabelecida por lei". Ainda que se trate de direitos patrimoniais, a decadncia pode ser decretada 
de ofcio (RTJ, 130:1001; RT, 652:128 e 656:220), quando estabelecida por lei. Se a parte, pessoalmente, no invoca a prescrio, poder faz-lo o representante 
do Ministrio Pblico, em nome do incapaz, ou dos interesses que tutela. No poder, entretanto, argui-la, em matria patrimonial, quando atua como mero custos legis 
(STF, REsp 15.265-PR, DJU, 17 maio 1993, p. 9316, 1 col., JTA, 102:287). Tambm poder aleg-la o curador da lide, em favor do curatelado, bem como o curador espe 
cial, nos casos em que lhes caiba intervir. Os relativamente incapazes e as pessoas jurdicas tm ao contra os seus assistentes ou representantes legais que derem 
causa  prescrio ou no a alegarem oportunamente (CC, art. 195). Se o tutor do menor pbere, por exemplo, culposamente, permitir que a ao do tutelado prescreva, 
dever indeniz-lo pelo prejuzo ocasionado. Trata-se de uma regra de proteo dos incapazes, e das pessoas jurdicas em geral, que reafirma a do art. 186. Entretanto, 
no abrange os absolutamente incapazes, mencionados no art. 3, porque contra estes no corre a prescrio (art. 198, I). A prescrio iniciada contra uma pessoa 
continua a correr (acces sio praescriptionis) contra o seu sucessor (CC, art. 196). Assim, o herdeiro do de cujus dispor apenas do prazo faltante para exercer a 
ao, quando esse prazo iniciou-se com o autor da herana. O prazo, desse modo, no se inicia novamente, com a morte deste. No s o prazo contra mas tambm o prazo 
a favor do sucessor, que tanto pode ser inter vivos como causa mortis, a ttulo universal (herdeiro) como a ttulo singular (legatrio), continua a correr.

DAS CAUSAS QUE IMPEDEM OU 59  SUSPENDEM A PRESCRIO
O Cdigo Civil agrupou as causas que suspendem e impedem a prescrio em uma mesma seo, entendendo que esto subordinadas a uma unidade fundamental. As mesmas 
causas ora impedem, ora sus-

pendem a prescrio, dependendo do momento em que surgem. Se o prazo ainda no comeou a fluir, a causa ou obstculo impede que comece (ex.: a constncia da sociedade 
conjugal). Se, entretanto, o obstculo (casamento) surge aps o prazo ter-se iniciado, d-se a sus penso. Nesse caso, somam-se os perodos, isto , cessada a causa 
de suspenso temporria, o lapso prescricional volta a fluir somente pelo tempo restante. Diferentemente da interrupo, que ser estudada adiante, em que o perodo 
j decorrido  inutilizado e o prazo volta a correr novamente por inteiro. A justificativa para a suspenso da prescrio est na considerao legal de que certas 
pessoas, por sua condio ou pela situao em que se encontram, esto impedidas de agir. Assim, o art. 197 do Cdigo Civil declara que no corre a prescrio entre 
os cnjuges, na constncia da sociedade conjugal; entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, 
durante a tutela ou curatela. O motivo, nos trs casos,  a confiana e amizade que existe entre as partes. O art. 198 menciona que a prescrio tambm no corre 
contra os incapazes de que trata o art. 3; contra os ausentes do Pas em servio pblico da Unio, dos Estados ou dos Municpios; contra os que se acharem servindo 
nas Foras Armadas, em tempo de guerra. Denota-se a preocupao de proteger pessoas que se encontram em situaes especiais. No corre prescrio contra os absolutamente 
incapazes (quando teriam direito de propor a ao). A prescrio contra o menor s se inicia aps completar dezesseis anos de idade. Mas corre a favor dos absolutamente 
incapazes (quando poderiam ser acionados). Outros casos de suspenso foram criados por leis especiais (v. arts. 440 da CLT, 147 da Lei de Falncias etc.). A jurisprudncia 
admite a suspenso da prescrio em caso de obstculo judicial, como greve dos servidores etc. Estatui o art. 199 que no corre igualmente a prescrio pendendo 
condio suspensiva; no estando vencido o prazo; pendendo ao de evico. Nas duas primeiras hipteses o direito ainda no se tornou exigvel, no sendo possvel, 
pois, falar em prescrio. Se terceiro prope a ao de evico, fica suspensa a prescrio at o seu

desfecho final. Nesse dispositivo observa-se a aplicao do princpio da actio nata dos romanos, segundo o qual somente se pode falar em fluncia de prazo prescricional 
desde que haja uma ao a ser exercitada, em virtude da violao do direito. Enquanto no nasce a pretenso, no comea a fluir o prazo prescricional.  da violao 
do direito que nasce a pretenso, que por sua vez d origem  ao. E a prescrio comea a correr desde que a pretenso teve origem, isto , desde a data em que 
a violao do direito se verificou. Tendo em vista que a sentena penal condenatria constitui ttulo executivo judicial (CC, art. 935; CPC, art. 475-N, II; CPP, 
art. 63), prescreve o art. 200 do Cdigo Civil que, quando "a ao se originar de fato que deva ser apurado no juzo criminal, no correr a prescrio antes da 
respectiva sentena definitiva". Dispe ainda o art. 201 que, "suspensa a prescrio em favor de um dos credores solidrios, s aproveitam os outros se a obrigao 
for indivisvel". A prescrio  benefcio pessoal e s favorece as pessoas taxativamente mencionadas, mesmo na solidariedade. Assim, existindo trs credores contra 
devedor comum de importncia em dinheiro, sendo um dos credores absolutamente incapaz, por exemplo, a prescrio correr contra os demais credores, pois a obrigao 
de efetuar pagamento em dinheiro  divisvel, ficando suspensa somente em relao ao menor. Se se tratasse, porm, de obrigao indivisvel (de entregar um animal, 
p. ex.), a prescrio somente comearia a fluir, para todos, quando o incapaz completasse dezesseis anos. Sendo o direito indivisvel, a suspenso aproveita a todos 
os credores.

DAS CAUSAS QUE INTERROMPEM 60  A PRESCRIO
A interrupo depende, em regra, de um comportamento ativo do credor. Qualquer ato de exerccio ou proteo ao direito interrompe a prescrio, extinguindo o tempo 
j decorrido, que volta a correr por inteiro. O efeito da interrupo da prescrio , portanto, instantneo: "a prescrio interrompida recomea a correr da data 
do ato que a interrompeu, ou do ltimo ato do processo para a interromper" (CC, art. 202, pargrafo nico). Sempre que possvel a opo, ela se verificar pela maneira 
mais favorvel ao devedor.

O art. 202 indica as causas que interrompem a prescrio. De acordo com o inciso I, a prescrio interrompe-se "por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar 
a citao, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual". O Cdigo de Processo Civil assim dispunha no art. 219,  1: "A prescrio considerar-se- 
interrompida na data do despacho que ordenar a citao". A interrupo decorria, portanto, do despacho que ordenava a citao, como prescreve o art. 202 do Cdigo 
Civil supratranscrito, e no da citao pessoal do devedor. Entretanto, as modificaes feitas no estatuto proces sual civil pelas Leis n. 8.950 a 8.953/94 resultaram 
em nova alterao do referido  1, que est agora assim redigido: "A interrupo da prescrio retroagir  data da propositura da ao". Por sua vez, estatui o 
art. 263 do Cdigo de Processo Civil: "Considera-se proposta a ao, tanto que a petio inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuda, onde houver 
mais de uma vara. A propositura da ao, todavia, s produz, quanto ao ru, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado". Pelo sistema do 
vigente estatuto processual civil, pois, a prescrio considera-se interrompida na data da distribuio, onde houver mais de uma vara, ou do despacho. Mas no  
este nem aquela que a interrompem, mas sim a citao, operando, porm, retroativamente  referida data. O art. 202 do Cdigo Civil considera causa interruptiva da 
prescrio o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citao, desde que esta seja promovida pelo interessado, no prazo e na forma da lei processual. 
O efeito interruptivo decorre, pois, da citao vlida, que retroagir  data do despacho, se promovida no prazo e na forma estabelecida no Cdigo de Processo Civil, 
ou da distribuio, onde houver mais de uma vara. O comportamento do credor vem previsto nos pargrafos do mencionado art. 219 do estatuto processual. Cumpre-lhe 
promover, nos dez dias seguintes  prolao do despacho, a citao do ru. Promover a citao  providenciar a extrao do mandado de citao, com o recolhimento 
das custas devidas, inclusive despesas de conduo do oficial de justia. Frise-se que a parte no pode ser prejudicada por obstculo judicial para o qual no tenha 
concorri-

do, isto , pela demora imputvel exclusivamente ao servio judicirio. No sendo citado o ru, o juiz prorrogar o prazo at o mximo de noventa dias. Efetuada 
a citao nos dez dias ou nos noventa dias da prorrogao, a interrupo da prescrio retroagir  data da propositura da ao. De acordo com o art. 202, I, do 
Cdigo Civil, combinado com o art. 263 do Cdigo de Processo Civil, a interrupo retroagir  data do despacho, ou da distribuio, onde houver mais de uma vara. 
Proposta a ao no prazo fixado para o seu exerccio, a demora na obteno do despacho ou na citao, por motivos inerentes ao mecanismo da Justia, no justifica 
o acolhimento da arguio de prescrio ou decadncia (STJ, Smula 106). Se os prazos legais, de dez e noventa dias, forem ultrapassados, nem por isso a citao 
vlida deixa de produzir os seus efeitos regulares, exceto quanto ao efeito de interromper a prescrio retroativamente. Se o prazo prescricional j decorreu, haver-se- 
por no interrompida a prescrio, no se efetuando a citao nos aludidos prazos. Para interromper a prescrio, a citao deve preencher os requisitos de existncia 
e de validade, segundo a lei processual.  preciso, pois, que exista, ainda que ordenada por juiz incompetente, e tenha-se completado. A citao ordenada por juiz 
incompetente interrompe a prescrio, para beneficiar aqueles que de boa-f peticionam perante juiz incompetente. No se admitem, porm, abusos.  preciso, tambm, 
que seja vlida, isto , no seja nula por inobservncia das formalidades legais. Tem-se entendido que a citao ordenada em processo anulado  idnea para interromper 
a prescrio, no tendo a nulidade sido decretada exatamente por vcio de citao. Assim, decretada a nulidade do processo, sem ser atingida a citao, houve interrupo 
e continua eficaz. A Comisso Revisora do Projeto, ao rejeitar emendas que pretendiam tornar sem efeito a interrupo da prescrio se extinto o processo sem julgamento 
do mrito, ou se anulado totalmente o processo, salvo se por incompetncia do juiz, observou que "o efeito interruptivo no se d em ateno  sentena, mas decorre 
da citao. A propositura da ao demonstra inequivocamente que o autor, cujo direito diz violado, no est inerte. Se o simples protesto judicial basta

para interromper a prescrio, porque no bastar a citao em processo que se extinga sem julgamento do mrito?". A referida Comisso acrescentou que "a interrupo 
da prescrio, pelo Projeto, se d com a inequivocidade de que o titular do direito violado no est inerte". Se h nulidade processual, nem por isso se deve desproteger 
o titular do direito violado, que demonstrou no estar inerte, para beneficiar o violador do direito. A prescrio tambm interrompe-se pelo "protesto, nas condies 
do inciso antecedente" (art. 202, II). Trata-se do protesto judicial, medida cautelar autorizada pelo art. 867 do Cdigo de Processo Civil, ainda que ordenado por 
juiz incompetente. No se confunde com o protesto cambial, que figura em terceiro lugar (inciso III) no rol das causas de interrupo da prescrio porque indica, 
inequivocamente, que o titular do direito violado no est inerte. A quarta modalidade de atos interruptivos da prescrio  a "apresentao do ttulo de crdito 
em juzo de inventrio ou em concurso de credores". A habilitao do credor em inventrio, nos autos da falncia ou da insolvncia civil, constitui comportamento 
ativo que demonstra a inteno do titular do direito em interromper a prescrio. O inciso V do art. 202 declara, ainda, que a prescrio pode ser interrompida por 
"qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor". Diante da generalizao, inclui-se na hiptese toda manifestao ativa do credor, em especial a propositura 
de medidas cautelares, notadamente notificaes e interpelaes. A propositura de ao pauliana, necessria para a cobrana eficaz do crdito, j foi considerada 
hbil para interromper a prescrio. Por ltimo, dispe o inciso VI do art. 202 que a prescrio se interrompe por "qualquer ato inequvoco, ainda que extrajudicial, 
que importe reconhecimento do direito pelo devedor". Esta  a nica hiptese em que a interrupo da pres crio ocorre sem a manifestao volitiva do credor. In 
cluem-se, nesses atos de reconhecimento da dvida, por exemplo, pagamentos parciais, pedidos de prorrogao do prazo ou de parcelamento, pagamento de juros etc. 
Ressalte-se que outras causas de interrupo da prescrio so previstas em leis especiais. O art. 202, caput, do Cdigo Civil expres-

samente declara que a interrupo da prescrio "somente poder ocorrer uma vez". A restrio  benfica, para no se eternizarem as interrupes da prescrio. 
A prescrio pode ser interrompida por qualquer interessado (CC, art. 203), como o prprio titular do direito em via de prescrio, quem legalmente o represente 
ou, ainda, terceiro que tenha legtimo interesse (herdeiros do prescribente, seus credores e o fiador do devedor). Os efeitos da prescrio so pessoais. Em consequncia, 
a interrupo da prescrio feita por um credor no aproveita aos outros, assim como aquela promovida contra um devedor no prejudica aos demais coobrigados (CC, 
art. 204). Essa regra, porm, admite exceo: a interrupo por um dos credores solidrios (solidariedade ativa) aproveita aos outros; assim como a interrupo efetuada 
contra o devedor solidrio envolve os demais e seus herdeiros (solidariedade passiva, em que cada devedor responde pela dvida inteira). A interrupo operada contra 
um dos herdeiros do devedor solidrio no prejudica os outros herdeiros ou devedores (o prazo para estes continuar a correr), a no ser quando se trate de obrigaes 
e direitos indivisveis. Nesse caso, todos os herdeiros ou devedores solidrios sofrem os efeitos da interrupo da prescrio, passando a correr contra todos eles 
o novo prazo prescricional. J decidiu o Superior Tribunal de Justia: "Se o direito em discusso  indivisvel, a interrupo da prescrio por um dos credores 
a todos aproveita" (RSTJ, 43:298). Por fim, dispe o  3 do art. 204 que a "interrupo produzida contra o principal devedor prejudica o fiador". Como a fiana 
 contrato acessrio, e este segue o destino do principal, se a interrupo for promovida apenas contra o principal devedor ou afianado, o prazo se restabelece 
tambm contra o fiador, que fica, assim, prejudicado. O contrrio, entretanto, no  verdadeiro: a interrupo operada contra o fiador no prejudica o devedor, pois 
o principal no segue o destino do acessrio. Com respeito  retroatividade da lei prescricional, preleciona Camara Leal: "Estabelecendo a nova lei um prazo mais 
curto de prescrio, essa comear a correr da data da nova lei, salvo se a prescrio iniciada na vigncia da lei antiga viesse a completar-se em menos

tempo, segundo essa lei, que, nesse caso, continuaria a reg-la, relativamente ao prazo" (Prescrio e decadncia, 4. ed., Forense, p. 90, n. 67). O Cdigo de Defesa 
do Consumidor, por exemplo, estabeleceu prazo prescricional de cinco anos para as aes pessoais. Os prazos vintenrios do Cdigo Civil de 1916 que estavam em curso, 
referentes a relaes de consumo, recomearam a correr por cinco anos, a contar da data da nova lei, nos casos em que o tempo faltante era superior. Quando a lei 
nova estabelece um prazo mais longo de prescrio, a consumao se dar ao final desse novo prazo, "contando-se, porm, para integr-lo, o tempo j decorrido na 
vigncia da lei antiga" (Camara Leal, Prescrio e decadncia, cit., p. 91). Nas "Disposies Transitrias", o atual Cdigo Civil estabeleceu a seguinte regra: "Sero 
os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Cdigo, e se, na data de sua entrada em vigor, j houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido 
na lei revogada".

Captulo II DA DECADNCIA
61  CONCEITO E CARACTERSTICAS
O Cdigo Civil de 1916 no se referia, expressamente,  decadn cia. Englobava, indiscriminadamente, em um mesmo captulo, as causas devidas  fluncia do tempo, 
aparecendo todas sob a denominao genrica de prescrio. O atual Cdigo, contudo, optou por uma frmula segura de distino, considerando prescricionais somente 
os prazos taxativamente discriminados na Parte Geral, nos arts. 205 (regra geral) e 206 (regras especiais), sendo decadenciais todos os demais, estabelecidos como 
complemento de cada artigo que rege a matria, tanto na Parte Geral como na Especial. Para evitar discusses sobre se ao prescreve, ou no, o Cdigo adotou a tese 
da prescrio da pretenso, por ser considerada a mais condizente com o direito processual contemporneo (v. n. 54 e 57, infra). Na decadncia, que  instituto do 
direito substantivo, h a perda de um direito previsto em lei. O legislador estabelece que certo ato ter de ser exercido dentro de determinado tempo, fora do qual 
ele no poder mais efetivar-se porque dele decaiu o seu titular. A decadncia se consubstancia, pois, no decurso infrutfero de um termo prefixado para o exerccio 
do direito. O tempo age em relao  decadncia como um requisito do ato, pelo que a prpria decadncia  a sano consequente da inobservncia de um termo. Segundo 
entendimento da Comisso Revisora do Projeto, que se transformou no atual Cdigo Civil, manifestado para justificar a desnecessidade de se definir decadncia, esta 
ocorre "quando um di reito potestativo no  exercido, extrajudicial mente ou judicialmente (nos casos em que a lei -- como sucede em matria de anulao, desquite 
etc. -- exige que o direito de anular, o direito de desquitar-se s

possa ser exercido em Juzo, ao contrrio, por exemplo, do direito de resgate, na retrovenda, que se exerce extrajudicialmente), dentro do prazo para exerc-lo, 
o que provoca a decadncia desse direito potestativo. Ora, os direitos potestativos so direitos sem pretenso, pois so insuscetveis de violao, j que a eles 
no se ope um dever de quem quer que seja, mas uma sujeio de algum (o meu direito de anular um negcio jurdico no pode ser violado pela parte a quem a anulao 
prejudica, pois esta est apenas sujeita a sofrer as consequn cias da anulao decretada pelo juiz, no tendo, portanto, dever algum que possa descumprir)". Na 
sequncia, aduziu a referida Comisso: "Assim, se a hiptese no  de violao de direito (quando se exercer, judicialmente, o direito de anular um negcio jurdico, 
no se est pedindo condenao de ningum por violao de direito, mas, apenas, exercendo um direito por via judicial), mas h prazo para exercer esse direito -- 
prazo esse que no  nem do art. 205, nem do art. 206, mas se encontra em outros artigos --, esse prazo  de decadncia".

62  DISPOSIES LEGAIS SOBRE A DECADNCIA
Com relao  decadncia, o Cdigo Civil trata apenas de suas regras gerais. Distingue a decadncia legal da convencional, para estabelecer que, quanto a esta, "a 
parte a quem aproveita pode aleg-la em qualquer grau de jurisdio, mas o juiz no pode suprir a alegao" (art. 211). Contudo, o art. 210 diz, imperativamente, 
que o juiz "deve" ( dever e no faculdade), de ofcio, conhecer da decadncia, "quando estabelecida por lei". Ainda que se trate de direitos patrimo niais, a decadncia 
pode ser decretada de ofcio (RTJ, 130:1001; RT, 652:128 e 656:220), quando estabelecida por lei. Prescreve o art. 207 do Cdigo Civil: "Salvo disposio legal em 
contrrio, no se aplicam  decadncia as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrio". Em princpo, pois, os prazos decadenciais so fatais e peremptrios, 
pois no se suspendem, nem se interrompem. A insero da expresso "salvo disposio legal em contrrio" no aludido dispositivo tem a finalidade de definir que tal 
regra no  absoluta, bem como de esclarecer que no so revogados os casos em que um dispositivo legal, atualmente em vigor (como o art.

26,  2, do CDC, p. ex.), determine, para atender a hiptese especialssima, a interrupo ou suspenso de prazo de decadncia.Tal ressalva tem tambm o condo 
de acentuar que a regra do art. 207  de carter geral, s admitindo excees por lei, e no pela simples vontade das partes quando a lei no lhes d tal faculdade. 
O art. 208 do Cdigo Civil determina que se aplique  decadncia "o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I", que dizem respeito a incapazes. E o art. 209 proclama: 
" nula a renncia  decadncia fixada em lei". A irrenunciabilidade decorre da prpria natureza da decadncia. O referido dispositivo, contudo, considera irrenuncivel 
apenas o prazo de decadncia estabelecido em lei, e no os convencionais, como o pactuado na retrovenda, em que, por exemplo, pode-se estabelecer que o prazo de 
decadncia do direito de resgate seja de um ano a partir da compra e venda e, depois, renunciar-se a esse prazo, prorrogando-se-lhe at trs anos, que  o limite 
mximo estabelecido em lei.

Quadro sintico  Da prescrio e da decadncia
Espcies a) aquisitiva (usucapio); b) extintiva. Para Clvis Bevilqua, prescrio extintiva " a perda da ao atribuda a um direito, e de toda a sua capacidade 
defensiva, em consequncia do no uso dela, durante determinado espao de tempo". a) violao do direito; b) inrcia do titular; c) decurso do tempo fixado em lei. 
a) as que protegem os direitos da personalidade; b) as que se prendem ao estado das pessoas; c) as de exerccio facultativo; d) as concernentes a bens pblicos;

Conceito de prescrio extintiva 1. Prescrio Requisitos

Pretenses imprescritveis

1. Prescrio

Pretenses imprescritveis

e) as que protegem o direito de propriedade, que  perptuo; f) as de reaver bens confiados  guarda de outrem.

2. Prescrio e institutos afins

a) Precluso.  de ordem processual. Consiste na perda de uma faculdade processual, por no ter sido exercida no momento prprio. b) Perempo. Tambm  de natureza 
processual. Consiste na perda do direito de ao pelo autor contumaz, que deu causa a trs arquivamentos sucessivos (CPC, art. 268, pargrafo nico). No extingue 
o direito material nem a pretenso, que passam a ser oponveis somente como defesa. c) Decadncia. Atinge diretamente o direito e, por via oblqua, extingue a ao 
( o prprio direito que perece). A prescrio extingue a pretenso (art. 189). Conceito  a perda do direito potestativo pela inrcia do seu titular no perodo 
determinado em lei.

3. Decadncia

O Cdigo de 2002 optou por uma frmula segura: so prescricionais somente os prazos discriminados na Parte Geral, Distino entre nos arts. 205 (regra geral) e 206 
(regras especiais), sendo decadenciais todos os prescrio e demais, estabelecidos como compledecadncia mento de cada artigo que rege a matria. Para evitar discusses 
sobre se a ao prescreve, ou no, o Cdigo adotou a tese da prescrio da pretenso. Decadncia legal: deve o juiz conhe c-la de ofcio (art. 210). Decadncia 
convencional: a parte a quem aproveita pode aleg-la em qualquer grau de jurisdio, mas o juiz no pode suprir a alegao (art. 211). No se aplicam  decadncia 
as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrio, salvo estipulao em contrrio (art. 207).

Disposies legais

3. Decadncia

Disposies legais

Aplica-se  decadncia o disposto nos arts. 195 e 198, I.  nula a renncia  decadncia fixada em lei (art. 209).

4. Disposies legais sobre a prescrio

Dois so os requisitos para a validade da renncia da prescrio: a) que esta j esteja consumada; b) que no prejudique terceiro (art. 191). Os prazos de prescrio 
no podem ser alterados por acordo das partes (art. 192). A prescrio pode ser alegada em qualquer grau de jurisdio, pela parte a quem aproveita (art. 193), devendo 
ser declarada de ofcio pelo juiz (CPC, art. 219,  5o). Os relativamente incapazes e as pessoas jurdicas tm ao contra os seus assistentes ou representantes 
que derem causa  prescrio ou no a alegarem oportunamente (art. 195). A prescrio iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor (art. 196).

5. Causas que impedem ou suspendem a prescrio 6. Causas que interrompem a prescrio

Arts. 197, 198, 199 e 200 do Cdigo Civil.

Art. 202 e seus incisos. Ressalte-se que outras causas de interrupo da prescrio so previstas em leis especiais.

Ttulo V DA PROVA
63  INTRODUO
A matria relativa  prova no  tratada, como no Cdigo Civil de 1916, junto ao negcio jurdico, pois todos os fatos jurdicos, e no apenas o negcio jurdico, 
so suscetveis de ser provados. Entre as inovaes que esse ttulo apresenta, destacam-se a disciplina da confisso (arts. 213 e 214) e a admisso de meios modernos 
de prova (arts. 223 e 225). Prova  meio empregado para demonstrar a existncia do ato ou negcio jurdico. Deve ser admissvel (no proibida por lei e aplicvel 
ao caso em exame), pertinente (adequada  demonstrao dos fatos em questo) e concludente (esclarecedora dos fatos controvertidos). No basta alegar:  preciso 
provar. Pois allegare nihil et allegatum non probare paria sunt (nada alegar e alegar e no provar querem dizer a mesma coisa). O que se prova  o fato alegado, 
no o direito a aplicar, pois  atribuio do juiz conhecer e aplicar o direito (iura novit curia). Por outro lado, o nus da prova incumbe a quem alega o fato e 
no a quem o contesta, sendo que os fatos notrios independem de prova. A regulamentao dos princpios referentes  prova  encontrada no Cdigo Civil e no Cdigo 
de Processo Civil. Ao primeiro cabe a determinao das provas, a indicao do seu valor jurdico e as condies de admissibilidade; ao diploma processual civil, 
o modo de constituir a prova e de produzi-la em juzo. Quando a lei exigir forma especial, como o instrumento pblico, para a validade do negcio jurdico, nenhuma 
outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta (CPC, art. 366; CC, art. 107, a contrario sensu). Por outro lado, no havendo nenhuma exigncia 
quanto  forma (ato no formal), qualquer meio de prova pode ser utilizado, desde que no proibido, como estatui o art. 332 do Cdigo

de Processo Civil: "Todos os meios legais, bem como os moralmente legtimos, ainda que no especificados neste Cdigo, so hbeis para provar a verdade dos fatos, 
em que se funda ao ou defesa". Portanto, quando o art. 212 do Cdigo Civil enumera os meios de prova dos negcios jurdicos a que se no impe forma especial, 
o faz apenas exemplificativamente e no taxativamente.

64  MEIOS DE PROVA
So os seguintes: a) Confisso -- Ocorre quando a parte admite a verdade de um fato, contrrio ao seu interesse e favorvel ao adversrio (CPC, art. 348). Pode ser 
judicial (em juzo) ou extrajudicial (fora do processo), espontnea ou provocada, expressa ou presumida (ou ficta) pela revelia (CPC, arts. 302 e 319). Tem, como 
elementos essenciais, a capacidade da parte, a declarao de vontade e o objeto possvel. No  vlida, assim, a confisso se provm de quem no  capaz de dispor 
do direito a que se referem os fatos confessados (CC, art. 213). Se feita a confisso por um representante, somente  eficaz nos limites em que este pode vincular 
o representado (art. 213, pargrafo nico). Nas aes que versarem sobre bens imveis, a confisso de um cnjuge no valer sem a do outro (CPC, art. 350, pargrafo 
nico). No vale, tambm, a confisso relativa a direitos indisponveis (CPC, art. 351). A confisso  irrevogvel, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato 
ou de coao (CC, art. 214). b) Documento -- Pode ser pblico ou particular. Tem funo apenas probatria. Pblicos so os elaborados por autoridade pblica, no 
exerccio de suas funes, como as certides, traslados etc. Particulares quando elaborados por particulares. Uma carta, um telegrama, por exemplo, podem constituir 
importante elemento de prova. Documentos no se confundem com instrumentos pblicos ou particulares. Estes so espcies e aqueles so o gnero. O instrumento  criado 
com a finalidade precpua de servir de prova, como a escritura pblica, ou a letra de cmbio. Os instrumentos pblicos so feitos perante o oficial pblico, observando-se 
os requisitos do art. 215 do Cdigo Civil. Tm, pois, fidedignidade, inerente  f pblica do notrio. Por essa razo, no se exige a subscrio por

testemunhas instrumentrias. No se admite, com efeito, provar com testemunhas contra ou alm do instrumento pblico. Os instrumentos particulares so realizados 
somente com a assinatura dos prprios interessados. Dispe o art. 221 do Cdigo Civil que o "instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem 
esteja na livre disposio e administrao de seus bens, prova as obrigaes convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cesso, no se 
operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro pblico" (grifo nosso). Mesmo sem testemunhas o documento particular vale entre as prprias partes, 
por fora do art. 219 do mesmo diploma, que prescreve: "As declaraes constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relao aos signatrios". Estatui 
o art. 220 do Cdigo Civil que a "anuncia ou a autorizao de outrem, necessria  validade de um ato, provar-se- do mesmo modo que este, e constar, sempre que 
se possa, do prprio instrumento". Desse modo, s por instrumento pblico pode a mulher casada outorgar procurao ao marido para a alienao de bens imveis, pois 
 essencial  validade do ato a escritura pblica (art. 108). Em princpio, o instrumento deve ser exibido no original. Estatui o art. 216 do Cdigo Civil, porm, 
que faro a mesma prova que os originais "as certides textuais de qualquer pea judicial, do protocolo das audincias, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivo, 
sendo extradas por ele, ou sob a sua vigilncia, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivo consertados". Essa regra  repetida 
no art. 365 do Cdigo de Processo Civil. O art. 217 do Cdigo Civil acrescenta que tero "a mesma fora probante os traslados e as certides, extrados por tabelio 
ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lanados em suas notas". Certido  a reproduo do que se encontra transcrito em determinado livro ou documento. 
Quando integral, abrangendo todo o conte do da anotao, chama-se verbo ad verbum. Se abranger apenas determinados pontos indicados pelo interessado, denomina-se 
certido em breve relatrio. Traslado  cpia do que se encontra lanado em um livro ou em autos. A admissibilidade das diversas formas de reproduo mecnica de 
documentos hoje existentes, bem como os seus efeitos, est regulamentada no Cdigo de Processo Civil, na seo em que

trata da fora probante dos documentos (arts. 364 e s.).A Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que disps sobre a informatizao do processo judicial, alterando 
o Cdigo de Processo Civil, preceitua, no art. 11: "Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrnicos com garantia da origem e de seu 
signatrio, na forma estabelecida nesta Lei, sero considerados originais para todos os efeitos legais". "O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, 
faz prova mediante conferncia com o original assinado" (CC, art. 222). "A cpia fotogrfica de documento, conferida por tabelio de notas, valer como prova de 
declarao da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, dever ser exibido o original. A prova no supre a ausncia do ttulo de crdito, ou do original, nos casos 
em que a lei ou as circunstncias condicionarem o exerccio do direito  sua exibio" (art. 223 e pargrafo nico). "As reprodues fotogrficas, cinematogrficas, 
os registros fonogrficos e, em geral, quaisquer outras reprodues mecnicas ou eletrnicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem 
forem exibidos, no lhes impugnar a exatido" (art. 225), no se exigindo que sejam autenticadas. "Os livros e fichas dos empresrios e sociedades provam contra 
as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vcio extrnseco ou intrnseco, forem confirmados por outros subsdios. A prova resultante 
dos livros e fichas no  bastante nos casos em que a lei exige escritura pblica, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela 
comprovao da falsidade ou inexatido dos lanamentos" (art. 226 e pargrafo nico). Aduza-se, por fim, que os "documentos redigidos em lngua estrangeira sero 
traduzidos para o portugus para ter efeitos legais no Pas" (art. 224). c) Testemunhas -- Podem ser instrumentrias ou judicirias. Estas so as que prestam depoimento 
em juzo. Aquelas so as que assinam o instrumento. A prova testemunhal  menos segura que a documental. Por essa razo, no se admite, salvo os casos expressos, 
a prova exclusivamente testemunhal nos negcios jurdicos cujo valor no ultrapasse o dcuplo do maior salrio mnimo vigente no Pas ao tempo em que foram celebrados. 
Qualquer que seja o valor do negcio jurdico, a prova testemunhal  admissvel como subsidiria ou complementar da prova por escrito (CC, art. 227 e pargrafo nico). 
Algumas pessoas, no entanto, no podem ser admitidas como testemunhas. O art. 228 menciona os menores de dezes-

seis anos; aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, no tiverem discernimento para a prtica dos atos da vida civil; os cegos e surdos, quando a cincia 
do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; o interessado no litgio, o amigo ntimo ou o inimigo capital das partes; e os cnjuges, os ascendentes, 
os descendentes e os colaterais, at o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade. No entanto, para a prova de fatos que s elas conheam, 
pode o juiz admitir o depoimento das referidas pessoas (art. 228, pargrafo nico). O Cdigo de Processo Civil, no art. 405, relaciona os incapazes para testemunhar, 
os impedidos e os suspeitos. E o art. 229 do Cdigo Civil dispe que ningum pode ser obrigado a depor sobre fato: a) a cujo respeito, por estado ou profisso, deva 
guardar segredo; b) a que no possa responder sem desonra prpria, de seu cnjuge, parente em grau sucessvel, ou amigo ntimo; c) que o exponha, ou s pessoas referidas 
na letra antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato. d) Presuno --  a ilao que se extrai de um fato conhecido para se chegar 
a um desconhecido. No se confunde com indcio, que  meio de se chegar a uma presuno. Exemplo de presuno: como  conhecido o fato de que o credor s entrega 
o ttulo ao devedor por ocasio do pagamento, a sua posse pelo devedor conduz  presuno de haver sido pago. As presunes podem ser legais (ju ris) ou comuns (hominis). 
Legais so as que decorrem da lei, como a que recai sobre o marido, que a lei presume ser pai do filho nascido de sua mulher, na constncia do casamento. Comuns 
ou homi nis so as que se baseiam no que ordinariamente acontece, na expe r incia da vida. Presume-se, por exemplo, embora no de forma absoluta, que as dvidas 
do marido so contradas em benef cio da famlia. "As presunes, que no as legais, no se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal" (CC, art. 
230). As presunes legais dividem-se em absolutas (juris et de jure) e relativas (juris tantum). Absolutas so as que no admitem prova em contrrio. A presuno 
de verdade atribuda pela lei a certos fatos , nesses casos, indiscutvel. Exemplo: a de que so fraudatrias dos direitos dos outros credores as garantias de dvidas 
que o devedor insolvente tiver dado a algum credor (CC, art. 163). Relativas ou juris tantum so as que admitem prova em contrrio. Por exemplo,

a presuno de paternidade atribuda ao marido, em relao ao filho de sua mulher nascido na constncia do casamento, pode ser elidida por meio da ao negatria 
de paternidade (CC, art. 1.601). e) Percia -- O Cdigo de Processo Civil denomina "prova pericial" o exame e a vistoria (art. 420). Exame  a apreciao de alguma 
coisa, por peritos, para auxiliar o juiz a formar a sua convico. Exemplos: exame grafotcnico, exame hematolgico nas aes de investigao de paternidade etc. 
Vistoria  tambm percia, restrita porm  inspeo ocular.  diligncia frequente nas aes imobilirias, como possessrias e demarcatrias. A vistoria destinada 
a perpe tuar a memria de certos fatos transitrios, antes que desapaream,  denominada ad perpetuam rei memoriam, regulada atualmente no captulo do Cdigo de 
Processo Civil que trata da "produo antecipada de provas" (arts. 846 a 851). O referido diploma tambm considera prova pericial a avaliao. O arbitramento  forma 
de avaliao.  o exame pericial destinado a apurar o valor de determinado bem, comum nas desapropriaes e aes de indenizao. O atual Cdigo Civil contm, nesse 
Ttulo V, dois artigos novos: o 231 ("Aquele que se nega a submeter-se a exame mdico necessrio no poder aproveitar-se de sua recusa") e o 232 ("A recusa  percia 
mdica ordenada pelo juiz poder suprir a prova que se pretendia obter com o exame"). A jurisprudncia j se adiantara, pois vinha proclamando, em aes de investigao 
de paternidade, que "a recusa ilegtima  percia mdica pode suprir a prova que se pretendia lograr com o exame frustrado" (TJSP, JTJ, 201:128 e 210:202). O Superior 
Tribunal de Justia, na mesma linha de pensamento, j vinha decidindo que "a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, aliado  comprovao de relacionamento 
sexual entre o investigado e a me do autor impbere, gera a presuno de veracidade das alegaes postas na exordial" (RSTJ, 135:315). Tal entendimento foi sedimentado 
com a edio da Smula 301, do seguinte teor: "Em ao investigatria, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presuno juris tantum de paternidade". 
A Lei n. 12.004, de 29 de julho de 2009, mandou acrescer  Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992, o art. 2o-A, cujo pargrafo nico assim dispe: "A recusa do 
ru em se submeter ao exame de cdigo gentico  DNA  gerar a presuno da paternidade, a ser apre-

ciada em conjunto com o contexto probatrio". Observa-se que a referida lei no inovou, mas apenas repetiu o que j vinha sendo aplicado pela jurisprudncia. Todavia, 
a recusa de parentes em realizar exame de DNA no gera presuno de paternidade, por se tratar de direito personalssimo e indisponvel, como decidiu o Superior 
Tribunal de Justia (REsp 714.969, 4 T., rel. Min. Luis Felipe Salomo, Editora Magister, 15-3-2010).

Quadro sintico  Da prova
1. Conceito  o meio empregado para demonstrar a existncia do ato ou negcio jurdico. Deve ser admissvel (no proibida por lei), pertinente (adequada  demonstrao 
dos fatos em questo) e concludente (esclarecedora dos fatos controvertidos). No basta alegar:  preciso provar, pois allegare nihil et allegatum non probare paria 
sunt (nada alegar e alegar e no provar querem dizer a mesma coisa). O que se prova  o fato alegado, no o direito a aplicar, pois  atribuio do juiz conhecer 
e aplicar o direito (iura novit curia). O nus da prova incumbe a quem alega o fato e no a quem o contesta. Os fatos notrios independem de prova. a) confisso 
judicial e extrajudicial; espontnea e provocada; expressa e presumida (ficta) pela revelia. pblico; particular. instrumentrias; judicirias. legal (juris) e comum 
(hominis); absoluta (juris et de jure) e relativa (juris tantum). exame; vistoria.

2. Requisitos

3. Princpios

b) documento 4. Meios de prova c) testemunhas

d) presuno

e) percia

Ttulos j lanados
Volume 1 -- Direito Civil -- Parte Geral Volume 2 -- Direito Civil -- Direito de Famlia Volume 3 -- Direito Civil -- Direito das Coisas Volume 4 -- Direito Civil 
-- Direito das Sucesses Volume 5 -- Direito Civil -- Direito das Obrigaes -- Parte Geral Volume 6, tomo I -- Direito Civil -- Direito das Obrigaes -- Parte 
Especial Volume 6, tomo II -- Direito Civil -- Responsabilidade Civil Volume 7 -- Direito Penal -- Parte Geral Volume 8 -- Direito Penal -- Dos crimes contra a pessoa 
Volume 9 -- Direito Penal -- Dos crimes contra o patrimnio Volume 10 -- Direito Penal -- Dos crimes contra a dignidade sexual aos crimes contra a administrao 
Volume 11 -- Processo Civil -- Teoria geral do processo de conhecimento Volume 12 -- Processo Civil -- Processo de execuo e cautelar Volume 13 -- Processo Civil 
-- Procedimentos especiais Volume 14 -- Processo Penal -- Parte Geral Volume 15, tomo I -- Processo Penal -- Procedimentos, nulidades e recursos Volume 15, tomo 
II -- Juizados Especiais Cveis e Criminais -- esta duais e federais Volume 16 -- Direito Tributrio Volume 17 -- Direito Constitucional -- Teoria geral da Constituio 
e direitos fundamentais Volume 18 -- Direito Constitucional -- Da organizao do Estado, dos poderes e histrico das Constituies Volume 19 -- Direito Administrativo 
-- Parte I

Volume 20 -- Direito Administrativo -- Parte II Volume 21 -- Direito Comercial -- Direito de empresa e sociedades empresrias Volume 22 -- Direito Comercial -- Ttulos 
de crdito e contratos mercantis Volume 23 -- Direito Falimentar Volume 24 -- Legislao Penal Especial -- Crimes hediondos -- txicos -- terrorismo -- tortura -- 
arma de fogo -- contravenes penais -- crimes de trnsito Volume 25 -- Direito Previdencirio Volume 26 -- Tutela de Interesses Difusos e Coletivos Volume 27 -- 
Direito do Trabalho -- Teoria geral a segurana e sade Volume 28 -- Direito do Trabalho -- Durao do trabalho a direito de greve Volume 30 -- Direitos Humanos
